Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13025, de 13 de janeiro de 1997
Nº 13025/1997
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34.GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 13.025, DE 13 DE JANEIRO DE 1997.
Dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
Art. 3o A Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, jurisdicionada à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, é a entidade responsável pelas atividades de licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de pesca, aqüicultura, transporte, criatório, comércio e industrialização de pescado, no âmbito do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006. A Fundação Estadual do Meio Ambiente de Goiás - FEMAGO, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, é o órgão responsável pelas atividades de licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de pesca, aquicultura, transporte, criatório, comércio e industrialização de pescado, no âmbito do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006. Ficam permitidas cinco modalidades de pesca a saber:
- Acrescido pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
- Acrescido pela Lei no 21.215, de 23-12-2021.
- Redação dada pela Lei no 21.215, de 23-12-2021.
As modalidades mencionadas nos incisos I a III e VI se subdividem em embarcada e desembarcada.
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
As modalidades mencionadas nos incisos I a III se subdividem em embarcada e desembarcada.
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
III - pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema “pesque e solte”, praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada;
- Acrescido pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
- Acrescido pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
- Acrescido pela Lei no 21.215, de 23-12-2021.
- Renumerado pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
- Acrescido pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
- Acrescido pela Lei no 21.215, de 23-12-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.215, de 23-12-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.215, de 23-12-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.215, de 23-12-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.215, de 23-12-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.215, de 23-12-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.215, de 23-12-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.215, de 23-12-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.215, de 23-12-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.215, de 23-12-2021.
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
§ 1o A introdução de qualquer espécie exótica ou nativa de não ocorrência no Estado em território goiano deverá ser licenciada pela Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA.
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
§ 1o A introdução de qualquer espécie exótica ou nativa de não ocorrência no Estado em território goiano deverá ser licenciada pela FEMAGO.
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
A Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA implantará e atualizará os referidos cadastros e emitirá o licenciamento, no âmbito do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
A Fundação Estadual do Meio Ambiente de Goiás - FEMAGO implantará, atualizará os referidos cadastros e emitirá o licenciamento, no âmbito do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
No licenciamento da pesca científica e das atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar observações e restrições no tocante à captura e remoção dos exemplares, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, ficando autorizado, nestes casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha.
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
No licenciamento da pesca científica e das atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar observações e restrições no tocante à captura e remoção dos exemplares, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da FEMAGO, ficando autorizado, nestes casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha.
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
I - nos lugares e épocas interditados por atos administrativos da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, em especial em cardumes e piracemas;
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006. nos lugares e épocas interditadas por atos administrativos da FEMAGO, em especial em cardumes e piracemas;
- Redação dada pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
II - envolvendo as espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pelos órgãos ambientais competentes;
- Redação dada pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
III - envolvendo outras espécies com tamanhos inferiores ao permitido;
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
Na modalidade de pesca de peixes ornamentais, prevista no art. 4o, inciso VI, e definida no art. 5o, inciso VI, não se considera pesca predatória a praticada nas circunstâncias dos incisos III e IV e alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo, devendo a Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA editar normas específicas para utilização dos apetrechos e métodos permitidos nesta atividade.
- Acrescido pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
licenciamento da pesca, do transporte e da comercialização do pescado e dos projetos de aqüicultura será efetivado pela Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, por intermédio de procedimentos visando à proteção da fauna aquática.
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
licenciamento da pesca, transporte e comercialização do pescado e projetos de aquicultura será efetivado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, através de procedimentos visando a proteção da fauna aquática.
- Redação dada pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
licenciamento limitará a captura e o transporte do pescado a 30 (trinta) quilogramas do mesmo, por pessoa. Ao referido limite poderá ser acrescido um exemplar de espécie permitida, independente de tamanho ou peso, respeitados os limites fixados em atos normativos próprios, dos órgãos competentes.
- Redação dada pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
§ 1o Em situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de microrregiões, poderá o órgão ambiental reduzir o limite de captura até que a situação se normalize;
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
§ 1o Em situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de microrregiões, poderá a Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA reduzir o limite de captura até que a situação se normalize.
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
- Renumerado para § 1o pela Lei no 15.894, de 12-12-2006, art. 2o, II.
- Acrescido pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
- Acrescido pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
s materiais de pesca considerados predatórios tornam-se, a partir da vigência desta Lei, dentro do território goiano, produtos controlados pela Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA.
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
s materiais de pesca considerados predatórios tornam-se, a partir da vigência desta lei, dentro do território goiano, produtos controlados pela FEMAGO, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH.
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
s prazos de licenciamento serão diferenciados em função da natureza da atividade e fixados por ato da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, com anuência da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
s prazos de licenciamento serão diferenciados em função da natureza da atividade e fixados por ato da Fundação Estadual do Meio Ambiente de Goiás - FEMAGO, com anuência da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
As taxas de licenciamento para as atividades previstas no art. 8o desta Lei terão seus valores fixados em função de sua natureza, por ato da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, com anuência da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, observados os seguintes critérios:
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
As taxas de licenciamento para as atividades previstas no art. 8o desta lei terão seus valores fixados em função de sua natureza, por ato da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, com anuência da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, observados os seguintes critérios:
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006. amadora e artesanal embarcada - 40 UFIRs;
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006. amadora e artesanal desembarcada - 15 UFIRs;
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006. esportiva embarcada - 40 UFIRs;
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
e) esportiva desembarcada - 15 UFRs;
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
f) subaquática - 40 UFIRs;
- Acrescida pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
a) atacadistas - 2.000UFIRs;
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
b) varejistas - 1.000 UFIRs;
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
c) feirantes e ambulantes - 100 UFIRs;
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
b) com fins de produção - 300 UFIRs;
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006. registro e licenciamento para introdução de espécies exóticas - 5.000 UFIRs.
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
Os valores constantes deste artigo serão atualizados anualmente conforme índices definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante sugestão da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA.
- Acrescido pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
A fiscalização da pesca e dos efeitos desta Lei será exercida pela Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA.
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
A fiscalização da pesca e dos efeitos desta lei será exercida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
§ 1o As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, por intermédio de convênios com a Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, a outras entidades ou órgãos, inclusive à Polícia Militar do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
§ 1o As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, através de convênio, entre a FEMAGO e outras entidades, inclusive com a Polícia Militar do Estado de Goiás - PM-Go, para que o Batalhão de Polícia Militar Florestal possa exercer as atividades de fiscalização definidas nesta lei.
§ 2o Aos servidores lotados na FEMAGO, investidos nas funções de fiscalização, poderá ser facultado, quando em serviço, o porte de arma de defesa, de conformidade com a legislação pertinente, os quais, no exercício dessa função são equiparados aos agentes de segurança pública.
- Revogado pela Lei no 15.894, de 12-12-2006, art. 2o, I.
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
As atividades comerciais e de transportes de pescado obrigam a apresentar à fiscalização, além da licença prevista no art. 8o, a nota fiscal, estadual ou interestadual de compra e venda do produto, sob pena de apreensão do mesmo, de conformidade com o art. 26, III, cumulada com multa de até 2.000 (duas mil) UFIRs.
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
material e os equipamentos utilizados na pesca considerada predatória deverão ser apreendidos, lavrando-se, na oportunidade, auto de apreensão, onde serão detalhadamente discriminados. O referido material deverá ser encaminhado ao depósito da FEMAGO e, após 30 dias, deverá ser incinerado publicamente em locais adequados.
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
O material deverá ser encaminhado ao depósito da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA e, após 30 (trinta) dias, incinerado publicamente em locais adequados.
- Acrescido pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
É considerado flagrante de pesca predatória a verificação, no pescado em trânsito, de sinais ou vestígios evidentes de pesca predatória, assim como a mutilação dos exemplares, em desacordo com o art. 20, sujeitando-se o infrator, além das sanções previstas no art. 24, à apreensão do veículo e das embarcações.
- Acrescido pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
s acampamentos e ranchos de pesca às margens dos rios e lagos ficam sujeitos à ação fiscalizadora da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, limitada à verificação do pescado e do material de captura, observando-se, quando for o caso, o disposto no inciso XI do art. 5o da Constituição Republicana.
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
s acampamentos e ranchos de pesca às margens dos rios e lagos ficam sujeitos à ação fiscalizadora da FEMAGO, limitada à verificação do pescado e material de captura.
1. da pesca - até R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
1. da pesca - até 120 UFIRs;
2. de transporte e comercialização - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
2. de transporte e comercialização - até 5.000 UFIRs;
3. de criatórios, pisiculturas e aqüicultura - até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
3. de criatórios, pisiculturas e aquicultura - até 1.000 UFIRs;
4. introdução de espécie exótica sem licenciamento - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), cominada com o abate imediato;
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
4. introdução de espécie exótica sem licenciamento - até 5.000 UFIRs, cominada com o abate imediato;
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006. até 2.000 UFIRs;
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA ou de outros organismos conveniados;
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006. obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da FEMAGO, ou outros organismos conveniados;
- Revogado pela Lei no 14.233, de 08-07-2002, art. 9 o .
- Revogado pela Lei no 14.233, de 08-07-2002, art. 9 o .
- Redação dada pela Lei no 17.985, de 22-02-2013.
s estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes estarão sujeitos à ação fiscalizadora da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA e dos organismos conveniados, no tocante ao cumprimento desta Lei.
- Redação dada pela Lei no 15.894, de 12-12-2006.
s estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes, estarão sujeitos à ação fiscalizadora da FEMAGO e organismos conveniados, no tocante ao cumprimento desta lei.
- Vide Decreto no 7.862, de 22-04-2013.
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, VII.
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, VII.
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, VII.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 1997, 109o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Josias Gonzaga Cardoso
(D.O. de 17-1-1997)
ANEXO I
- Acrescido pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
Nome Popular
Nome Científico
Tamanho
(em centímetros)
Mínimo
Máximo
Apapá, Dourada-de-escama
Pellona castelnaena
40
55
Aruanã
Osteoglossum bicirrhosum
50
65
Barbado
Pinirampus pirinampu
50
65
Bico-de-pato
Sorubim lima
30
35
Bicuda
Buolengerella cuvieri
40
55
Cachorra-larga
Hydrolycus armatus
40
55
Cachorra-facão
Rhaphiodon vulpinus
35
50
Cachara, surubim-cachara
Pseudoplatystoma fasciatum
60
80
Corvina, pescada
Plagioscion squamosissimus; pachyurus schomburgkii
30
40
Jurupoca
Hemisorubim platyrhynchos
35
45
Mandi-chorão
Pimelodus aff. maculatus
20
25
Mandi-moela
Pimelodina flavipinnis
20
30
Mandi-prata
Pimelodus bolchii
15
20
Mandubé, palmito, boca-larga
Ageneiosus inermis
30
35
Matrinchã
Brycon gouldingi
30
35
Pacu
Myleus spp., Mylossoma spp., Myloplus spp.
15
20
Pacu-caranha
Piaractus mesopotamicus
35
45
Piapara
Leporinus elongatus
35
45
Piauçu
Leporinus macrocephalus
35
45
Piau-cabeça-gorda
Leporinus trifasciatus
25
35
Piau-flamengo
Leporinus affinis
20
25
Piau-três-pintas
Leporinus friderici
25
30
Piau-vara
Schizodon vittatus;
Schizodon borellii
25
30
Pirapitinga, caranha
Piaractus brachypomus;
40
55
Tabarana, tubarana
Salminus hilarii
30
40
Traíra
Hoplias aff. malabaricus
30
35
Tucunaré-pitanga
Cichla kelberi
30
40
Tucunaré-azul
Cichla piquiti
30
50
ANEXO II
- Acrescido pela Lei no 19.337, de 09-06-2016.
Nome Popular
Nome científico
Bacia Hidrográfica do Araguaia-Tocantins
Bargada
Sorubimichthys planiceps
Jaú
Zungaro zungaro
Piranambú, surubim-de-canal
Platynematichthys notatus
Pirapitinga-do-sul
Brycon nattereri
Piraíba, filhote, piratinga
Brachyplatystoma filamentosum
Pirarara
Phractocephalus hemiliopeterus
Pirarucu, pirosca
Arapaima gigas
Rubinho
Aguarunichthys tocantinenses
Bacia Hidrográfica do Paranaíba
Bagre-sapo, pacamão
Pseudopimelodus mangurus
Jaú
Zungaro jahu
Piracanjuba
Brycon orbignyanus
Pirapitinga-do-sul
Brycon nattereri
Pintado, surubim-pintado
Pseudoplatystoma corruscans
Dourado
Salminus brasiliensis
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-1-1997.
| Nome Popular | Nome Científico | Tamanho (em centímetros) | |
| Mínimo | Máximo | ||
| Apapá, Dourada-de-escama | Pellona castelnaena | 40 | 55 |
| Aruanã | Osteoglossum bicirrhosum | 50 | 65 |
| Barbado | Pinirampus pirinampu | 50 | 65 |
| Bico-de-pato | Sorubim lima | 30 | 35 |
| Bicuda | Buolengerella cuvieri | 40 | 55 |
| Cachorra-larga | Hydrolycus armatus | 40 | 55 |
| Cachorra-facão | Rhaphiodon vulpinus | 35 | 50 |
| Cachara, surubim-cachara | Pseudoplatystoma fasciatum | 60 | 80 |
| Corvina, pescada | Plagioscion squamosissimus; pachyurus schomburgkii | 30 | 40 |
| Jurupoca | Hemisorubim platyrhynchos | 35 | 45 |
| Mandi-chorão | Pimelodus aff. maculatus | 20 | 25 |
| Mandi-moela | Pimelodina flavipinnis | 20 | 30 |
| Mandi-prata | Pimelodus bolchii | 15 | 20 |
| Mandubé, palmito, boca-larga | Ageneiosus inermis | 30 | 35 |
| Matrinchã | Brycon gouldingi | 30 | 35 |
| Pacu | Myleus spp., Mylossoma spp., Myloplus spp. | 15 | 20 |
| Pacu-caranha | Piaractus mesopotamicus | 35 | 45 |
| Piapara | Leporinus elongatus | 35 | 45 |
| Piauçu | Leporinus macrocephalus | 35 | 45 |
| Piau-cabeça-gorda | Leporinus trifasciatus | 25 | 35 |
| Piau-flamengo | Leporinus affinis | 20 | 25 |
| Piau-três-pintas | Leporinus friderici | 25 | 30 |
| Piau-vara | Schizodon vittatus; Schizodon borellii | 25 | 30 |
| Pirapitinga, caranha | Piaractus brachypomus; | 40 | 55 |
| Tabarana, tubarana | Salminus hilarii | 30 | 40 |
| Traíra | Hoplias aff. malabaricus | 30 | 35 |
| Tucunaré-pitanga | Cichla kelberi | 30 | 40 |
| Tucunaré-azul | Cichla piquiti | 30 | 50 |
| Nome Popular | Nome científico | ||
Bacia Hidrográfica do Araguaia-Tocantins
| Bargada | Sorubimichthys planiceps |
| Jaú | Zungaro zungaro |
| Piranambú, surubim-de-canal | Platynematichthys notatus |
| Pirapitinga-do-sul | Brycon nattereri |
| Piraíba, filhote, piratinga | Brachyplatystoma filamentosum |
| Pirarara | Phractocephalus hemiliopeterus |
| Pirarucu, pirosca | Arapaima gigas |
| Rubinho | Aguarunichthys tocantinenses |
Bacia Hidrográfica do Paranaíba
| Bagre-sapo, pacamão | Pseudopimelodus mangurus |
| Jaú | Zungaro jahu |
| Piracanjuba | Brycon orbignyanus |
| Pirapitinga-do-sul | Brycon nattereri |
| Pintado, surubim-pintado | Pseudoplatystoma corruscans |
| Dourado | Salminus brasiliensis |
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 10464, de 7 de maio de 2024
- Decreto Estadual de Goiás nº 10441, de 15 de abril de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 21215, de 23 de dezembro de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9769, de 21 de dezembro de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 19337, de 9 de junho de 2016 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 7862, de 22 de abril de 2013 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17985, de 22 de fevereiro de 2013 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16384, de 27 de novembro de 2008
- Lei Estadual de Goiás nº 15894, de 12 de dezembro de 2006 · 3 menções