Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20370, de 6 de julho de 1999
Nº 20370/1999
"
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 9ª alteração.
O GOVERNADOR DO DISTRTTO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 2.381, de 20 de maio de 1999, nº 1.921, de 1° de abril de 1998, e nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:
"
"
"
"
"
"
"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o art 6° deste Regulamento)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| ....................... | .......................................................................................... | .................... | ....................... |
| 11 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| ...................... | ............................................................................................ | ................... | ................... |
| 24 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| ...................... | ............................................................................................ | ................... | ................... |
| 27 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/00 |
| ...................... | ............................................................................................ | ................... | ................... |
| 30 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| ...................... | ............................................................................................ | ................... | ................... |
| 32 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| 33 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| ...................... | ............................................................................................ | ................... | ................... |
| 36 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| 37 | O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-cientificos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. ............................................................................................ | ICMS 20/99 | de 1°/05/99 a 30/04/00 |
| ...................... | ............................................................................................ | ................... | ................... |
| 50 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/00 |
| 51 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| ...................... | ............................................................................................ | ................... | ................... |
| 72 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| 73 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/00 |
| ...................... | ............................................................................................ | ................... | ................... |
| 76 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| 77 | ............................................................................................ NOTA 2 - O Convênio ICMS 96/96 foi revogado pelo Convênio ICMS 13/99 ficando, portanto, revogado o item. | ICMS 96/96 ICMS 13/99 | de 08/01/97 - a 12/05/99 a partir de 13/05/99 |
| ...................... | ............................................................................................ | ................... | ................... |
| 80 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/00 |
| ...................... | ............................................................................................ | ..................... | ..................... |
| 82 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| 83 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| 84 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| 85 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| 86 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| 87 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| 88 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| 89 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| 90 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| 91 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| 92 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| ...................... | ............................................................................................ | ................... | ................... |
| 94 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| 95 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| ...................... | ............................................................................................ | ................... | ................... |
| 97 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 31/12/99 |
| ...................... | ............................................................................................ | ................... | ................... |
| 99 | ............................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1°/05/99 a 30/04/01 |
| ...................... | ............................................................................................ | ................... | ................... |
| 103 | ............................................................................................ NOTA 1 - Ficam excluídos da relação constante do item, a partir de 1º/07/99, os seguintes produtos: Filme plástico composto de polipropileno e nylon, Código NBM/SH 3920.20.90; Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura, Código NBM/SH 3920.42.90; Patch inorgânico (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99; Partes e acessórios para máquinas, Código NBM/SH 9033.00.00; Tela inorgânica pequena (até 100cm2) Código NBM/SH 9021.30.30; Tela inorgânica média (101 a 400cm2), Código NBM/SH 9021.30.30, Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2), Código NBM/SH 9021.30.30; Patch Orgânico (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99; Substituto temp, de pele (biol/sinté) (por cm2) Código NBM/SH 9021.90.90, Prótese para esôfago, Código NBM/SH 9021.30.19. NOTA 2 - Ficam incluídos na relação constante do item, a partir de 1º/07/99, os seguintes produtos: Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatória 1 e automática, Código NBM/SH 3004.90.99; Tela inorgânica pequena (até 100cm2), Código NBM/SH 3006.10.90; Tela inorgânica média (101 a 400 cm2), Código NBM 3006.10.90; Tela inorgânica grande (acima de 401cm2 ) Código NBM/SH 3006.10.90; chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma cace, Código NBM/SH 3702.10.10; Outras chapas e filmes para raios-X, Código NBM/SH 3701.10.29; Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face, Código NBM/SH 3701.10.10; Filmes especiais para raios-X, sensibilizados em ambas as faces, Código NBM/SH 3702.10.20; Prótese para esôfàgo, Código NBM/SH 9021.30.80; Patch inorgânico (por cm2) Código NBM/SH 9021 30.80; Patch orgânico (por cm2) Código NBM/SH 9021.30.80; Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99. ............................................................................................ | ICMS 5/99 ................... | de 1º/07/99 a 31/12/99 ................... |
| 104 | As operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE. | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 de 21/08/97 a 30/04/99 |
| 104.1 | O benefício previsto no item fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados | ||
| 104.2 | Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o item. | ||
| 105 | Na importação de partes, peças, acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos de raios-X (scanners), fixos e móveis - Código NBM/SH - 9022.19.90, realizada pela Secretaria da Receita Federal, objeto das cláusulas de garantia da Concorrência Pública Internacional SRF/COPOL/002/97. | ICMS 17/99 | de 13/05/99 a 31/05/00 |
| 106 | As saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica, de acordo com a relação abaixo, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e destinadas ao Programa de Fortalecimento ás Famílias de Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal refinado, rapadura, extraio de tomate, charque e café torrado e moído. | ICMS 8/99 | a partir de 15/06/99 |
| 106.1 | Nas saídas amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 6° deste Regulamento | ||
| 106.2 | O Convênio ICMS 8/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 393/99." |
"Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno II
Redução da base de Cálculo
(Operações ou prestações a que se refere o art. 7° deste Regulamento)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| 1 | ........................................................................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
| ..................... | ........................................................................................... | ..................... | ..................... |
| 4 | ........................................................................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
| 5 | ........................................................................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
| ..................... | ........................................................................................... | ..................... | ..................... |
| 7 | ICMS 26/99 | de 1º/05/99 a 26/05/99 | |
| 8 | ........................................................................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
| 9 | ........................................................................................... | ICMS 19/99 | de 1º/05/99 a 30/04/00 |
| ..................... | ........................................................................................... | ..................... | ..................... |
| 11 | ........................................................................................... NOTA 1 - Fica incluído na relação constante do inciso II do item: rapadura e o produto temperado resultante do abate de aves. | ..................... | ..................... |
| ..................... | ........................................................................................... | ..................... | ..................... |
| 18 | ........................................................................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
| 19 | ........................................................................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
| 20 | ........................................................................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
| 21 | ........................................................................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
| 22 | ........................................................................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
| 23 | ........................................................................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
| 24 | ........................................................................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
| 25 | ........................................................................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
| 26 | ........................................................................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
| 27 | ........................................................................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
| 28 | ........................................................................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
| 29 | ........................................................................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/00 |
| 30 | ........................................................................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/00 |
"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno IV
Suspensão
(Operações a que se refere o art. 9° deste Regulamento)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| ..................... | ........................................................................................... | ..................... | ..................... |
| 3 | ........................................................................................... | ..................... | ..................... |
| 3.5 | O prazo de retorno previsto no subitem 3.2 poderá ser prorrogado a critério da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte. NOTA 1 - A vigência do disposto no subitem 3.5 teve início em 13/05/99. | ICMS 6/99 | a partir de 13/05/99" |
"Anexo I do Decreto nº 18 955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno V
Diferimento
(Operações a que se refere o art. 10 deste Regulamento)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| 1 | ................................................................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01" |
Brasília, 6 de julho de 1999
111° da República e 40° de Brasília
OAQUIM DOMINGOS RORIZ