- considera-se reserva legal a área de domínio público e privado sujeita a regime de utilização limitada, ressalvada a de preservação permanente e susceptível de exploração, devendo representar um mínimo de 20% (vinte por cento) de cada propriedade, preferencialmente em parcela única e com cobertura arbórea localizada, a critério do órgão estadual de meio ambiente competente, onde não são permitidos os corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais.§ 1º- Para os efeitos deste decreto, conceitua-se como:
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3 de abril de 2001. - Para os fins previstos neste decreto, entende-se por cobertura arbórea localizada, a cobertura vegetal representativa da propriedade, locada pelo órgão estadual de meio ambiente competente.
Ipropriedade matriz, a propriedade requisitante que promoverá a locação da reserva legal em área externa;
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3 de abril de 2001.
IIpequena propriedade, o imóvel rural com área de até 50 ha (cinquenta hectares);
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3 de abril de 2001.
IIIimóvel rural, o imóvel rústico de área contínua, ainda que hajam várias matrículas, desde que do mesmo proprietário, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3 de abril de 2001.
IVcobertura arbórea localizada, a cobertura vegetal representativa da propriedade, locada pelo órgão estadual de meio ambiente competente.
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3 de abril de 2001.
§ 2º- Nos casos de campos rupestres, campos de altitude e áreas desflorestadas, a reserva legal será locada a critério do órgão estadual de meio ambiente competente.
§ 3º- a exploração de que trata o caput deste artigo se destina, exclusivamente, ao uso doméstico, à construção rural na propriedade, onde será permitido somente o corte seletivo ou catação, a critério do órgão estadual de meio ambiente competente.
§ 4º- Nas propriedades rurais com área total entre 20ha (vinte hectares) e 50ha (cinqüenta hectares), a reserva legal prevista neste artigo será locada a critério da autoridade competente, admitindo-se, além da cobertura vegetal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais, esses a critério do proprietário, observando-se os aspectos de proteção ambiental previstos em lei.
§ 5º- A utilização da cobertura florestal da reserva legal somente poderá se efetivar nos termos do plano de manejo florestal sustentado, devidamente aprovado pela autoridade de controle ambiental competente.
§ 6º- A área de reserva legal deve ser averbada à margem do registro do imóvel ou registrada na respectiva matrícula no Cartório de Registro Imobiliário competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título, ou nos casos de desmembramento da área.
§ 7º- Para o fim do disposto no parágrafo anterior, permitir-se-á a unificação de áreas contínuas, atendendo ao mesmo procedimento nele prescrito.
§ 8º- Para o cômputo da reserva legal, poderão estar inseridas áreas de preservação permanente, a critério da autoridade competente, quando essas áreas representarem percentual significativo em relação à área total da propriedade.
§ 9º- Nas propriedades que apresentarem índice acima de 50% (cinqüenta por cento) da área de preservação permanente, o percentual de reserva legal previsto neste decreto poderá estar inserido no cômputo considerado como de preservação permanente.
§ 10º- Para cumprimento dos §§ 6º ao 9º deste artigo, deve o proprietário assinar termo de responsabilidade de preservação de florestas, juntamente com o representante do órgão competente e duas testemunhas, termo que será levado para averbação no Cartório de Registro de Imóveis, comprovada por carimbo aposto ao termo ou por certidão.
§ 11º- Para cumprimento do disposto no § 8º, a definição da área de preservação permanente e do percentual estarão a cargo do órgão estadual de meio ambiente competente, tendo em vista interesses de relevância ecológica e as diretrizes da política florestal.
§ 12º- As áreas de reserva legal terão as mesmas restrições impostas às áreas de preservação permanente, onde se acham inseridas.
§ 13º- O proprietário ou usuário da propriedade pode relocar a floresta da reserva legal, de acordo com plano aprovado pelo órgão estadual de meio ambiente competente.
§ 14º- Na hipótese de locar ou relocar a reserva legal, deve o usuário apresentar autorização expressa do proprietário.
§ 15º- Na eventual relocação da reserva legal, deve-se observar que a nova área tenha a tipologia, volumetria, solo e recursos hídricos, prioritariamente semelhantes à anterior, ou com características consideradas melhores que as daquela caracterizada como reserva legal, a critério do órgão estadual de meio ambiente competente.
§ 16º- quando o fracionamento da propriedade rural atingir área de reserva legal, deverá obedecer, no que couber, à legislação federal pertinente.
§ 17º- Nas áreas ainda incultas e sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas e demais formas de vegetação primitivas, nos casos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas ato o máximo de 50% (cinqüenta por cento) de área da propriedade.
§ 18º- a recomposição da reserva legal, tornada obrigatória pelo art. 99 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, será feita na forma do previsto no referido dispositivo legal, ou seja, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos, um trinta avos (1/30) da área total, até a completa recomposição, observado, ainda, o seguinte:
Io plantio deverá ser realizado com espécies nativas locais ou regionais;
IIo órgão estadual de meio ambiente competente disciplinará o processo de recomposição de que trata este parágrafo, mediante normas visando reger a recomposição natural e o plantio necessário, inclusive quanto à parcela mínima anual nele prevista, ou a vedação total do uso da área correspondente à reserva legal;
IIIo proprietário poderá compensar a reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microrregião homogênea e bacias hidrográficas dentro do Estado de Goiás;
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
IVentendem-se como bacias hidrográficas os Rios Araguaia, Paranaíba, Tocantins e São Francisco.
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
§ 19º- Poderá o proprietário promover a locação da reserva legal em área externa à propriedade e para a obtenção deste benefício a propriedade matriz deverá:
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
Iter preservado ou em fase de recomposição toda sua área de preservação permanente;
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
IInão possuir área com vegetação nativa igual e superior 20% (vinte por cento), excluídas as áreas de preservação permanente;
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
IIIter produtividade média igual ou superior à média regional, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Estatística e Geografia - IBGE;
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
IVadotar práticas conservacionistas de água e solo;
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
Vpara a observância dos incisos anteriores, as áreas só poderão ser aceitas se devidamente plotadas e demarcadas em levantamento topográfico, respeitados os critérios técnicos do órgão estadual de meio ambiente competente, que terá 60 (sessenta) dias de prazo para regulamentar os critérios a serem adotados.
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
§ 20º- A área de reserva legal extrapropriedade deverá ter as características definidas por:
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
Ilocalização:
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
a)microrregião definida conforme classificação do Instituto Brasileiro de Estatística e Geografia - IBGE;
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
b)bacias hidrográficas;
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
IIa área de reserva legal extrapropriedade deverá ser nativa e não antropizada;
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
IIIárea:
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
a)quando a reserva legal extrapropriedade se situar dentro da microrregião da matriz, sua área deverá corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) da área total da propriedade matriz;
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
b)quando a reserva legal extrapropriedade se situar dentro da bacia hidrográfica, mas fora da microrregião, sua área deverá corresponder a 30% (trinta por cento) do total da propriedade matriz
. - Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
§ 21º- Para o fim do disposto neste artigo, deverá ser averbada, às margens da matrícula dos imóveis, no registro de imóveis das propriedades, requisitada e requisitante, dos benefícios preceituados nos §§ 19 e 20 deste artigo, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou nos casos de desmembramento da área.
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
§ 22º- O órgão estadual de meio ambiente competente criará mecanismos para monitorar o controle do desmatamento das reservas legais matriz e extrapropriedade no Estado de Goiás.
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
§ 23º- Fica instituída a cota de reserva florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de reserva particular do patrimônio natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos.
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
§ 24º- A regulamentação da cota de reserva florestal - CRF disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título, assim como os mecanismos que assegurem ao adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
§ 25º- A vegetação da reserva legal não poderá ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípio e critérios técnicos e científicos estabelecidos no § 5º deste artigo.
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
§ 26º- Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade, assim definida em lei ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.
§ 27º- O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória n. 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente, florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações legais, não poderá fazer uso dos benefícios previstos nos §§ 19 e 20 deste artigo.
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.392, de 3-4-2001.