Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4518, de 5 de novembro de 2010

Nº 4518/2010

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, transformado em entidade autárquica do Distrito Federal nos termos da Lei n° 660, de 27 de janeiro de 1994, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF de 28 de janeiro de 1994, com denominação estabelecida pela Lei n° 706, de 13 de maio de 1994, publicada no DODF de 16 de maio de 1994, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a denominação, a finalidade, as competências e a reestruturação administrativa do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SONCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O SLU/DF tem por finalidade a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos urbanos, em especial no que se refere ao conjunto de atividades de coleta, triagem, transbordo, transporte, tratamento e destinação final do lixo doméstico e do lixo originário de varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, observando-se os dispositivos das Leis Federais nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como, no que couber, o constante de seus respectivos regulamentos e alterações supervenientes a esta Lei.
Art. 3.
Compete ao SLU/DF:
Iexercer, em caráter privativo, a integração da organização, do planejamento e da execução das atividades públicas de interesse comum relacionadas à gestão integrada de resíduos sólidos no Distrito Federal;
IIorganizar e prestar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Distrito Federal;
IIIimplementar e executar as políticas e diretrizes nacionais e distritais dos resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal;
IVelaborar e implementar o Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal;
Vpromover, supervisionar e controlar a limpeza de monumentos, marcos e esculturas do Distrito Federal;
VIsupervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza urbana do Distrito Federal;
VIIsupervisionar, controlar e fiscalizar a destinação final sanitária do lixo coletado;
VIIIexecutar projetos de obras destinadas à implementação do Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Distrito Federal;
IXelaborar a sua proposta orçamentária e financeira para a execução de suas atividades;
Xcumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de resíduos sólidos, no âmbito de suas atribuições;
XIcoletar dados e elaborar estudos sobre os resíduos sólidos urbanos, no que tange aos tipos de resíduos gerados, aos resíduos recicláveis e às formas de aproveitamento e comercialização;
XIIestabelecer, em conjunto com os órgãos reguladores, fiscalizadores e ambientais do Distrito Federal, as respectivas diretrizes para a fiscalização ostensiva da disposição dos resíduos sólidos urbanos;
XIIIpromover e participar de projetos e programas de orientação e educação ambiental de acordo com as diretrizes nacionais e distritais;
XIVdesempenhar outras atividades relacionadas à política de resíduos sólidos do Distrito Federal.
Art. 4.
Para o cumprimento de sua finalidade e competências, o SLU/DF passa a ter a estrutura administrativa descrita no Anexo I desta Lei.
Art. 5.
Ficam extintos os Cargos de Natureza Especial e em Comissão da estrutura administrativa do SLU/DF indicados no Anexo II desta Lei.
Art. 6.
Fica criada, no quadro de pessoal do SLU/DF, a Função Gratificada de Limpeza Urbana – FGLU, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 7.
Ficam criados, sem aumento de despesas, na estrutura administrativa do SLU/DF, os Cargos de Natureza Especial e em Comissão e as Funções Gratificadas constantes do Anexo IV.
Art. 8.
Ato do Poder Executivo estabelecerá as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas criadas no SLU/DF, nos termos desta Lei, assim como dos órgãos de deliberação coletiva.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de novembro de 2010

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Os anexos constam no DODF.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo