Os órgãos e as entidades deverão empenhar e liquidar suas despesas correntes e de capital até a data limite de 29 de novembro de 2011, comunicando aos seus credores que, após esta data, os produtos ou serviços adquiridos, que não foram liquidados e não se constituem essenciais às suas atividades, deverão ter suspenso o seu fornecimento até o encerramento do presente exercício.§ 1ºPara o procedimento de empenho das despesas utilizar-se-ão os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício.
§ 2ºAs parcelas que serão realizadas nos exercícios futuros correrão à conta dos orçamentos então vigentes.
§ 3ºOs saldos dos empenhos não liquidados na forma do “caput” deverão ser anulados pela Unidade Orçamentária respectiva, permanecendo empenhados apenas os valores legalmente liquidados.
§ 4ºOs saldos dos empenhos que não forem anulados na forma do § 3º serão anulados pela Gerência de Controle e Administração do Sistema Orçamentário da Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
§ 5ºExcluem-se do prazo estabelecido no “caput” as seguintes despesas:
Ide pessoal e encargos sociais;
IIaquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei especifica;
IIIas custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios e das respectivas contrapartidas;
IVas decorrentes de precatórios previstos no orçamento do presente exercício;
Vas que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais -CADINe no Cadastro Único de Convênio -CAUC-;
VIas decorrentes de sentenças e custas judiciais;
VIIas realizadas com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde -SUS- (fontes 23 e 24), Salário Educação (fontes 09 e 16), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -CIDE- (fonte 17) e Fundo Especial do Petróleo -FEP- (fonte 18), que estão em fase de execução do serviço ou entrega do bem;
VIIIas decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas públicas;
IXaquelas provenientes das concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica, telefonia);
Xoutras devidamente justificadas e previamente autorizadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF-.