Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21958, de 23 de maio de 2023

Nº 21958/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 21.104, de 23 de setembro de 2021, para prever a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 21.104, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescida da seguinte alteração:

“Art 6º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XIIIem caso de atropelamento, o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta deixar de prestar imediato socorro ao animal atropelado ou, não podendo fazê–lo diretamente, sem justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

HENRIQUE ARANTES

Deputado Estadual

THIAGO ALBERNAZ

Deputado Estadual

.

.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.