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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20370, de 6 de julho de 1999

Nº 20370/1999

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Art. 1.
O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
Io inciso II do art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 9ª alteração.

O GOVERNADOR DO DISTRTTO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 2.381, de 20 de maio de 1999, nº 1.921, de 1° de abril de 1998, e nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:

Art. 63.
.........................................................................................................................................................................
IIfacultar ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, mediante: o caput do § 2° do art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

a)percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de entradas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;
b)percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto (Lei nº 2.381/99)."
Art. 68.
.............................................................................................................................................................
§ 2ºEm substituição às sistemáticas previstas no inciso II, o montante do imposto devido poderá ser determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, quando (Lei n° 2.381/99):"
IIIo § 2° do art. 78 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 78.
...............................................................................................................................................................
§ 2ºOs documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo fisco, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário, excetuadas as máquinas e respectivos programas auxiliares de gerenciamento que, submetidos a vistoria e auditoria no local, não tenha sido apurado pela fiscalização tributária qualquer indício de fraude ou sonegação e cujos documentos emitidos não conflitem com os deste artigo (Lei n° 1.921/98)."
IVfica acrescentado o seguinte § 3° ao art. 263:

"

Art. 263.
...........................................................................................................................................................................
§ 3ºO Demonstrativo de Estoques - DES - poderá ser preenchido e remetido em meio magnético, facultado ao fisco exigir a sua apresentação em um meio gráfico (Conv. ICMS 107/98). "
Vo inciso IV do art. 269 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 269.
...................................................................................................................................................................... .........................................................................................................................................................................
IVnos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal prevista no inciso II do § 2º do art. 228, no § 1° do art. 230, no § 4º do art. 232 e no § 4° do art. 234 (Conv. ICMS 107/98). "
VIfica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 269:

"

Parágrafo únicoNa operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 107/98)."
VIIo § 2° do art. 270 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 270.
....................................................................................................................................................................
§ 2ºConsidera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Conv. ICMS 107/98). "
VIIIo Caderno I do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o art 6° deste Regulamento)

ITEM/SUBITEMDISCRIMINAÇÃOCONVÊNIOEFICÁCIA
............................................................................................................................................................
11............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
........................................................................................................................................................
24............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
........................................................................................................................................................
27............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/00
........................................................................................................................................................
30............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
........................................................................................................................................................
32............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
33............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
........................................................................................................................................................
36............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
37O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-cientificos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
............................................................................................
ICMS 20/99de 1°/05/99 a 30/04/00
........................................................................................................................................................
50............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/00
51............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
........................................................................................................................................................
72............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
73............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/00
........................................................................................................................................................
76............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
77............................................................................................
NOTA 2 - O Convênio ICMS 96/96 foi revogado pelo Convênio ICMS 13/99 ficando, portanto, revogado o item.
ICMS 96/96
ICMS 13/99
de 08/01/97 - a 12/05/99
a partir de 13/05/99
........................................................................................................................................................
80............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/00
............................................................................................................................................................
82............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
83............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
84............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
85............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
86............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
87............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
88............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
89............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
90............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
91............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
92............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
........................................................................................................................................................
94............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
95............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
........................................................................................................................................................
97............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 31/12/99
........................................................................................................................................................
99............................................................................................ICMS 5/99de 1°/05/99 a 30/04/01
........................................................................................................................................................
103............................................................................................
NOTA 1 - Ficam excluídos da relação constante do item, a partir de 1º/07/99, os seguintes produtos:
Filme plástico composto de polipropileno e nylon, Código NBM/SH 3920.20.90; Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura, Código NBM/SH 3920.42.90; Patch inorgânico (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99; Partes e acessórios para máquinas, Código NBM/SH 9033.00.00; Tela inorgânica pequena (até 100cm2) Código NBM/SH 9021.30.30; Tela inorgânica média (101 a 400cm2), Código NBM/SH 9021.30.30, Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2), Código NBM/SH 9021.30.30; Patch Orgânico (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99; Substituto temp, de pele (biol/sinté) (por cm2) Código NBM/SH 9021.90.90, Prótese para esôfago, Código NBM/SH 9021.30.19.
NOTA 2 - Ficam incluídos na relação constante do item, a partir de 1º/07/99, os seguintes produtos:
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatória 1 e automática, Código NBM/SH 3004.90.99; Tela inorgânica pequena (até 100cm2), Código NBM/SH 3006.10.90; Tela inorgânica média (101 a 400 cm2), Código NBM 3006.10.90; Tela inorgânica grande (acima de 401cm2 ) Código NBM/SH 3006.10.90; chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma cace, Código NBM/SH 3702.10.10; Outras chapas e filmes para raios-X, Código NBM/SH 3701.10.29; Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face, Código NBM/SH 3701.10.10; Filmes especiais para raios-X, sensibilizados em ambas as faces, Código NBM/SH 3702.10.20; Prótese para esôfàgo, Código NBM/SH 9021.30.80; Patch inorgânico (por cm2) Código NBM/SH 9021 30.80; Patch orgânico (por cm2) Código NBM/SH 9021.30.80; Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99.
............................................................................................
ICMS 5/99
...................
de 1º/07/99 a 31/12/99
...................
104As operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE.ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/01
de 21/08/97 a 30/04/99
104.1O benefício previsto no item fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados
104.2Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o item.
105Na importação de partes, peças, acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos de raios-X (scanners), fixos e móveis - Código NBM/SH - 9022.19.90, realizada pela Secretaria da Receita Federal, objeto das cláusulas de garantia da Concorrência Pública Internacional SRF/COPOL/002/97.ICMS 17/99de 13/05/99 a 31/05/00
106As saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica, de acordo com a relação abaixo, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e destinadas ao Programa de Fortalecimento ás Famílias de Baixa Renda:
arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal refinado, rapadura, extraio de tomate, charque e café torrado e moído.
ICMS 8/99a partir de 15/06/99
106.1Nas saídas amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 6° deste Regulamento
106.2O Convênio ICMS 8/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 393/99."
IXo Caderno II do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno II

Redução da base de Cálculo

(Operações ou prestações a que se refere o art. 7° deste Regulamento)

ITEM/SUBITEMDISCRIMINAÇÃOCONVÊNIOEFICÁCIA
1...........................................................................................ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/01
..........................................................................................................................................................
4...........................................................................................ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/01
5...........................................................................................ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/01
..........................................................................................................................................................
7ICMS 26/99de 1º/05/99 a 26/05/99
8...........................................................................................ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/01
9...........................................................................................ICMS 19/99de 1º/05/99 a 30/04/00
..........................................................................................................................................................
11...........................................................................................
NOTA 1 - Fica incluído na relação constante do inciso II do item: rapadura e o produto temperado resultante do abate de aves.
..........................................
..........................................................................................................................................................
18...........................................................................................ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/01
19...........................................................................................ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/01
20...........................................................................................ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/01
21...........................................................................................ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/01
22...........................................................................................ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/01
23...........................................................................................ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/01
24...........................................................................................ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/01
25...........................................................................................ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/01
26...........................................................................................ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/01
27...........................................................................................ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/01
28...........................................................................................ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/01
29...........................................................................................ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/00
30...........................................................................................ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/00
Xo Caderno IV do Anexo I do Decreto nc 18 955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno IV

Suspensão

(Operações a que se refere o art. 9° deste Regulamento)

ITEM/SUBITEMDISCRIMINAÇÃOCONVÊNIOEFICÁCIA
..........................................................................................................................................................
3.....................................................................................................................................
3.5O prazo de retorno previsto no subitem 3.2 poderá ser prorrogado a critério da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.
NOTA 1 - A vigência do disposto no subitem 3.5 teve início em 13/05/99.
ICMS 6/99a partir de 13/05/99"
XIo Caderno V do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Anexo I do Decreto nº 18 955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno V

Diferimento

(Operações a que se refere o art. 10 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEMDISCRIMINAÇÃOCONVÊNIOEFICÁCIA
1................................................................................................ICMS 5/99de 1º/05/99 a 30/04/01"
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

OAQUIM DOMINGOS RORIZ

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