As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo podem ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e se comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.§ 1ºVerificados os requisitos de que trata este artigo, o pagamento das despesas nele referidas está condicionado à disponibilidade orçamentária do exercício de 2013, previamente consignada em processo, de modo a não comprometer a regularidade das contas governamentais, a estrita observância do que dispõem os arts. 37 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2ºO descumprimento de qualquer dispositivo legal afeto ou correlato a este artigo ou ao art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, implica a responsabilidade pessoal de quem lhe der causa, a ser apurada por meio de processo administrativo disciplinar e, quando for o caso, de tomada de contas especial, ambos os procedimentos sob a responsabilidade: Ida Secretaria de Estado de Transparência e Controle, no Poder Executivo;
IIde comissão ou unidade de controle interno, nos órgãos do Poder Legislativo.
§ 3ºAs despesas de natureza indenizatória, relativas a exercícios anteriores, terão seu reconhecimento condicionado, no que couber, ao disposto no caput deste artigo, e devem ser submetidas à apreciação prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em caso de dúvida jurídica específica.
§ 4ºÀs despesas de exercícios anteriores relativas a indenizações devidas em razão do fornecimento excepcional de bens ou serviços nas hipóteses previstas no art. 59, parágrafo único, art. 60, parágrafo único, e art. 62, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, não se aplicam às exigências do caput deste artigo. § 5ºNo que se refere às despesas de que trata o parágrafo anterior, os respectivos ordenadores somente podem autorizar o pagamento de valores para o fim de indenizar o interessado pelo que efetivamente aproveitou à Administração, retirando-se quaisquer lucros ou ressarcimentos pelos demais gastos, ficando vedada a emissão da respectiva ordem de pagamento sem a solicitação de apuração de eventual responsabilidade de quem deu causa à realização de despesas sem cobertura contratual.
§ 6ºAs despesas de exercícios anteriores originárias do grupo de despesas pessoal e encargos sociais só podem ser pagas após análise jurídica, orçamentária e financeira, aprovadas em ato específico do Governador, da Mesa Diretora da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas.