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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7494, de 29 de novembro de 2011

Nº 7494/2011

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Art. 1.
O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2011 deverá observar os preceitos constantes deste Decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000, inerentes ao equilíbrio financeiro nas contas públicas e à responsabilidade na gestão fiscal, bem como o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, e, ainda, as preceituações das normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro,

DECRETA:

Art. 2.
Os órgãos e as entidades deverão empenhar e liquidar suas despesas correntes e de capital até a data limite de 29 de novembro de 2011, comunicando aos seus credores que, após esta data, os produtos ou serviços adquiridos, que não foram liquidados e não se constituem essenciais às suas atividades, deverão ter suspenso o seu fornecimento até o encerramento do presente exercício.
§ 1ºPara o procedimento de empenho das despesas utilizar-se-ão os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício.
§ 2ºAs parcelas que serão realizadas nos exercícios futuros correrão à conta dos orçamentos então vigentes.
§ 3ºOs saldos dos empenhos não liquidados na forma do “caput” deverão ser anulados pela Unidade Orçamentária respectiva, permanecendo empenhados apenas os valores legalmente liquidados.
§ 4ºOs saldos dos empenhos que não forem anulados na forma do § 3º serão anulados pela Gerência de Controle e Administração do Sistema Orçamentário da Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
§ 5ºExcluem-se do prazo estabelecido no “caput” as seguintes despesas:
Ide pessoal e encargos sociais;
IIaquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei especifica;
IIIas custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios e das respectivas contrapartidas;
IVas decorrentes de precatórios previstos no orçamento do presente exercício;
Vas que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais -CADINe no Cadastro Único de Convênio -CAUC-;
VIas decorrentes de sentenças e custas judiciais;
VIIas realizadas com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde -SUS- (fontes 23 e 24), Salário Educação (fontes 09 e 16), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -CIDE- (fonte 17) e Fundo Especial do Petróleo -FEP- (fonte 18), que estão em fase de execução do serviço ou entrega do bem;
VIIIas decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas públicas;
IXaquelas provenientes das concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica, telefonia);
Xoutras devidamente justificadas e previamente autorizadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF-.
Art. 3.
As solicitações para abertura de créditos suplementares para o reforço de dotações que se demonstrem insuficientes, excetuados os casos do § 5º do art. 2º deste Decreto, deverão ingressar na Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, junto à Superintendência de Orçamento e Despesa, até 30 de novembro de 2011.
§ 1ºO disposto no “caput” compreende todas as fontes e qualquer tipo de despesa.
§ 2ºA abertura de créditos adicionais poderá ser autorizada a partir de proposição da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN, inclusive a indicação de recursos necessários, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades titulares dos créditos.
Art. 4.
A Controladoria-Geral do Estado -CGEprocederá à fiscalização dos processos de despesas, em que for utilizada para as liquidações de despesas a modalidade “9 - outros” no Sistema Informatizado de Execução Orçamentário e Financeiro -SIOFI-NET-, apurando a responsabilidade dos agentes nos casos em que não se justificar a referida liquidação.
Art. 5.
As Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, implementarão as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 6.
A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento – SEGPLAN-, baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto, e realizará as devidas alterações no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira -SIOFI-NET- , Sistema de Administração Financeira -AFTe para o encerramento do exercício.
Art. 7.
Os saldos financeiros disponíveis nas contas das autarquias, fundações e dos fundos especiais, obedecidas as normas legais específicas, e nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n°17.126, de 12 de agosto de 2010 e da Lei n° 16.862, de 29 de dezembro de 2009, serão transferidos ao Tesouro Estadual.
Art. 8.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, Grupo de Trabalho, composto por representantes da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZe da Controladoria-Geral do Estado -CGE-, para acompanhar e analisar a execução da receita e da despesa pública estadual, com o objetivo de assegurar o cumprimento das metas fiscais pactuadas com a União, devendo propor as medidas necessárias, quando for o caso, ao alcance dos resultados firmados.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho será constituído mediante portaria intersecretarial dos órgãos participantes indicados no “caput”, em que se definirá a coordenação do mesmo.
Art. 9.
A Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOFpoderá emitir instruções normativas disciplinando os casos omissos neste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 de novembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 29-11-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-11-2011.

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