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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17504, de 22 de dezembro de 2011

Nº 17504/2011

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recursos financeiros no montante de até R$ 84.996,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e seis reais) à entidade que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante convênio, repasse de recursos financeiros no montante de até R$ 84.996,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e seis reais) à Fundação dos Amigos das Pessoas Portadoras do Vírus HIV de Jussara – Fundação Viva a Vida ­–, pessoa jurídica de direito privado, fundada em 29 de junho de 2001 como sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro em Jussara-GO, na Avenida Dalvo Garcia, nº 933, Bairro Nortista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.532.026/0001-31, declarada de utilidade pública pela Lei estadual nº 15.308, de 05 de agosto de 2005, com a finalidade de auxiliá-la no cumprimento de suas finalidades estatutárias.
Art. 2.
No ato da assinatura do convênio previsto no art. 1º, a entidade beneficiária apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos do art. 29 da Lei nº 17.126, de 12 de agosto de 2010, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como o Plano de Trabalho exigido pelo art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários à cobertura das despesas decorrentes desta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Dotação 2011.2850.10.305.1852.03.23, consignada no orçamento setorial do Fundo Especial de Saúde –FUNESA–.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio Faleiros Filho

Giuseppe Vecci

Simão Cirineu Dias

(D.O. de 22-12-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2011.

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