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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23217, de 10 de setembro de 2002

Nº 23217/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Introduz alterações no Decreto nº 23.009, de 5 de junho de 2002.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, decreta:

Art. 1.
O Decreto nº 23.009, de 05 de junho de 2002, fica alterado como segue:
Io § 2º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º

§ 2ºA compensação prevista neste artigo depende de aditivo ao Termo de Acordo de Regime Especial.”;
IIficam acrescentados os seguintes §§ 3º e 4º ao art. 2º:

“Art. 2º

§ 3ºNo caso de contribuinte que tenha denunciado o respectivo Termo de Acordo de Regime Especial, o excesso definido no § 1º poderá ser compensado na forma dos §§ 1º a 3º do art. 57 do Decreto n.º 18.955, de 22 de dezembro de 1997, à razão de um doze avos por mês.
§ 4ºNa hipótese de parcelamento de débito relativo à diferença entre o valor da média exigida na legislação então vigente e o imposto apurado conforme a sistemática definida no Termo de Acordo de Regime Especial, a compensação terá por objeto o valor do excesso definido no § 1º, corrigido monetariamente até a data da consolidação do débito, e será feita por ocasião do recolhimento de cada parcela, observado o seguinte:
Isendo o parcelamento até doze parcelas, a compensação dar-se-á em doze meses;
IIsendo o parcelamento superior a doze parcelas, a compensação será feita na mesma proporção da quantidade de parcelas.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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