Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17126, de 12 de agosto de 2010
Nº 17126/2010
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAISGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
- Promulgado pela Assembleia Legislativa (D.O de 24-01-2011) VETADO;
A rt. 42. O Projeto de lei orçamentária de 2011 e respectiva lei consignarão recursos, no montante mínimo de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, destinados à constituição de reserva para atender a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e a renúncia de receitas, em rubrica própria sob a denominação “Reserva de Recursos para Projetos de Lei de Iniciativa Parlamentar.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa (D.O de 24-01-2011)
- Promulgado pela Assembleia Legislativa (D.O de 24-01-2011)
VETADO.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO
- Promulgado pela Assembleia Legislativa (D.O de 24-01-2011)
VETADO.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Promulgado pela Assembleia Legislativa (D.O de 24-01-2011) VETADO .
“Art. 4º .........................................................................
....................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de agosto de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 18-08-2010)
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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-08-2010.