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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16434, de 16 de dezembro de 2008

Nº 16434/2008

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Art. 1.
A concessão e a aplicação de recursos provenientes de adiantamento a servidor público estadual devem obedecer aos procedimentos previstos nesta Lei.
Parágrafo únicoO regime de adiantamento de que trata o caput deste artigo consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para a realização de despesas que não possam ser subordinadas ao processo normal de aplicação.

- Acrescido pela Lei 23.161, de 19-12-2024.

- Regulamentada pelo Decreto nº 6.907, de 30-04-2009.

Estabelece procedimentos para a concessão e aplicação de adiantamento de numerário a servidor público estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O adiantamento destina-se ao pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, podendo ser utilizado somente nos casos de:
Idespesas de pequena monta e pronto pagamento;

- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.

Idespesas miúdas de pronto pagamento;
IIdespesas com diárias e viagens;

- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.

IIdespesas com viagens;
IIIdespesas com salários de presos, internos e educandos;

- Revogado pela Lei 23.161, de 19-12-2024, art. 2°,I.

IVdespesas urgentes, em razão de emergência ou calamidade pública;
Vdespesas de caráter sigiloso ou reservado.
VIdespesas com diárias.

- Revogado pela Lei 23.161, de 19-12-2024, art. 2°,II.

- Acrescido pela Lei nº 16.788, de 17-11-2009.

VIIdespesas com compras e serviços especiais.

- Acrescido pela Lei nº 19.468, de 27-10-2016.

§ 1ºSão consideradas despesas de pequena monta e pronto pagamento aquelas cujo valor esteja compreendido no limite previsto no art. 95, § 2º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da mesma norma e suas alterações posteriores.

- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.

§ 1ºSão consideradas despesas miúdas de pronto pagamento as que alcançarem até 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºConstituem despesas urgentes as de difícil previsão e cuja não realização imediata possa causar prejuízo à Fazenda Pública Estadual ou interromper o curso de atendimento dos serviços ou das atividades a cargo do órgão responsável.

- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.

§ 2ºConstituem despesas urgentes aquelas cuja não realização imediata possa causar prejuízo à Fazenda Pública ou interromper o curso de atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável.
§ 3ºSão consideradas despesas de caráter sigiloso as relacionadas com dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa ocasionar risco à segurança da sociedade e do Estado.

- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.

§ 3ºSão despesas de caráter sigiloso as realizadas no interesse da segurança do Estado e da sociedade; de caráter reservado, aquelas efetuadas com diligências que exigem determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo.
§ 4ºEnquadram-se como despesas de caráter reservado as efetuadas com diligências que exijam determinado grau de sigilo por limitado período de tempo.

- Redação dada pela Lei nº 23.249, de 6-2-2025.

§ 4ºEnquadram-se como despesas de caráter reservado as efetuadas com diligências que exijam determinado grau de sigilo por limitado período de tempo nas atividades de inteligência e de investigação policial e criminal efetuadas no âmbito da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Secretaria de Estado da Casa Militar – CASA MILITAR, do Ministério Público do Estado de Goiás, do Fisco estadual e da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP.

- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.

§ 4ºConsideram-se despesas com compras e serviços especiais aquelas realizadas no âmbito das relações públicas, em todos os níveis, por intermédio de unidade administrativa específica.
§ 5ºConsideram-se despesas com compras e serviços especiais as realizadas no âmbito das relações públicas, em todos os níveis, por intermédio da unidade administrativa específica.

- Acrescido pela Lei 23.161, de 19-12-2024.

§ 6ºO pagamento das despesas realizadas mediante regime de adiantamento ocorrerá, preferencialmente, por meio do Cartão de Pagamento do Governo de Goiás – CPGG.

- Acrescido pela Lei 23.161, de 19-12-2024.

Art. 3.
A concessão de adiantamento é efetuada por meio de portaria do ordenador de despesas do órgão ou entidade, com o respectivo plano de aplicação..

Art. 4º Os valores limites para a concessão de adiantamento a serem aplicados na execução das despesas de que trata o art. 2º desta Lei, exceto daquelas previstas no inciso V, serão fixados em ato da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, no âmbito do Poder Executivo estadual, e em ato dos respectivos titulares, nos demais Poderes e órgãos autônomos.

- Redação dada pela Lei nº 23.249, de 6-2-2025.

Art. 4º Os valores limites para a concessão de adiantamento a serem aplicados na execução das despesas de que trata o art. 2º desta Lei serão fixados em ato da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA.

- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.

Art. 4.
O valor do adiantamento é limitado:
Ipara as despesas miúdas de pronto pagamento, à importância fixada no § 1º do art. 2º;

- Revogado pela Lei 23.161, de 19-12-2024, art. 2°.

IIa duas e quatro vezes a importância estipulada no inciso I deste artigo, para as despesas previstas nos incisos II a VI e VII do art. 2º, respectivamente.

- Revogado pela Lei 23.161, de 19-12-2024, art. 2°.

- Redação dada pela Lei nº 19.468, de 27-10-2016.

IIpara as demais despesas aqui previstas, a duas vezes a importância estipulada no inciso I deste artigo.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, mediante fundada justificativa, fica o ordenador de despesas autorizado a conceder adiantamento em valor superior aos fixados no inciso II.

- Revogado pela Lei 23.161, de 19-12-2024, art. 2°.

- Redação dada pela Lei nº 19.468, de 27-10-2016.

Parágrafo únicoExcepcionalmente e mediante fundada justificativa fica o ordenador de despesas autorizado a conceder adiantamento em valor superior ao fixado no inciso II.

Art. 4º-A A concessão, a aplicação e a fixação de valores limites de adiantamentos para a execução das despesas de caráter sigiloso ou reservado, nos termos do inciso V do art. 2º desta Lei, obedecerão ao regime especial de execução estabelecido em ato normativo aprovado pelos respectivos titulares dos órgãos da administração direta e pelos titulares dos demais Poderes e órgãos autônomos, vedada a delegação dessa competência.

- Acrescido pela Lei nº 23.249, de 6-2-2025.

Art. 5.
É vedada a concessão de adiantamento a servidor:
Iresponsável por dois adiantamentos;

- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.

Iresponsável por dois adiantamentos a comprovar;
IIque tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; ou

- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.

IIem atraso com qualquer prestação de contas, ou em alcance;
IIIdeclarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores.

- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.

IIIque esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 6º O prazo para a aplicação do adiantamento não deverá exceder 90 (noventa) dias nem ultrapassar o término do exercício financeiro.

- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.

Art. 6.
A aplicação do adiantamento deve dar-se em até sessenta dias de sua liberação, cuja prestação de contas pelo tomador far-se-á ao órgão concedente em até quinze dias após o término do prazo para sua utilização.
§ 1ºA prestação de contas do adiantamento deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após o término do prazo para sua aplicação.

- Redação dada pela Lei 23.161, de 19-12-2024.

§ 1ºNo prazo de sessenta dias contados da prestação de contas pelo tomador, deve ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado -TCEo processo referente ao adiantamento, devidamente atestado pelo ordenador de despesas e contendo manifestação do órgão de controle interno.
§ 2ºNa prestação de contas relativa a despesas de caráter sigiloso ou reservado devem ser adotadas medidas de segurança e salvaguarda na formalização, tramitação e guarda dos documentos e processos.
§ 3ºQuando necessário manter no anonimato o beneficiário do pagamento, cabe ao tomador do adiantamento a comprovação da despesa mediante simples declaração, aprovada pelo titular do órgão ou entidade.
Art. 7.
O ordenador de despesas responde, solidariamente com o tomador do adiantamento, por eventual prejuízo causado à Fazenda Pública, caso tenha atestado a regularidade na aplicação dos recursos do adiantamento.

Art. 8º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 1º de janeiro de 2009.

- Regulamentada pelo Decreto nº 6.907, de 30-04-2009.

Art. 9.
Ficam revogados o art. 21 da Lei n° 1.405, de 29 de novembro de 1.956, e o art. 48 da Lei n° 4.238, de 9 de novembro de 1.962.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2.009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2008, 120° da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

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