Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3904, de 13 de setembro de 2006
Nº 3904/2006
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – Das Prioridades E Metas Da Administração Pública CAPÍTULO II – Da Organização E Da Estrutura Dos Orçamentos CAPÍTULO III – Das Diretrizes Gerais e Específicas Para a Elaboração dos Orçamentos e suas Alterações CAPÍTULO IV – Das Disposições Relativas a Despesas com Pessoal e Encargos Sociais CAPÍTULO V – Da Política de Aplicação do Agente Financeiro Oficial de Fomento CAPÍTULO VI – Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária CAPÍTULO VII – Das Disposições sobre a Política Tarifária CAPÍTULO VIII – Das Disposições Finais(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTIRTO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Das Prioridades E Metas Da Administração Pública
CAPÍTULO II
Da Organização E Da Estrutura Dos Orçamentos
XVIII - demonstrativo das despesas com a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;
XXIII - detalhamento dos créditos orçamentários dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminada a despesa, na forma estabelecida nesta lei, inclusive com a identificação da fonte de recursos;
XXVII - demonstrativo dos investimentos por órgão, função, subfunção e programa;
XXVIII - detalhamento dos créditos orçamentários do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta lei;
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais e Específicas Para a Elaboração dos Orçamentos e suas Alterações
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais Para Elaboração dos Orçamentos
Art. 8º Fica assegurada, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a participação dos cidadãos no processo orçamentário de 2007, por meio de audiências públicas temáticas convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 9º Para efeito do disposto no art. 7º, os órgãos dos poderes legislativo e executivo encaminharão, até 31 de julho de 2006, suas propostas orçamentárias ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Poder Executivo, para fins de consolidação, na forma definida naquele dispositivo, vedado o estabelecimento de limites além dos previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta lei.
Art. 11. Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda.
Art. 12. Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 13. Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, XV, as unidades orçamentárias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 14 de julho de 2006, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 25 e especificando ainda:
Art. 14. Na programação de despesas, são vedadas:
Art. 15. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:
Art. 16. Sem prejuízo das disposições contidas nesta lei, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
Art. 22. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que os modifiquem, desde que:
Art. 23. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 26. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 32. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 34. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 32, de modo a identificar os recursos:
Art. 36. Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 36 e no título VI da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
SEÇÃO IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 37. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 39. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos entre os elementos de despesa, em todos os grupos de despesa, de seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 42. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas a Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 43. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios:
Art. 44. Observados os limites a que se refere o art. 43, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 45. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2006, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 47. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, procederá mensalmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação do Agente Financeiro Oficial de Fomento
Art. 48. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 49. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 53. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2006, os projetos de lei contendo os valores:
Art. 56. Até maio de 2007, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei fixando novos critérios para definição do valor da Taxa de Limpeza Pública, com base na produção de lixo, efetiva ou potencial.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre a Política Tarifária
Art. 57. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 59. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 63. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 64. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 66. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2007, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 67. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
Art. 68. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2006
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, Suplemento, seção Suplemento de 14/09/2006 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 22/11/2006 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 217 de 21/11/2006 p. 1, col. 2
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais e Específicas Para a Elaboração dos Orçamentos e suas Alterações
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais Para Elaboração dos Orçamentos
Art. 23. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 26. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 32. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 34. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 32, de modo a identificar os recursos:
Art. 36. Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 36 e no título VI da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
SEÇÃO IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 37. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 39. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos entre os elementos de despesa, em todos os grupos de despesa, de seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 42. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas a Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 43. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios:
Art. 44. Observados os limites a que se refere o art. 43, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 45. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2006, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 47. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, procederá mensalmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação do Agente Financeiro Oficial de Fomento
Art. 48. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 49. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 53. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2006, os projetos de lei contendo os valores:
Art. 56. Até maio de 2007, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei fixando novos critérios para definição do valor da Taxa de Limpeza Pública, com base na produção de lixo, efetiva ou potencial.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre a Política Tarifária
Art. 57. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 59. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 63. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 64. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 66. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2007, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 67. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
Art. 68. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2006
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, Suplemento, seção Suplemento de 14/09/2006 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 22/11/2006 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 217 de 21/11/2006 p. 1, col. 2
Art. 23. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 26. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 32. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 34. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 32, de modo a identificar os recursos:
Art. 36. Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 36 e no título VI da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
SEÇÃO IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 37. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 39. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos entre os elementos de despesa, em todos os grupos de despesa, de seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 42. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas a Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 43. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios:
Art. 44. Observados os limites a que se refere o art. 43, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 45. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2006, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 47. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, procederá mensalmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação do Agente Financeiro Oficial de Fomento
Art. 48. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 49. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 53. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2006, os projetos de lei contendo os valores:
Art. 56. Até maio de 2007, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei fixando novos critérios para definição do valor da Taxa de Limpeza Pública, com base na produção de lixo, efetiva ou potencial.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre a Política Tarifária
Art. 57. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 59. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 63. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 64. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 66. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2007, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 67. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
Art. 68. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2006
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, Suplemento, seção Suplemento de 14/09/2006 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 22/11/2006 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 217 de 21/11/2006 p. 1, col. 2
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
SEÇÃO IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 42. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas a Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 43. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios:
Art. 44. Observados os limites a que se refere o art. 43, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 45. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2006, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 47. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, procederá mensalmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação do Agente Financeiro Oficial de Fomento
Art. 48. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 49. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 53. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2006, os projetos de lei contendo os valores:
Art. 56. Até maio de 2007, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei fixando novos critérios para definição do valor da Taxa de Limpeza Pública, com base na produção de lixo, efetiva ou potencial.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre a Política Tarifária
Art. 57. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 59. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 63. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 64. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 66. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2007, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 67. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
Art. 68. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2006
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, Suplemento, seção Suplemento de 14/09/2006 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 22/11/2006 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 217 de 21/11/2006 p. 1, col. 2
Art. 42. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas a Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 43. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios:
Art. 44. Observados os limites a que se refere o art. 43, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 45. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2006, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 47. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, procederá mensalmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação do Agente Financeiro Oficial de Fomento
Art. 48. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 49. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 53. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2006, os projetos de lei contendo os valores:
Art. 56. Até maio de 2007, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei fixando novos critérios para definição do valor da Taxa de Limpeza Pública, com base na produção de lixo, efetiva ou potencial.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre a Política Tarifária
Art. 57. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 59. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 63. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 64. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 66. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2007, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 67. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
Art. 68. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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MARIA DE LOURDES ABADIA
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, Suplemento, seção Suplemento de 14/09/2006 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 22/11/2006 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 217 de 21/11/2006 p. 1, col. 2
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas a Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação do Agente Financeiro Oficial de Fomento
Art. 49. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 53. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2006, os projetos de lei contendo os valores:
Art. 56. Até maio de 2007, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei fixando novos critérios para definição do valor da Taxa de Limpeza Pública, com base na produção de lixo, efetiva ou potencial.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre a Política Tarifária
Art. 57. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 59. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 63. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 64. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 66. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2007, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 67. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
Art. 68. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 49. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 53. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2006, os projetos de lei contendo os valores:
Art. 56. Até maio de 2007, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei fixando novos critérios para definição do valor da Taxa de Limpeza Pública, com base na produção de lixo, efetiva ou potencial.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre a Política Tarifária
Art. 57. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 59. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 63. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 64. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 66. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2007, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 67. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
Art. 68. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 53. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2006, os projetos de lei contendo os valores:
Art. 56. Até maio de 2007, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei fixando novos critérios para definição do valor da Taxa de Limpeza Pública, com base na produção de lixo, efetiva ou potencial.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre a Política Tarifária
Art. 57. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 59. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 63. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 64. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 66. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2007, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 67. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
Art. 68. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
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Art. 63. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 64. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
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Art. 67. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
Art. 68. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Das Disposições sobre a Política Tarifária
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
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Citada por 30 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28655, de 28 de dezembro de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4065, de 18 de dezembro de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4063, de 18 de dezembro de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4064, de 18 de dezembro de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4055, de 12 de dezembro de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4054, de 12 de dezembro de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4050, de 6 de dezembro de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4046, de 29 de novembro de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4043, de 1 de novembro de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4038, de 31 de outubro de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4037, de 25 de outubro de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4033, de 16 de outubro de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4023, de 5 de outubro de 2007
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28315, de 28 de setembro de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4021, de 28 de setembro de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4009, de 11 de setembro de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4004, de 16 de agosto de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4005, de 16 de agosto de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4003, de 11 de julho de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3998, de 6 de julho de 2007 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4001, de 6 de julho de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4002, de 6 de julho de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3999, de 6 de julho de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4000, de 6 de julho de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3995, de 26 de junho de 2007
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27905, de 26 de abril de 2007 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3981, de 11 de abril de 2007
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27677, de 31 de janeiro de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3937, de 29 de dezembro de 2006 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3930, de 28 de dezembro de 2006