Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3810, de 24 de junho de 1992

Nº 3810/1992

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente (art. 1º, parágrafo único, letra "b", do Decreto nº 3.800, de 09 de junho de 1992), é Órgão consultivo e de deliberação coletiva, com sede nesta Capital e jurisdição em todo território goiano, com a finalidade de formular a política estadual de proteção dos recursos naturais e da preservação do meio ambiente.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.810, DE 24 DE JUNHO DE 1992.

- Revogado pelo Decreto nº 9.679, de 21-12-2020, II.

- Vide Decreto nº 2.730, de 5-6-1987, que dispunha sobre o CEMAm.

- Vide Decreto nº 2.839, de 8-10-1987 - Regimento Interno (Dec. 2.730/1987).

- Vide Decreto nº 5.253, de 6-6-2000, que dispõe sobre a reorganização do CEMAm.

- Vide Decreto nº 5.805, de 21-7-2003, que dispõe sobre a reorganização do CEMAm.

Dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 8318182,

DECRETA:

Art. 2.
- Integram o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm:
Icomo membros natos:
a)o Secretário de Saúde e Meio Ambiente, que o presidirá;
b)o Superintendente de Meio Ambiente da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, como Vice-Presidente;
c)o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, que atuará como Secretário Executivo e substituto do Presidente e Vide-Presidente, em suas ausências e impedimentos;
d)os Secretários de Indústria e Comércio, de Educação, Cultura e Desporto, de Agricultura e Abastecimento e do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
e)os Diretores de turismo da Secretaria de Indústria e Comércio e de Minas e Energia da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
f)os Presidentes da Metais de Goiás S/A e da Saneamento de Goiás S/A;
g)o Comandante do Batalhão Florestal da Polícia Militar;
h)o Procurador-Geral de Justiça;
j)o Prefeito do Município de Goiânia;
IIcomo membros designados:
a)1 (um) representante do Poder Legislativo estadual;
b)3 (três) representantes de associações de classe e de defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, de livre escolha do Governador;
c)1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;
d)1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás;
e)1 (um) representante da Associação Goiana dos Municípios - AGM;
f)1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás e do Distrito Federal;
g)1 (um) representante da Universidade Católica e 1 (um) representante da Universidade Federal de Goiás;
i)1 (um) representante da União dos Vereadores de Goiás;

j) 1 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente;

- Acrescida pelo Decreto nº 4.005, de 23-6-1993.

§ 1º- Os Conselheiros a que se refere o inciso II deste artigo serão designados, com os respectivos suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- Os suplentes dos membros natos serão por estes designados.
§ 3º- Os membros do Conselho não perceberão qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções que serão consideradas como serviço público relevante.
§ 4º- O tempo de mandato dos membros designados será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5º- O Conselho reunir-se-á em sua sede, nesta cidade de Goiânia, ordinariamente a cada 3 (três) meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 6º- Todas as sessões serão públicas.
§ 7º- O Plenário do CEMAm reunir-se-á com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples.
§ 8º- A pauta das reuniões será organizada e distribuída pela Secretária Executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 3.
- Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm:
Iassessorar o Governador do Estado, na formulação da política estadual de proteção dos recursos naturais e da preservação do meio ambiente, nos termos do que dispõe o Capítulo V do título V da Constituição do Estado;
IIbaixar as normas de sua competência, necessárias à regulamentação, a nível estadual, das resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
IIIestabelecer, mediante proposta, da FEMAGO, normas, critérios e padrões relativos à manutenção da qualidade ambiental e ao uso de recursos ambientais;
IVdeterminar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e dos possíveis impactos ambientais, causados por projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como as entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;
Vdecidir como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela FEMAGO, segundo a legislação ambiental em vigor;
VIdeterminar, mediante representação da FEMAGO, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Estadual, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos de créditos mantidos ou controlados pelo Estado;
VIIaprovar planos de trabalho, programas especiais e relatórios de atividades da FEMAGO;
VIIIacompanhar e avaliar periodicamente a eficácia da execução da Política Estadual do Meio Ambiente, promovendo as medidas necessárias à sua atualização ou correção de eventuais desvios;
IXestabelecer as demais normas operacionais necessárias à aplicação das políticas e diretrizes governamentais relativas ao meio ambiente, ou recomendar o seu estabelecimento nos casos em que a competência, para tanto, pertencer a outros órgãos.
Parágrafo único- As decisões ou resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm - serão submetidas à homologação do Governador e só produzirão efeitos após publicadas no diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- A função executiva, complementar à função deliberativa e normativa do Conselho Estadual do Meio Ambiente, será exercida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, sob a coordenação da Secretaria de Saúde e meio Ambiente, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Ronei Edmar Ribeiro

Benjamin Beze Júnior

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Múcio Bonifácio Guimarães

(D. O. de 6-7-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 6-7-1992.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo