Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 567, de 12 de abril de 2002
Nº 567/2002
(Autoria do Projeto: Deputados Distritais Paulo Tadeu e Anilcéia Machado)
Altera a Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, que “dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho -RA V”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
ficam incluídos os §§ 3° e 4° no art. 24 da Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
§ 3ºA Área Especial n° 5 da Quadra 8, onde está localizada a Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Fátima, fica dispensada da exigência dos afastamentos de cinco metros, a partir das testadas laterais norte , sul , leste e oeste.
§ 4ºA área de uso comum do povo localizada entre a Área Especial n° 5,o Bloco 12 da Área Comercial da Quadra 8 e seu estacionamento fica destinada à construção do Jardim Nossa Senhora do Rosário de Fátima.
Art. 2.
A área de uso comum do povo de 760 m² (setecentos e sessenta metros quadrados) contígua à fachada leste da Área Especial n° 5 da Quadra 8 de Sobradinho fica cedida a Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Fátima, pelo prazo de sessenta anos, renováveis por igual período.
Parágrafo únicoA área de que trata o caput fica destinada, exclusivamente, para estacionamento a ser administrado e mantido pela referida Paróquia.
Art. 3.
Fica autorizada a construção do Monumento Campanário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, com área máxima de 1 m² (um metro quadrado), em local contíguo à testada norte da Área Especial n° 5 da Quadra 8 de Sobradinho, conforme projeto a ser elaborado pela Paróquia e encaminhado à Administração Regional.
Art. 4.
Fica autorizada a construção de jardins com largura máxima de cinco metros, nas áreas contíguas às testadas norte e sul da Área Especial n° 5 da Quadra 8 de Sobradinho,a serem administrados e mantidos pela Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Fátima.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogamse as disposições em contrario.
Brasília – DF, 12 de abril de2002
114° da Republica e 42° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ