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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24495, de 26 de março de 2004

Nº 24495/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Introduz alterações ao Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor (1ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, DECRETA:

Art. 1.
Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento das medidas exigidas no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, contado a partir do término do prazo de que trata o inciso I do artigo 9º do referido Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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