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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 486, de 8 de janeiro de 2002

Nº 486/2002

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Art. 1.
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1.999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Novo Setor de Mansões”, processo de regularização n° 030.011.827/91, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano denominado “Condomínio Novo Setor de Mansões”, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A regularização da área de que trata esta Lei Complementar é considerada de interesse público, nos termos do art. 53-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3.
Os usos permitidos no parcelamento são:
Iresidencial: unifamiliar;
IIcomercial: varejista e prestação de serviços;
IIIinstitucional: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 4.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, observados os seguintes parâmetros:
Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
IIIlotes para comércio e prestação de serviços com coeficiente de aproveitamento de duas vezes a área do lote;
IVlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Art. 5.
Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
Art. 6.
Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar, e que com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver os estudos urbanísticos e ambientais necessários à regularização do parcelamento do solo objeto desta Lei Complementar.
§ 1ºQuando se tratar de área particular, deverá o Poder Público acionar o responsável pelo parcelamento do solo para que tome, em tempo hábil, as providências necessárias para a confecção dos estudos previstos no caput.
§ 2ºDeverão ser providenciadas pelo empreendedor as licenças referentes às etapas urbanísticas e ambientais, previstas em Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo, após cumprimento do disposto no artigo anterior, encaminhará para aprovação legal:
Idefinição da poligonal exata da área de abrangência desta Lei Complementar;
IIdefinição de percentual da área parcelada, áreas livres, de uso público e equipamentos públicos comunitários;
IIIdefinição dos índices urbanísticos a serem utilizados, nos termos da Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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