Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4107, de 26 de novembro de 1993

Nº 4107/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta os valores dos vencimentos do pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Pode Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991, e do art. 5º, "caput" da Lei nº 12.124, de 13 de outubro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1993, em 24,92% (vinte e quatro vírgula noventa e dois por cento), os valores:
Idos vencimentos e símbolos dos cargos e níveis dos encargos gratificados do pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vigentes em 1º de setembro de 1993 e constantes dos Anexos 1 a 3 e 5 a 14, integrantes da Lei nº 11.960, de 19 de maio de 1993, extensivamente a aposentados e pensionistas, nos termos das disposições constitucionais pertinentes;

- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.111, de 14-12-1993.

I - dos vencimentos e símbolos dos cargos e níveis dos encargos gratificados do pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vigentes em 1º de setembro de 1993 e constantes dos Anexos 1 a 3, 5 e 7 a 14, integrantes da Lei nº 11.960, de 19 de maio de 1993, extensivamente a aposentados e pensionistas, nos termos das disposições constitucionais pertinentes;

IIdos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vigentes em 1º de setembro de 1993, não compreendidos pelas disposições do inciso I, exceto os previstos no Anexo 4 da Lei nº 11.960, de 19 de maio de 1993;

- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.111, de 14-12-1993.

II - dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vigente em 1º de setembro de 1993, não compreendidos pelas disposições do inciso I, exceto os previstos nos Anexos 4 e 6 da Lei nº 11.960, de 19 de maio de 1993;

IIIda pensões especiais e de mercê, mantidas pelo Estado, excluídas as que, em razão de decisões judiciais, estejam vinculadas ao salário mínimo.
Parágrafo único- No caso do inciso III, a pensão será complementada para perfazer o atual salário mínimo, caso do reajuste previsto neste artigo resulte quantia inferior ao seu valor.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

Orcino Gonçalves da Silva

Terezinha Vieira dos Santos

Valdivino José de Oliveira

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

Irondes José de Morais

Ronei Edmar Ribeiro

Naphtali Alves de Souza

Isaac Antônio de Moraes Portilho

(D.O. de 10-12-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-12-1996.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo