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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4584, de 8 de julho de 2011

Nº 4584/2011

Ver fonte oficial 10 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura e reajusta as Tabelas de Cargos de Natureza Especial, de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
As Tabelas de Cargos de Natureza Especial e de Cargos em Comissão de que trata a Lei nº 1.141, de 10 de julho de 1996, observadas as alterações posteriores, passa a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei. (Legislação correlata - Lei 6525 de 01/04/2020)
§ 1ºOs cargos de Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional não integram a Tabela de Cargos de Natureza Especial e têm seu valor fixado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Legislação correlata - Decreto 33523 de 08/02/2012)
§ 2ºFica extinta a Gratificação Especial de Atividade de que trata a Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004.
Art. 2.
A Tabela de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 4.036, de 23 de outubro de 2007, observadas as alterações posteriores, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 3.
A Tabela de Cargos em Comissão de que trata a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, observadas as alterações posteriores, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 4.
A Tabela de Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 4.518, de 5 de novembro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 5.
Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a parcela de que trata o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.864, de 19 de janeiro de 1998.
Parágrafo únicoÀ vantagem pessoal de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, o mesmo índice de reajuste do nível de DF, CNE ou outro símbolo de correspondência remuneratória de que ela se originou. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 236365 de 10/10/2012)
Art. 6.
O Governo do Distrito Federal realizará reclassificação dos cargos de natureza especial e cargos em comissão de que trata o art. 1º, de forma a possibilitar a seleção de pessoal adequadamente qualificado, com vistas à melhoria da gestão pública.
Parágrafo únicoA reclassificação de que trata o caput ficará limitada a 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) da despesa de pessoal apurada no Relatório de Gestão Fiscal do primeiro quadrimestre do presente exercício.
Art. 7.
Os órgãos do Poder Executivo e a Câmara Legislativa do Distrito Federal poderão convidar pessoa física domiciliada fora do Distrito Federal, sem vínculo com o serviço público do Distrito Federal, para prestar serviços de natureza técnica e profissional na qualidade de colaborador eventual, com despesas de deslocamento, de alimentação e de estadia custeadas pela unidade administrativa interessada. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)
Parágrafo únicoOs órgãos deverão publicar mensalmente relação contendo nome, tipo de serviço e discriminação das despesas de que trata este artigo.
Art. 8.
O benefício-alimentação de que trata a Lei nº 786, de 7 de novembro de 1994, tem o seu valor alterado para R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) a partir de 1º de julho de 2011.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2011.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de julho de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

(Art. 1º da Lei nº 4.584, de 08 de julho 2011)

Tabela de Cargos de Natureza Especial

ANEXO II

(Art. 1º da Lei nº 4.584, de 08 de julho 2011)

Tabela de Cargos em Comissão

ANEXO III

(Art. 2º da Lei nº 4.584, de 08 de julho 2011)

Tabela de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas das Instituições Educacionais

ANEXO IV

(Art. 3º da Lei nº 4.584, de 08 de julho 2011)

Tabela de Cargos em Comissão da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento – ADASA

ANEXO V

(Art. 4º da Lei nº 4.584, de 08 de julho 2011)

Tabela de Funções Gratificadas do Serviço de Limpeza Urbana – SLU

Citada por 171 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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