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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17308, de 12 de maio de 2011

Nº 17308/2011

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recursos financeiros no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) à Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura –SGPA– e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante convênio, repasse financeiro no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) à Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura –SGPA–, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 01.612.381/0001-22, destinado à realização da 66ª Exposição Agropecuária do Estado de Goiás, no mês de maio de 2011.
Parágrafo únicoA Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura –SGPA–, dentre outras obrigações, será responsável pelo desenvolvimento das atividades necessárias à realização do evento e arcará com a contrapartida financeira de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser despendida em única parcela, no momento da celebração do ajuste.
Art. 2.
No ato da assinatura do convênio previsto no art. 1º, a entidade beneficiária apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos do art. 29 da Lei nº 17.126, de 12 de agosto de 2010, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como o Plano de Trabalho exigido pelo art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
Art. 3.
Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º, os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa decorrente desta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta de dotação consignada no orçamento setorial da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio Flávio Camilo de Lima

(D.O. de 13-05-2011) Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-05-2011. Suplemento

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