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Decreto Estadual de Goiás nº 4715, de 30 de setembro de 1996

Nº 4715/1996

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a tabela de vencimentos do pessoal do magistério de 3º Grau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 14340747 e nos termos do art. 5º da Lei nº 12.124, de 13 de outubro de 1993, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.507, de 22 de dezembro de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Os valores dos vencimentos básicos do pessoal docente das faculdades de ensino superior do Estado de Goiás ficam assim fixados, de acordo com a respectiva carga horária semanal:

CARGOS

20 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

Professor de Ensino Superior

Professor Universitário

Professor Universitário I

189,87

284,80

379,74

Professor Assistente

Professor Universitário II

229,74

344,61

459,48

Professor Adjunto

Professor Universitário III

Professor Universitário Adjunto

277,98

416,97

555,96

Professor Titular

Professor Universitário IV

336,35

504,52

672,70

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de maio de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 04-10-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-10-1996.

CARGOS20 HORAS30 HORAS40 HORAS
Professor de Ensino Superior
Professor Universitário
Professor Universitário I
189,87284,80379,74
Professor Assistente
Professor Universitário II
229,74344,61459,48
Professor Adjunto
Professor Universitário III
Professor Universitário Adjunto
277,98416,97555,96
Professor Titular
Professor Universitário IV
336,35504,52672,70

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