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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6525, de 1 de abril de 2020

Nº 6525/2020

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Art. 1.
As tabelas de Cargos de Natureza Especial e de Cargos em Comissão de que trata o art. 1º da Lei nº 4.584, de 8 de julho de 2011, ficam reestruturadas na forma dos Anexos I a IV.
§ 1ºOs anexos de que trata o caput somente produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto que reorganiza a correlação dos cargos existentes e os estabelecidos por esta Lei.
§ 2ºExcetuam-se do disposto no caput os cargos da estrutura administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 3ºTanto os Cargos de Natureza Especial – CNE/CDA e os Cargos em Comissão – CC, quanto os Cargos Públicos de Natureza Especial – CPE e os Cargos Públicos em Comissão – CPC destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo distrital e conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade, previstas na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 4ºOs Cargos de Natureza Especial e os Cargos em Comissão são de livre provimento.
§ 5ºOs Cargos Públicos de Natureza Especial e os Cargos Públicos em Comissão são privativos de servidores e empregados ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos Cargos de Natureza Especial e aos Cargos em Comissão, respectivamente.
§ 6º(VETADO).
§ 7ºNo decreto a que se refere o § 1º, devem ser mantidos os critérios de provimento dos Cargos de Natureza Especial e Cargos em Comissão que, antes da publicação desta Lei, já sejam privativos de servidores efetivos.
§ 8ºAto do Poder Executivo pode definir critérios técnicos, perfil profissional compatível com o cargo a ser ocupado e procedimentos gerais a serem observados para provimento dos Cargos de Natureza Especial e dos Cargos em Comissão.
§ 9ºO provimento tanto dos Cargos de Natureza Especial quanto dos Cargos em Comissão, assim como o provimento dos Cargos Públicos de Natureza Especial e dos Cargos Públicos em Comissão dá-se mediante ato de nomeação pelo chefe do Poder Executivo.
§ 10ºO servidor ou empregado nomeado para qualquer dos cargos previstos nesta Lei faz jus, além da remuneração, subsídio ou salário do cargo ou emprego efetivo, ao valor integral da representação prevista nos anexos desta Lei.
§ 11ºO valor da representação recebida pela ocupação do Cargo Público Comissionado de Natureza Especial ou Cargo Público em Comissão não se incorpora à remuneração do servidor e não integra os proventos de aposentadoria e de pensão.
§ 12º(VETADO).

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reestruturação das tabelas de Cargos de Natureza Especial e em Comissão do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Compete ao chefe do Poder Executivo:
Idefinir as estruturas administrativas, competências e atribuições dos órgãos que compõem o Poder Executivo distrital;
IIdistribuir e redistribuir, nas estruturas administrativas de que trata o inciso I, os Cargos de Natureza Especial, os Cargos em Comissão, os Cargos Públicos de Natureza Especial e os Cargos Públicos em Comissão, respeitada a legislação específica de cada carreira.
Art. 3.
Ficam criados o Banco de Cargos, no qual devem constar os cargos não contemplados nas estruturas administrativas, e o Banco de Saldo Financeiro, apurado anualmente.
§ 1ºA gestão dos Bancos mencionados no caput é de competência do órgão central de gestão de pessoas.
§ 2º(VETADO).
Art. 4.
O Poder Executivo fica autorizado, desde que não acarrete aumento de despesa, a efetuar a alteração dos quantitativos de cargos existentes na estrutura administrativa e no Banco de Cargos.
Parágrafo únicoOs valores remanescentes com a alteração prevista no caput ficam transferidos para o Banco de Saldo Financeiro.
Art. 5.
Ficam extintas as Gratificações de Apoio Administrativo regulamentadas pelo Decreto nº 3.466, de 7 de dezembro de 1976, e alteradas pelas Leis nº 35, de 13 de julho de 1989, e nº 2.911, de 5 de fevereiro de 2002.
Parágrafo únicoOs valores remanescentes com a extinção prevista no caput ficam transferidos para o Banco de Saldo Financeiro.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

SÍMBOLOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃOREMUNERAÇÃO
CDA-01R$ 3.608,00R$ 14.432,00R$ 18.040,00
CNE-01R$ 2.786,00R$ 11.144,00R$ 13.930,00
CNE-02R$ 2.402,00R$ 9.608,00R$ 12.010,00
CNE-03R$ 2.071,00R$ 8.284,00R$ 10.355,00
CNE-04R$ 1.785,00R$ 7.140,00R$ 8.925,00
CNE-05R$ 1.302,00R$ 5.208,00R$ 6.510,00
CNE-06R$ 1.172,00R$ 4,688,00R$ 5.860,00
CNE-07R$ 937,00R$ 3.748,00R$ 4.685,00
CNE-08R$ 783,00R$ 3.132,00R$ 3.915,00

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃOREMUNERAÇÃO
CC-08R$ 588,00R$ 2.352,00R$ 2.940,00
CC-07R$ 511,00R$ 2.044,00R$ 2.555,00
CC-06R$ 449,00R$ 1.796,00R$ 2.245,00
CC-05R$ 386,00R$ 1.544,00R$ 1.930,00
CC-04R$ 324,00R$ 1.296,00R$ 1.620,00
CC-03R$ 290,00R$ 1.160,00R$ 1.450,00
CC-02R$ 256,00R$ 1.024,00R$ 1.280,00
CC-01R$ 222,00R$ 888,00R$ 1.110,00

ANEXO III

CARGOS PÚBLICOS DE NATUREZA ESPECIAL

SÍMBOLOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃOREMUNERAÇÃO
CPE-01R$ -R$ 11.144,00R$ 11.144,00
CPE-02R$ -R$ 9.608,00R$ 9.608,00
CPE-03R$ -R$ 8.284,00R$ 8.284,00
CPE-04R$ -R$ 7.140,00R$ 7.140,00
CPE-05R$ -R$ 5.208,00R$ 5.208,00
CPE-06R$ -R$ 4.688,00R$ 4.688,00
CPE-07R$ -R$ 3.748,00R$ 3.748,00
CPE-08R$ -R$ 3.132,00R$ 3.132,00

ANEXO IV

CARGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃOREMUNERAÇÃO
CPC-08R$ -R$ 2.352,00R$ 2.352,00
CPC-07R$ -R$ 2.044,00R$ 2.044,00
CPC-06R$ -R$ 1.796,00R$ 1.796,00
CPC-05R$ -R$ 1.544,00R$ 1.544,00
CPC-04R$ -R$ 1.296,00R$ 1.296,00
CPC-03R$ -R$ 1.160,00R$ 1.160,00
CPC-02R$ -R$ 1.024,00R$ 1.024,00
CPC-01R$ -R$ 888,00R$ 888,00

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