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Lei Estadual de Goiás nº 12136, de 9 de novembro de 1993

Nº 12136/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI N° 12.136, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1993.

- Vide Lei nº 12.211/93.

Reajusta os vencimentos do pessoal do Quadro Auxiliar e em disponibilidade do Ministério Público e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os anexos integrantes da Lei n° 12.023, de 23 de junho de 1993, que fixam os valores dos vencimentos e símbolos dos cargos pertinentes ao pessoal do Quadro Auxiliar e em disponibilidade remunerada do Ministério Público do Estado de Goiás, passam a ser os que acompanham a presente lei:
Ios valores dos vencimentos básicos do pessoal do Quadro de Serviço Auxiliar do Ministério Público, de provimento efetivo, anexo I;
IIos valores dos vencimentos básicos do pessoal do Quadro de Serviço Auxiliar do Ministério Público, de provimento em comissão, Anexo II.
Parágrafo único- Sobre os valores dos vencimentos previstos no inciso II incidirá, a título de gratificação de representação, o percentual a que se refere o parágrafo 2° do art. 11 da Lei n° 11.655, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- O valor do vencimento básico do cargo de Subpromotor de Justiça em disponibilidade remunerada será o estipulado na Classe 08 do Anexo I.
Art. 3.
- É o Procurador-Geral de Justiça autorizado a estender ao pessoal do Quadro de Serviço Auxiliar e em disponibilidade remunerada ao Ministério Público os reajustes concedidos pelo Chefe do Poder Executivo, na forma prevista no art. 5° da Lei n° 12.124, de 13 de outubro de 1993.
Art. 4.
- Ao cargo de Supervisor de Estágio, constante do Anexo II da Lei n° 11.182, de 23 de abril de 1990, alterada pela Lei n° 11.675, de 23 de março de 1992, é atribuído o nível de vencimentos DAS-2.
Art. 5.
- Os cargos de Assessor de Corregedoria, Assessor de Comunicação e Pesquisa, Assessor de Planejamento e Economia, Auditor, Consultor e Assessor Parlamentar, passam a ser identificados com o símbolo DAI-3, com os quantitativos de 02, 01, 02, 02, 02 e 01, respectivamente.
Art. 6.
- Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos e pensionistas, nos termos das disposições constitucionais pertinentes.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de setembro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de novembro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 16-11-1993)

(*) - Link dos anexos I e II de Coletânea de Leis 1993, pág. 218 e 219.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.11.1993.

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