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Decreto Estadual de Goiás nº 4094, de 4 de novembro de 1993

Nº 4094/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.094, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1993.

Vide Decreto nº 3.913, de 14-1-93.

Vide Decreto nº 3.985, de 31-5-93.

Reajusta os valores das pensões especiais e de mercê.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991 e em consonância com as disposições da Lei nº 12.124, de 13 de outubro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
- Os valores das pensões especiais e de mercê, mantidas pelo Estado, ficam reajustados em 74% (setenta e quatro por cento), a partir de 1º de outubro de 1993.
§ 1º- A pensão será complementada para perfazer o atual salário mínimo, caso o reajuste previsto neste artigo resulte quantia inferior ao seu valor.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica às pensões que, em razão de decisões judiciais, estejam vinculadas ao salário mínimo.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de novembro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 11-11-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-11-1996.

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