Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16434, de 16 de dezembro de 2008
Nº 16434/2008
- Acrescido pela Lei 23.161, de 19-12-2024.
- Regulamentada pelo Decreto nº 6.907, de 30-04-2009.
Estabelece procedimentos para a concessão e aplicação de adiantamento de numerário a servidor público estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.
- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.
- Revogado pela Lei 23.161, de 19-12-2024, art. 2°,I.
- Revogado pela Lei 23.161, de 19-12-2024, art. 2°,II.
- Acrescido pela Lei nº 16.788, de 17-11-2009.
- Acrescido pela Lei nº 19.468, de 27-10-2016.
- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.
- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.
- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.249, de 6-2-2025.
- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.
- Acrescido pela Lei 23.161, de 19-12-2024.
- Acrescido pela Lei 23.161, de 19-12-2024.
Art. 4º Os valores limites para a concessão de adiantamento a serem aplicados na execução das despesas de que trata o art. 2º desta Lei, exceto daquelas previstas no inciso V, serão fixados em ato da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, no âmbito do Poder Executivo estadual, e em ato dos respectivos titulares, nos demais Poderes e órgãos autônomos.
- Redação dada pela Lei nº 23.249, de 6-2-2025.
Art. 4º Os valores limites para a concessão de adiantamento a serem aplicados na execução das despesas de que trata o art. 2º desta Lei serão fixados em ato da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA.
- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.
- Revogado pela Lei 23.161, de 19-12-2024, art. 2°.
- Revogado pela Lei 23.161, de 19-12-2024, art. 2°.
- Redação dada pela Lei nº 19.468, de 27-10-2016.
- Revogado pela Lei 23.161, de 19-12-2024, art. 2°.
- Redação dada pela Lei nº 19.468, de 27-10-2016.
Art. 4º-A A concessão, a aplicação e a fixação de valores limites de adiantamentos para a execução das despesas de caráter sigiloso ou reservado, nos termos do inciso V do art. 2º desta Lei, obedecerão ao regime especial de execução estabelecido em ato normativo aprovado pelos respectivos titulares dos órgãos da administração direta e pelos titulares dos demais Poderes e órgãos autônomos, vedada a delegação dessa competência.
- Acrescido pela Lei nº 23.249, de 6-2-2025.
- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.
- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.
- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.
Art. 6º O prazo para a aplicação do adiantamento não deverá exceder 90 (noventa) dias nem ultrapassar o término do exercício financeiro.
- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.
- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.
Art. 8º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 1º de janeiro de 2009.
- Regulamentada pelo Decreto nº 6.907, de 30-04-2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2008, 120° da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga