Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24182, de 30 de outubro de 2003
Nº 24182/2003
“Livro I Do Imposto
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Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.(57ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, caput e § 6º; 21, § 2º; 25, caput e § 1º; e 32, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e, ainda, no art. 37, II, “b”, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, e
considerando que as operações de exportação de mercadorias para o Exterior gozam de nãoincidência do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 16 de setembro de 1996; considerando que o Anexo ”B” da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992, com as alterações das Portarias SECEX nºs 8/93, 2/95 e 2/98 da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, classifica como exportação a venda de pedras preciosas, obras derivadas e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno, a não residentes no País;
considerando, ainda, a necessidade de assegurar o controle dessas operações, identificando, previamente, os exportadores que as realizem e a forma pela qual se processa sua averbação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), decreta:
TÍTULO IV
Dos Regimes Especiais
CAPÍTULO XVII
Das Operações com Venda de Pedras Preciosas e Semipreciosas, Metais Preciosos, Obras Derivadas e Artefatos de Joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, no mercado interno, a não-residentes no País.
Brasília, 30 de outubro de 2003
115º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ