- Integram o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm:Icomo membros natos:
a)o Secretário de Saúde e Meio Ambiente, que o presidirá;
b)o Superintendente de Meio Ambiente da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, como Vice-Presidente;
c)o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, que atuará como Secretário Executivo e substituto do Presidente e Vide-Presidente, em suas ausências e impedimentos;
d)os Secretários de Indústria e Comércio, de Educação, Cultura e Desporto, de Agricultura e Abastecimento e do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
e)os Diretores de turismo da Secretaria de Indústria e Comércio e de Minas e Energia da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
f)os Presidentes da Metais de Goiás S/A e da Saneamento de Goiás S/A;
g)o Comandante do Batalhão Florestal da Polícia Militar;
h)o Procurador-Geral de Justiça;
j)o Prefeito do Município de Goiânia;
IIcomo membros designados:
a)1 (um) representante do Poder Legislativo estadual;
b)3 (três) representantes de associações de classe e de defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, de livre escolha do Governador;
c)1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;
d)1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás;
e)1 (um) representante da Associação Goiana dos Municípios - AGM;
f)1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás e do Distrito Federal;
g)1 (um) representante da Universidade Católica e 1 (um) representante da Universidade Federal de Goiás;
i)1 (um) representante da União dos Vereadores de Goiás;
j) 1 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente;
- Acrescida pelo Decreto nº 4.005, de 23-6-1993.
§ 1º- Os Conselheiros a que se refere o inciso II deste artigo serão designados, com os respectivos suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- Os suplentes dos membros natos serão por estes designados.
§ 3º- Os membros do Conselho não perceberão qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções que serão consideradas como serviço público relevante.
§ 4º- O tempo de mandato dos membros designados será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5º- O Conselho reunir-se-á em sua sede, nesta cidade de Goiânia, ordinariamente a cada 3 (três) meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 6º- Todas as sessões serão públicas.
§ 7º- O Plenário do CEMAm reunir-se-á com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples.
§ 8º- A pauta das reuniões será organizada e distribuída pela Secretária Executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.