Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.
O Plano Diretor Local de Ceilândia - PDL de Ceilândia, instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e territorial da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, tem como finalidades:
Iorientar os agentes públicos e privados que atuam na gestão do território para o pleno desenvolvimento das funções sociais da Região Administrativa e da propriedade, e o bem-estar de seus habitantes;
IIordenar o desenvolvimento físico-territorial, compatibilizando-o com o desenvolvimento sócio-econômico e a utilização racional e equilibrada dos recursos naturais;
IIIestabelecer as regras básicas de uso e ocupação do solo;
IVcontribuir para a implantação de processo de planejamento permanente e participativo, no sentido da democratização da gestão urbana e territorial.
Parágrafo únicoO Plano Diretor Local de Ceilândia articula-se com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, aprovado pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, detalhando e implementando suas diretrizes no que diz respeito à RA IX.
Art. 2.
Integram esta Lei Complementar os anexos I a VII, com a seguinte denominação:
Ianexo I - Mapas:
a)mapa 1 - Macrozoneamento;
b)mapa 2 - Centralidades e Acessos;
c)mapa 3 - Ordenamento do Território;
d)mapa 4 - Hierarquia de Vias;
e)mapa 5 - Uso do Solo;
f)mapa 6 - Coeficientes de Aproveitamento;
g)mapa 7 - Áreas de Projetos Especiais;
IIanexo II - Listagem de Atividades Incômodas;
IIIanexo III - Critérios para Consulta à Vizinhança quanto à Instalação de Atividades;
IVanexo IV - Representação Gráfica do Afastamento de Divisas Voltadas para Logradouro Público;
Vanexo V - Quadros de Exigência de Vagas de Estacionamento segundo o Porte e o Tipo de Atividade;
VIanexo VI - Listagem de Endereços segundo os Parâmetros Urbanísticos;
VIIanexo VII - Poligonais das Áreas Criadas pelo Plano Diretor Local de Ceilândia.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS ESTRATÉGIAS
Art. 3.
O Plano Diretor Local de Ceilândia tem como objetivos:
Ipromover a dinamização territorial de Ceilândia, em articulação com as Regiões Administrativas de Taguatinga e Samambaia, localizadas na área central do eixo oeste-sudoeste do Distrito Federal, definido como Zona Urbana de Dinamização pelo PDOT;
IIviabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas, estabelecendo as condições urbanísticas necessárias à autonomia sócio-econômica da RA IX;
IIIpromover a integração físico-funcional entre Ceilândia, Taguatinga e Samambaia;
IVrever as normas de uso e ocupação do solo e adequá-las à dinâmica sócio-econômica;
Vproporcionar o retorno da valorização imobiliária decorrente das intervenções do Poder Público à coletividade;
VIpreservar a qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais;
VIIracionalizar os custos de urbanização e de infra-estrutura;
VIIImelhorar a qualidade dos espaços públicos;
IXotimizar a circulação viária.
Art. 4.
O Plano Diretor Local de Ceilândia estabelece as seguintes estratégias:
Icriação do Centro Regional, como marco simbólico da zona de dinamização e referência espacial de uma Brasília contemporânea, o qual equilibre e compartilhe com o Plano Piloto as funções de centralidade regional;
IIdinamização do Centro Urbano de Ceilândia, configurado pela Avenida Hélio Prates e as quadras CNM 1, CNM 2, CNN 1 e CNN 2, consolidando-o como marco referencial para a cidade;
IIIcriação do Corredor de Atividades, interligando os centros urbanos de Ceilândia, Taguatinga e Samambaia;
IVcriação de áreas para a implantação de atividades de desenvolvimento econômico, social e cultural;
Vadoção de parâmetros de uso do solo segundo níveis de incomodidade gerados no meio urbano;
VIflexibilização das regras de uso e ocupação do solo, restringindo-as àquelas necessárias à garantia do bem-estar da coletividade;
VIIindicação de áreas para aplicação de instrumentos de política urbana;
VIIIestabelecimento de diretrizes de uso e ocupação do solo das Áreas Especiais de Proteção de Mananciais, Áreas Rurais Remanescentes e Áreas com Restrições Físico-Ambientais, atendida a legislação pertinente e, em especial, o disposto no Art. 31, § 6°, do PDOT;
IXestímulo ao adensamento e à consolidação das áreas urbanas constituídas, com preferência sobre a criação de novas áreas;
Xadoção de intervenções urbanas nos espaços públicos que dêem prioridade ao pedestre e, em especial, à pessoa portadora de necessidades especiais;
XIhierarquização das vias, asseguradas as condições necessárias às diferentes funções de circulação e à segurança de veículos e pedestres;
XIIincentivo ao estacionamento de veículos no interior dos lotes, a fim de evitar a destinação de grandes áreas públicas para estacionamento;
XIIIprioridade ao transporte coletivo;
XIVreforço à implementação do metrô pela integração com outros meios de transporte e pelo adensamento das áreas lindeiras a suas estações.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5.
O território da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX é dividido, conforme o macrozoneamento instituído pelo PDOT, nas seguintes zonas, indicadas no mapa 1 do anexo I:
IZona Urbana de Dinamização;
IIZona Rural de Uso Controlado;
IIIZona Rural de Uso Diversificado.
Parágrafo únicoEntende-se por zona a porção territorial sujeita aos mesmos critérios e diretrizes relativos ao uso e à ocupação do solo.
Art. 6.
Sobrepõem-se às zonas objeto do macrozoneamento de Ceilândia, conforme o disposto no PDOT, as seguintes áreas de diretrizes especiais, indicadas nos mapas 1 e 3 do anexo I:
IÁrea do Centro Regional;
IIÁreas Especiais de Proteção.
Parágrafo únicoEntende-se por áreas de diretrizes especiais as porções territoriais que exigem parâmetros e diretrizes de uso e ocupação do solo diferenciados e preponderantes sobre os das zonas nas quais se inserem.
Art. 7.
As zonas e áreas de diretrizes especiais de Ceilândia atenderão, além do disposto nesta Lei Complementar, às disposições do PDOT e à legislação específica.
Parágrafo únicoAs poligonais das zonas e áreas de diretrizes especiais, com exceção da Área do Centro Regional, são as constantes do anexo VII e estão definidas no Memorial Descritivo dos Perímetros das Zonas e Áreas Constantes do Macrozoneamento que integra o PDOT.
CAPÍTULO II
DA ZONA URBANA DE CEILÂNDIA
Art. 8.
A zona urbana de Ceilândia está inserida na Zona Urbana de Dinamização definida pelo PDOT, na qual é conferida prioridade à expansão urbana e ao adensamento.
SEÇÃO I
Da Área do Centro Regional
Art. 9.
A Área do Centro Regional localizar-se-á na confluência de Ceilândia, Taguatinga e Samambaia, conforme indicado no mapa 2 do anexo I.
Art. 10.
Centro Regional será objeto de projeto urbanístico especial e atenderá às seguintes diretrizes, no que concerne a Ceilândia:
Iintegração urbana entre as cidades de Ceilândia, Taguatinga e Samambaia;
IIcriação de áreas com porte e características adequados à implantação de atividades regionais diversificadas;
IIIdinamização das áreas localizadas às margens da Avenida Centro-Norte;
IVcriação de área destinada a universidade pública, biblioteca pública, museu e teatro;
Vvalorização dos espaços públicos destinados ao encontro social, dando prioridade ao pedestre e, em especial, à pessoa portadora de necessidades especiais;
VIcompatibilização das características de centro regional às condicionantes ambientais existentes, em especial àquelas referentes:
a)à Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE Parque Juscelino Kubitschek;
b)ao Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA-RIMA do entorno imediato de Ceilândia e Taguatinga;
VIIdinamização das áreas de influência do metrô;
VIIIproposição de instrumentos de política urbana que viabilizem a implantação do Centro Regional, por meio de parcerias entre o Governo e a iniciativa privada;
IXdefinição de diretrizes complementares para o entorno do Centro Regional.
SEÇÃO II
Do Corredor de Atividades
Art. 11.
Fica constituído o Corredor de Atividades, por meio da criação de um anel viário de ligação entre os centros urbanos de Ceilândia, Taguatinga e Samambaia, e da alteração do uso do solo, prolongando as características de centralidade ao longo de seu percurso, conforme indicado no mapa 2 do anexo I:
§ 1ºO Corredor de Atividades será objeto de projeto urbanístico especial e atenderá às seguintes diretrizes:
Iuso do solo permitido com atividades tipo I2, discriminadas no anexo II desta Lei Complementar;
IIatribuição de prioridade ao transporte coletivo;
IIIintervenção viária e paisagística, com previsão de alocação de mobiliário urbano, travessias seguras e outros elementos que facilitem a circulação e o bem-estar do pedestre, e, em especial, da pessoa portadora de necessidades especiais.
§ 2ºO anel viário mencionado no caput configurar-se-á em um polígono que, em Ceilândia, será composto pelas seguintes vias, conforme indicado no mapa 4 do anexo I:
IMN-3;
IIAvenida N-3, a partir da QNN 18 até a Avenida Centro-Norte;
IIIvia de ligação entre a Avenida N-3 e a Avenida Central de Samambaia, observando a compatibilidade com as características da ARIE Parque Juscelino Kubitschek.
SEÇÃO III
DAS – Novas Áreas de Uso Urbano
Art. 12.
Ficam estabelecidas as seguintes áreas de uso urbano, na zona urbana da RA IX, indicadas no mapa 3 do anexo I, que serão objeto de projetos urbanísticos especiais:
IÁreas de Desenvolvimento Econômico - ADE;
IIÁrea Perimetral Sul;
IIIÁrea Perimetral Norte;
IVÁreas Perimetrais Verdes.
Art. 13.
São previstas as seguintes Áreas de Desenvolvimento Econômico - ADE, conforme as poligonais constantes do anexo VII:
IADE Centro-Norte, a ser localizada a oeste do Centro Regional, na margem sul da Avenida Centro-Norte;
IIADE do Descoberto.
§ 1ºAs Áreas de Desenvolvimento Econômico são aquelas de fácil acesso rodoviário, nas quais é priorizada a implantação de atividades econômicas, inclusive aquelas de alta incomodidade.
§ 2ºA Área de Desenvolvimento Econômico Centro-Norte será inicialmente ocupada por atividades de oficina e indústrias gráficas.
Art. 14.
A Área Perimetral Sul consiste numa faixa de terra localizada a sul e a oeste do Setor "P" Sul, destinada à implantação de equipamentos comunitários.
Art. 15.
A Área Perimetral Norte consiste numa faixa de terra localizada a oeste do Setor "P" Norte e da QNR, destinada à implantação de equipamentos comunitários.
Art. 16.
As Áreas Perimetrais Verdes consistem em estreitas faixas de terra que estabelecerão a transição entre as áreas de ocupação urbana e rural, localizando-se:
Ino interior das poligonais da ARIE Parque Juscelino Kubitschek e da Área Rural Remanescente - ARR Taguatinga;
IIno interior da poligonal da Área com Restrição Físico-Ambiental;
IIIentre as quadras QNO e a Rodovia BR-070.
§ 1ºA largura da Área Perimetral Verde será variável, de acordo com as peculiaridades físicas de cada local, e será definida por projeto específico.
§ 2ºOs contratos de arrendamento da ARR Taguatinga coincidentes com a Área Perimetral Verde observarão a garantia de disponibilidade destas faixas, quando solicitado pelo Poder Público.
§ 3ºFicam asseguradas e preservadas as ocupações urbanas e rurais existentes nas faixas de que trata o caput, bem como a participação dos interessados na elaboração do projeto específico correspondente.
SEÇÃO IV
DAS – Áreas Especiais de Proteção
Art. 17.
As categorias de Área Especial de Proteção existentes na zona urbana de Ceilândia, indicadas nos mapas 1 e 3 do anexo I, são:
IÁrea Rural Remanescente - ARR Taguatinga, parcela inserida na zona urbana da RA IX;
IIÁrea de Proteção de Manancial do Córrego Currais, parcela inserida na zona urbana da RA IX.
Parágrafo únicoA ARR Taguatinga coincide com a parcela da ARIE Parque Juscelino Kubitschek localizada na RA IX.
Art. 18.
A gestão da ARR Taguatinga está a cargo da Secretaria de Agricultura, em articulação com os órgãos do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal, ressalvado o disposto no Art. 31, § 6°, do PDOT.
Art. 19.
A parcela da Área de Proteção de Manancial do Córrego Currais localizada na zona urbana obedecerá às seguintes diretrizes:
Io esgoto será coletado, tratado e lançado à jusante do Lago Descoberto ou transposto para outra sub-bacia hidrográfica;
IIsão vedados nesta área a deposição de resíduos sólidos e o lançamento de qualquer efluente, direta ou indiretamente, nos cursos d’água, nascentes ou em qualquer área que possa vir a drenar para esta bacia hidrográfica.
Parágrafo únicoO órgão competente definirá solução adequada para o escoamento das águas pluviais, visando à manutenção da qualidade da água da captação, atendidas as recomendações da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB.
SEÇÃO V
DAS – Unidades de Conservação
Art. 20.
Localizam-se na zona urbana de Ceilândia as seguintes Unidades de Conservação, indicadas no mapa 3 do anexo I:
Iparcela da ARIE Parque Juscelino Kubitschek;
IIParque Ecológico Metropolitano.
§ 1ºA poligonal da ARIE Parque Juscelino Kubitschek é indicada no anexo VII.
§ 2ºO Parque Ecológico Metropolitano localiza-se no interior da ARIE Parque Juscelino Kubitschek, junto ao Corredor de Atividades, e terá sua poligonal definida por lei complementar.
§ 3ºAs Unidades de Conservação são regidas por legislação específica e, no caso da ARIE Parque Juscelino Kubitschek, pela Lei n° 1.002, de 2 de janeiro de 1996.
CAPÍTULO III
DA ZONA RURAL DE CEILÂNDIA
Art. 21.
A zona rural de Ceilândia subdivide-se, conforme definido no macrozoneamento do PDOT, em:
IZona Rural de Uso Diversificado;
IIZona Rural de Uso Controlado.
§ 1ºA Zona Rural de Uso Diversificado é aquela na qual poderá ser permitida, além do uso agropecuário, a instalação de atividades agroindustriais e de lazer.
§ 2ºA Zona Rural de Uso Controlado é aquela de atividade agropecuária consolidada que, em função de seu grau de sensibilidade ambiental e da necessidade de preservação de seus mananciais, terá seu uso restringido.
Art. 22.
Sobrepõem-se à Zona Rural de Uso Diversificado de Ceilândia as seguintes Áreas Especiais de Proteção, indicadas nos mapas 1 e 3 do anexo I:
IÁrea de Lazer Ecológico Parque do Descoberto;
IIÁrea com Restrição Físico-Ambiental.
Art. 23.
Sobrepõe-se à Zona Rural de Uso Controlado parcela da Área de Proteção de Manancial do Córrego Currais.
Art. 24.
As Áreas Especiais de Proteção serão objeto de monitoramento especial pelos órgãos do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 25.
São definidas, para efeito desta Lei Complementar, as seguintes categorias funcionais de vias, descritas em ordem decrescente de hierarquia:
Ivias arteriais são aquelas que ligam duas cidades ou dois pontos de uma área conurbada, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade;
IIvias principais são aquelas de maior importância na cidade e estruturadoras da malha urbana, dividindo-se em dois tipos:
a)avenidas de atividades, que se caracterizam pela função de acessibilidade às atividades lindeiras, onde é conferida prioridade ao transporte coletivo ou de massa e à circulação de pedestres, não sendo facilitado o desenvolvimento de velocidade;
b)eixos de circulação, que se caracterizam pela função de passagem e pelo tráfego fluido de veículos;
IIIvias secundárias são aquelas que coletam ou distribuem o tráfego entre as vias locais e as principais;
IVvias locais são aquelas localizadas no interior das quadras, de tráfego lento, baixa velocidade e que dão acesso direto às unidades imobiliárias.
§ 1ºA indicação da hierarquia de vias de Ceilândia consta do mapa 4 do anexo I.
§ 2ºO Corredor de Atividades enquadra-se na categoria mencionada no inciso II, "a", deste artigo.
SEÇÃO II
Do Sistema Viário Arterial
Art. 26.
Compõem o sistema viário arterial da RA IX as seguintes vias:
IRodovia Federal BR-070;
IIRodovia DF-180;
IIIRodovia DF-255.
Art. 27.
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para a Rodovia Federal BR-070:
Ireserva de área nas laterais da via, para ampliação futura;
IIcriação de vias marginais, para acesso seguro às atividades lindeiras.
Art. 28.
A Rodovia DF-180 absorverá o tráfego rodoviário e de veículos pesados entre as Rodovias BR-060 e BR-070, como alternativa à Estrada Parque Contorno - EPCT.
Art. 29.
trajeto da Rodovia DF-255 será reformulado, estabelecendo a sua interligação com as Avenidas MN-3 e O-8, conforme indicado no mapa 2 do anexo I.
SEÇÃO III
Do Sistema Viário Principal
Art. 30.
Compõem o sistema viário principal da RA IX as seguintes vias:
IVia MN-1;
IIVia MN-2;
IIIVia MN-3;
IVVia de Ligação Centro-Norte;
VVia M-1;
VIVia M-2;
VIIVia M-3;
VIIIVia N-2;
IXVia N-3;
XVia O-1;
XIVia O-4.
Parágrafo únicoA nomenclatura das vias deverá obedecer ao disposto na Lei n° 1.876, de 19 de janeiro de 1998, sem prejuízo das denominações técnicas registradas em cartório e citadas nesta Lei Complementar.
Art. 31.
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias principais:
Ialteração e adaptação das vias componentes do Corredor de Atividades, por meio da criação de via estabelecendo a ligação entre a Avenida N-3 e a Avenida Central de Samambaia;
IIreformulação das Avenidas O-1, M-2, O-4 e N-3, favorecendo a fluidez e a continuidade do tráfego entre o Setor "O" e os Setores "M" e "N";
IIIprolongamento das Avenidas O-4 e MN-3, estabelecendo a ligação com a Rodovia BR-070;
IVreformulação das Avenidas N-2, MN-3 e O-4, reservando faixa de domínio para a criação futura de pistas exclusivas para ônibus;
Vreformulação da Avenida MN-2, por meio da criação de faixas marginais para estacionamento de veículos;
VIcriação de via paralela à Avenida Centro-Norte, contornando a faixa do Centro Regional e a ADE Centro-Norte, conforme indicado no mapa 2 do anexo I;
VIIcriação de via estabelecendo a ligação entre a via P-5 de Ceilândia e a 2ª Avenida Norte de Samambaia.
SEÇÃO IV
Do Sistema Viário Secundário
Art. 32.
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias secundárias:
Iadequação das interseções das vias secundárias com as principais, considerando a nova hierarquia viária indicada no mapa 4 do anexo I;
IIreformulação do sistema viário das entrequadras, por meio:
a)da criação de vias laterais às entrequadras, pela interligação dos segmentos de vias locais existentes;
b)da operação das vias laterais às entrequadras em sistema binário;
c)do estabelecimento de um sistema de interligação transversal da cidade pelo prolongamento das vias laterais às entrequadras, nos seguintes trechos:
- EQNM 21/23 até EQNP 28/32;
- EQNM 17/19 até EQNN 18/20;
- EQNM 18/20 até EQNN 17/19;
- EQNM 22/24 até EQNP 15/11;
- EQNM 24/26 até EQNN 23/25;
IIIcomplementação da Via P-1, ligando os setores "P" Sul e "P" Norte.
Art. 33.
Serão criadas as seguintes vias secundárias:
Ivias de ligação entre as Vias O-5 e O-8, nas áreas localizadas entre as quadras:
a)QNO 17 e QNO 18;
b)QNO 18 e QNO 19;
IIvia de ligação entre a QNM 30, em Ceilândia, e a QNM 38, em Taguatinga;
IIIvias de ligação entre as quadras QNM 27, 29, 31 e 33 e o setor QNL de Taguatinga.
TÍTULO III
DO CONTROLE DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
Da Classificação de Usos e Atividades
Art. 34.
uso do solo urbano, para efeito desta Lei Complementar, divide-se em residencial e não-residencial.
Art. 35.
uso não-residencial do solo urbano subdivide-se em:
Icomercial;
IIcoletivo;
IIIindustrial.
§ 1ºO uso comercial realiza-se por meio das atividades de comércio atacadista, comércio varejista e prestação de serviços.
§ 2ºO uso coletivo realiza-se por meio das atividades de lazer, social, cultural, de culto, de educação, de administração, de transporte e circulação, e de abastecimento.
§ 3ºO uso industrial realiza-se por meio das atividades de produção, mediante a transformação de matérias-primas ou montagem de componentes.
Art. 36.
As atividades de uso não-residencial indicadas no anexo II ficam classificadas como atividades incômodas e não-incômodas.
§ 1ºAs atividades incômodas são aquelas que interferem e perturbam o meio urbano, especialmente o uso residencial.
§ 2ºAs atividades não-incômodas são aquelas, especificadas no anexo II, que podem coexistir com o uso residencial, desde que ocupem área inferior a cento e cinqüenta metros quadrados.
§ 3ºAs atividades não indicadas no anexo II serão analisadas pelo Conselho Local de Planejamento - CLP e aprovadas pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, para fins de classificação do nível de incomodidade.
§ 4ºAs atividades permitidas em quiosques, estabelecidas em lei específica, deverão ser enquadradas na classificação de usos constante do anexo II.
Art. 37.
As atividades incômodas são classificadas, por nível de incomodidade - I, em três categorias:
IAtividade de Baixa Incomodidade - I1;
IIAtividade de Média Incomodidade - I2;
IIIAtividade de Alta Incomodidade - I3.
§ 1ºOs níveis de incomodidade são definidos pela análise da intensidade e da natureza do incômodo.
§ 2ºO nível de incomodidade é diretamente proporcional à intensidade do incômodo que a atividade provoca no meio urbano.
§ 3ºA natureza do incômodo pode ser:
Iambiental:
a)geração de ruídos;
b)geração de resíduos, emissões e efluentes poluidores;
IIrelativa a riscos de segurança;
IIIrelativa à circulação:
a)atração de automóveis;
b)atração de veículos pesados;
IVespecial;
Voutras:
a)visual;
b)cultural ou moral;
c)relativa a interferências de ondas eletromagnéticas.
§ 4ºOs níveis e a natureza do incômodo estão discriminados no anexo II.
Art. 38.
As atividades de natureza especial de incômodo de que trata o § 3°, IV, do artigo anterior são aquelas que apresentam pelo menos uma das naturezas de incômodo com características especiais de interferência no meio natural ou construído, ou de sobrecarga na infra-estrutura urbana existente.
Parágrafo únicoA aprovação de atividades de natureza especial de incômodo estará condicionada à apresentação pelo proponente de relatório técnico contendo, pelo menos:
Ianuência dos órgãos executivos competentes, conforme discriminado a seguir:
a)as atividades com incômodo de natureza ambiental serão analisadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos;
b)as atividades com incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e à circulação serão analisadas pela Secretaria de Segurança Pública e pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, no que diz respeito à circulação;
IImedidas mitigadoras das interferências no meio natural ou construído, que ficarão a cargo do proponente.
Art. 39.
A instalação de novos postos de abastecimento de combustível será aprovada por lei específica de iniciativa do Poder Público e a aprovação fica condicionada a estudo prévio de viabilidade técnica, observado o disposto nos arts. 38, 69 e 116 desta Lei Complementar.
Art. 40.
A aprovação de atividades na zona urbana estará condicionada às disposições desta Lei Complementar, às normas para o licenciamento ambiental e à legislação específica.
SEÇÃO II
Da Classificação e Especificação deLotes por Uso
Art. 41.
Ficam estabelecidas as seguintes Categorias de Lote por Uso, segundo o grau de restrição de atividades:
ILotes de Maior Restrição - L0;
IILotes de Média Restrição - L1;
IIILotes de Menor Restrição - L2;
IVLotes com Restrição a Residência - L3.
Parágrafo únicoA localização das Categorias de Lotes por Uso está indicada no mapa 5 do anexo I e discriminada no anexo VI.
Art. 42.
São admitidas atividades não-incômodas nos Lotes de Média Restrição - L1, de Menor Restrição - L2 e de Restrição a Residência - L3.
Art. 43.
Nos Lotes de Maior Restrição - L0, somente serão admitidas atividades não-incômodas mediante a anuência dos proprietários dos lotes vizinhos, ou seus representantes legais, ou seus ocupantes, conforme previsto no anexo III.
§ 1ºO alvará de funcionamento para as atividades objeto deste artigo terá validade máxima de dois anos.
§ 2ºA renovação do alvará de funcionamento da atividade fica condicionada a nova consulta aos proprietários dos lotes vizinhos, ou seus representantes legais, ou seus ocupantes, conforme o disposto no caput.
Art. 44.
A concessão do alvará de funcionamento, nos casos previstos no artigo anterior, fica condicionada à consulta prévia aos proprietários dos lotes abrangidos pelo raio de circunferência explicitado no anexo III, ou seus representantes legais, ou seus ocupantes.
§ 1ºÉ necessária a anuência de, pelo menos, três quintos dos consultados, sendo obrigatória a anuência dos proprietários dos lotes confrontantes e defrontantes, ou de seus representantes legais, ou de seus ocupantes, conforme consta do anexo III.
§ 2ºSerá considerado um voto por lote.
Art. 45.
Nos Lotes de Maior Restrição - L0, são vedadas atividades incômodas de qualquer nível, salvo os casos previstos nos arts. 52 e 53 desta Lei Complementar.
Art. 46.
Nos Lotes de Média Restrição - L1, são vedadas Atividades de Média e Alta Incomodidade - I2 e I3, salvo os casos previstos no
Art. 47.
Nos Lotes de Menor Restrição - L2, são vedadas Atividades de Alta Incomodidade - I3, salvo os casos previstos no
Art. 48.
Nos Lotes com Restrição a Residência - L3, é vedado o uso residencial, com exceção de uma residência para zelador.
Art. 49.
Nos lotes de categoria L1, L2 e L3, é permitida mais de uma atividade não-residencial, desde que respeitados os parâmetros de uso e ocupação do solo previstos nesta Lei Complementar e o disposto no Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 50.
s proprietários, ou seus representantes legais, ou os ocupantes de lotes de categoria L0 situados em via local do conjunto onde tiver sido aprovada a instalação de atividades incômodas, considerando-se prejudicados, poderão recorrer à Administração Regional e, em grau de recurso, ao Conselho Local de Planejamento - CLP.
Art. 51.
Nos lotes lindeiros ao Corredor de Atividades nas quadras CNM 1, CNM 2, CNN 1, CNN 2 e nas Vias MN - 1 e N - 3, no mínimo cinqüenta por cento da área do lote, no pavimento térreo, são destinados ao uso não-residencial.
Parágrafo únicoÉ vedada a utilização da área mencionada no caput para estacionamento ou garagem de veículos.
SEÇÃO III
Da Excepcionalidade para a Aprovação de Atividades Incômodas
Art. 52.
As Atividades de Baixa Incomodidade - 11, em Lotes de Maior Restrição - L0, serão admitidas, atendidas as seguintes exigências:
Inão-ocupação de área maior ou igual a cento e cinqüenta metros quadrados;
IIanuência dos proprietários dos lotes vizinhos, ou seus representantes legais, e seus ocupantes, conforme especificado no anexo III;
IIIaprovação da Administração Regional de Ceilândia, consultados:
a)o órgão competente da Secretaria de Estado de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos, nos casos de incômodo de natureza ambiental;
b)a Secretaria de Segurança Pública, por meio de seus órgãos competentes, nos casos de incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e à circulação, observado o disposto na alínea seguinte;
c)a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, por meio de seu órgão competente, nos casos de incômodo de natureza relativa à circulação.
Art. 53.
As Atividades de Média Incomodidade - I2, em Lotes de Média Restrição - L1, serão admitidas, atendidas as seguintes exigências:
Ianuência dos proprietários dos lotes vizinhos, ou seus representantes legais, e seus ocupantes, conforme especificado no anexo III;
IIaprovação da Administração Regional de Ceilândia, consultados:
a)o órgão competente da Secretaria de Estado de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos, nos casos de incômodo de natureza ambiental;
b)a Secretaria de Segurança Pública, por meio de seus órgãos competentes, nos casos de incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e à circulação;
c)a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, por meio de seu órgão competente, nos casos de incômodo de natureza relativa à circulação.
Art. 54.
As Atividades de Média Incomodidade - I2, em Lotes de Maior Restrição - L0, bem como as Atividades de Alta Incomodidade - I3, em Lotes de Menor Restrição - L2, serão admitidas, atendidas as seguintes exigências:
Ianuência dos proprietários dos lotes vizinhos, ou seus representantes legais, e seus ocupantes, conforme especificado no anexo III;
IIapreciação pela Administração Regional de Ceilândia, consultados:
a)o órgão competente da Secretaria de Estado de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos, nos casos de incômodo de natureza ambiental;
b)a Secretaria de Segurança Pública, por meio de seus órgãos competentes, nos casos de incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e à circulação;
c)a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, por meio de seu órgão competente, nos casos de incômodo de natureza relativa à circulação;
IIIaprovação do Conselho Local de Planejamento - CLP.
§ 1ºAs atividades I2 em lotes L0 não poderão ocupar área maior ou igual a cento e cinqüenta metros quadrados.
§ 2ºSão vedadas, nos lotes L2, Atividades de Alta Incomodidade - I3, indicadas com o símbolo 13 (a) no anexo II.
Art. 55.
Para a instalação de atividades em quiosques ou similares, será exigida a anuência dos proprietários dos lotes vizinhos, ou seus representantes legais, e seus ocupantes, conforme especificado no anexo III.
Art. 56.
alvará de funcionamento, nos casos das atividades previstas nos arts. 52, 53 e 54, terá validade máxima de dois anos.
Parágrafo únicoA renovação do alvará de funcionamento fica condicionada a nova consulta aos proprietários dos lotes vizinhos, ou seus representantes legais, e seus ocupantes, bem como ao cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 52, 53 e 54.
Art. 57.
As Atividades de Alta Incomodidade - I3 não poderão ser instaladas em Lotes de Maior Restrição - L0 e em Lotes de Média Restrição - L1.
SEÇÃO IV
Do Uso do Solo das Áreas de Novos Projetos Urbanísticos
Art. 58.
Na área do Centro Regional, os lotes corresponderão à categoria de Lotes de Menor Restrição - L2.
Parágrafo únicoProjetos urbanísticos de distintas áreas localizadas no Centro Regional definirão, em documentos específicos que os acompanharão, restrições em face da concepção urbanística e das demandas da população.
Art. 59.
Nas Áreas de Desenvolvimento Econômico - ADE, os lotes corresponderão à categoria de Lotes com Restrição a Residência - L3.
Parágrafo únicoSerão criados lotes na ADE Centro-Norte por meio de projeto urbanístico especial e destinados, prioritariamente, ao uso comercial, atividade de prestação de serviços - oficina mecânica e atividade de indústria gráfica.
Art. 60.
Nas Áreas Perimetrais Sul e Norte, os lotes são destinados à implantação de atividades de uso coletivo, parque de exposições, vaquejadas e campos de futebol.
Art. 61.
As Áreas Perimetrais Verdes são destinadas a espaços de uso público ao ar livre, como praças, bosques, ciclovias e quadras de esportes, inclusive campos de futebol, sem prejuízo das características básicas da ARIE Parque Juscelino Kubitschek.
Parágrafo únicoFica permitida, a critério do Poder Executivo, a instalação de currais comunitários nas Áreas Perimetrais Verdes.
Art. 62.
As Categorias de Lote por Uso das áreas de novos projetos urbanísticos serão definidas em documentos específicos que os acompanharão, obedecidas as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1ºOs lotes com divisa voltada para via local serão de categoria L0.
§ 2ºOs lotes com pelo menos uma das divisas voltada para via secundária, entrequadra ou praça interna à quadra serão de categoria L1.
§ 3ºOs lotes com pelo menos uma das divisas voltada para via principal, aqueles localizados nas áreas centrais e aqueles a serem criados em área com predominância dessa categoria serão de categoria L2.
§ 4ºOs lotes a serem criados no Setor de Indústrias e no Setor de Depósitos de Materiais de Construção serão de categoria L3.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO NA ÁREA RURAL REMANESCENTE E NAS ÁREAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art. 63.
Na Área Rural Remanescente, serão admitidos os usos agropecuário, agroindustrial, de turismo rural e outras atividades de suporte à atividade rural, quando comprovada a compatibilidade com o disposto no Art. 31 do PDOT.
§ 1ºÉ vedado o uso residencial exclusivo, à exceção dos casos previstos no Art. 31, § 6º, do PDOT.
§ 2ºÉ vedado o uso industrial, com exceção das atividades de beneficiamento, armazenagem, agroindustrialização e comercialização dos produtos rurais.
§ 3ºNo uso das áreas a que se refere o caput, será observado também o disposto no plano de manejo, na Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como as disposições constantes do ordenamento jurídico ambiental pertinente.
§ 4ºQuaisquer atividades degradadoras ou poluentes nas Áreas Rurais Remanescentes serão submetidas a licenciamento, conforme critérios definidos na legislação ambiental.
§ 5ºSerão regularizadas as áreas com características ou utilização urbanas, inseridas na categoria de que trata este artigo, existentes até a data de publicação do PDOT, incluídas aquelas que integram núcleos rurais, vilas e colônias agrícolas, devendo, neste caso, ser a gestão da área devolvida pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP no prazo de sessenta dias, para alienação aos ocupantes ou possuidores, conforme o disposto na legislação vigente, em especial na Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995.
Art. 64.
uso do solo nas Áreas Especiais de Proteção inseridas na zona rural da RA IX será definido por plano de uso e ocupação, ou plano de manejo, quando for o caso, observados o disposto no PDOT e, ainda, as seguintes vedações:
Iuso industrial, incluídas a extração e a prospecção mineral;
IIuso residencial exclusivo;
IIIatividades potencialmente poluidoras, causadoras de erosão e de outras formas de degradação ambiental.
Parágrafo únicoNo uso das áreas mencionadas no caput, será observado também o disposto na Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como as disposições constantes do ordenamento jurídico ambiental pertinente.
Art. 65.
s maciços florestais existentes nas Áreas Especiais de Proteção serão mantidos.
Art. 66.
As ocupações rurais do solo nas Áreas de Proteção de Manancial serão restritas às existentes à data de publicação do PDOT e ordenadas nos termos do que dispõe o Art. 30, § 1°, II, do mencionado Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Parágrafo únicoNas áreas referidas no caput, serão implantadas tecnologias de controle de poluição ambiental e uso adequado do solo.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 67.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros básicos de controle da ocupação do solo:
Icoeficiente de aproveitamento;
IItaxa de permeabilidade do solo;
IIIafastamentos mínimos;
IVquantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos;
Vquantidade máxima de domicílios por lote, nos casos que especifica.
SEÇÃO I
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 68.
coeficiente de aproveitamento é o índice que, multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.
§ 1ºPara efeito do cálculo da área de construção, serão computadas todas as áreas edificadas cobertas, com exceção de:
Iáreas de garagem e estacionamento de veículos localizadas no subsolo, térreo, primeiro, segundo e terceiro pavimentos,
IIgalerias obrigatórias de circulação de pedestres;
IIIáreas do pavimento térreo ocupado com uso comercial em até cinqüenta por cento da superfície do lote, nos casos indicados na coluna "Observações" da listagem do anexo VI;
IVáreas previstas pelo Código de Edificações do Distrito Federal.
§ 2ºNos lotes de categoria L1, L2 e L3, é obrigatória a construção de, no mínimo, vinte e cinco por cento da área do lote,
Art. 69.
- Os coeficientes de aproveitamento estabelecidos para os lotes de Ceilândia estão indicados no mapa 6 do anexo I e discriminados no anexo VII.
§ 1ºOs lotes ocupados por postos de abastecimento de combustível terão coeficiente de aproveitamento correspondente a cinco décimos, independentemente de sua localização.
§ 2ºNos casos em que a atividade de abastecimento de combustível concorrer com outra atividade no mesmo lote, o cálculo do coeficiente de aproveitamento indicado no parágrafo anterior aplica-se para a área ocupada pela atividade de abastecimento de combustível e suas atividades complementares, excluída a cobertura do pátio de abastecimento.
Art. 70.
aumento dos coeficientes de aproveitamento, indicados no anexo VI, para os lotes inseridos na Área de Proteção de Manancial do Córrego Currais fica condicionado à execução das obras previstas no art 19 desta Lei Complementar.
Art. 71.
Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos com coeficientes de aproveitamento diferentes, a área máxima de construção será o somatório das áreas máximas calculadas para cada lote.
Art. 72.
Nos casos de remembramento de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes, o coeficiente de aproveitamento do lote resultante será correspondente a média ponderada entre os coeficientes de aproveitamento e as áreas de cada lote, aplicando-se a seguinte fórmula:
caR = (ca1 x A1) (ca2 x A2) ….. (can x An)
A1 A2 …….An
onde:
IcaR = coeficiente de aproveitamento resultante;
IIcan = coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado;
IIIAn = área de cada lote a ser remembrado.
SEÇÃO II
Da Taxa de Permeabilidade do Solo
Art. 73.
A taxa de permeabilidade do solo é o percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação incluindo subsolo.
Art. 74.
A taxa de permeabilidade do solo é exigida em função da dimensão do lote, conforme discriminado a seguir.
Ipara os lotes com área de ale duzentos metros quadrados, não e exigida a laxa de permeabilidade do solo.
IIpara os lotes com área superior a duzentos metros quadrados até quinhentos metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo e correspondente a dez por cento da área do lote.
IIIpara os lotes com área superior a quinhentos metros quadrados até dois mil metros quadrados, a taxa de permeabilidade do Solo é correspondente a vinte por cento da área do lote.
IVpara os lotes com área superior a dois mil metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo é correspondente a trinta por cento da área do lote.
§ 1ºNos lotes inseridos na Área de Proteção de Manancial Currais, as taxas de permeabilidade do solo são aumentadas em cinqüenta por cento dos valores previstos neste artigo, sendo que, para os lotes com área de até duzentos metros quadrados, esta taxa é correspondente a dez por cento da área do lote.
§ 2ºPara os lotes cujas normas anteriores previam taxas de ocupação superiores àquelas resultantes do disposto neste artigo, a taxa de permeabilidade do solo é correspondente à ocupação anterior, conforme definido na listagem do anexo VI.
§ 3ºExcetuam-se do dispositivo neste artigo os lotes indicados no anexo VI e aqueles com área igual ou inferior a quinhentos metros quadrados com divisas voltadas para o Corredor de Atividades e para a Avenida Leste, para os quais não será exigida a taxa de permeabilidade do solo.
Art. 75.
Nos casos de remembramento de lotes ou naqueles cujo projeto arquitetônico englobe um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, será considerada, para o cálculo da taxa de permeabilidade do solo, a área total resultante.
SEÇÃO III
Dos Afastamentos Obrigatórios
Art. 76.
s afastamentos obrigatórios representam as distâncias mínimas a serem observadas entre as fachadas das edificações e as divisas do lote.
Art. 77.
afastamento mínimo das fachadas voltadas para logradouro público será calculado aplicando-se a fórmula;
af = (h – 5) – d,
Tg 60º
onde:
Iaf= afastamento mínimo;
IIh = altura da edificação;
IIId = distância entre a divisa do lote e o meio-fio oposto, conforme indicado no croqui constante do anexo IV.
Parágrafo únicoNão haverá afastamento obrigatório se o resultado da aplicação da fórmula for negativo.
Art. 78.
afastamento mínimo dos trechos de fachadas voltados para lotes vizinhos, com abertura de vãos de iluminação e aeração, corresponde:
Ia um metro e cinqüenta centímetros para o térreo, o primeiro e o segundo pavimentos;
IIao resultado da fórmula apresentada a seguir, para os demais pavimentos:
af = 1,5 b 0,25 x (n – 1),
onde:
a)af = afastamento mínimo;
b)b = coeficiente especifico da localidade;
c)n = número do pavimento, a ser calculado para cada pavimento.
§ 1ºO coeficiente "b" para as áreas já parceladas de Ceilândia será igual a 0,5 (cinco décimos).
§ 2ºNos casos de novos projetos urbanísticos, o valor do coeficiente "b" será estabelecido em documento próprio que os acompanhe.
Art. 79.
Serão mantidas as faixas non aedificandi anteriormente exigidas para passagem de redes de serviços públicos, conforme indicado no anexo VI.
Art. 80.
Nos casos não previstos nesta Lei Complementar, será observado o disposto no Código de Edificações.
Art. 81.
Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, esse conjunto será considerado como um único lote para efeito das definições relativas a afastamentos mínimos.
SEÇÃO IV
Da Quantidade Mínima de Vagas para Estacionamento de Veículos
Art. 82.
Será exigida quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos no interior do lote em função da atividade a ser desenvolvida, segundo os critérios estabelecidos no anexo V.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no caput os casos em que as normas anteriores não exigiam vagas no interior do lote, conforme indicado no anexo VI.
SEÇÃO V
Da Quantidade Máxima de Domicílios por Lote
Art. 83.
Fica estabelecida a quantidade máxima de dois domicílios por lote para os lotes anteriormente destinados à habitação unifamiliar, conforme discriminado no anexo VI.
Parágrafo únicoA permissão de que traia o caput, para os lotes situados na Área de Proteção de Manancial do Córrego Currais fica condicionada à execução das obras definidas no art. 19 desta Lei Complementar.
Art. 84.
, A quantidade máxima de domicílios por lote, nos casos de remembramento de lotes ou naqueles cujo projeto arquitetônico englobe um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, será o somatório da quantidade máxima de domicílios permitida para cada lote.
Art. 85.
Será permitida a construção de unidades domiciliares econômicas, conforme previsto no Código de Edificações, em toda a zona urbana de Ceilândia.
SEÇÃO VI
Dos Demais Parâmetros de Ocupação do Solo
Art. 86.
acesso de veículos ao lote dar-se-á:
Ipor via local ou secundária, em casos de uso residencial;
IIpor via secundária, em caso de uso não-residencial, quando houver divisa voltada para essa categoria de via;
IIIpor via local, em caso de uso não-residencial, quando não houver divisa voltada para via secundária;
IVpor via principal, em caso de inexistência das alternativas mencionadas nos incisos anteriores.
Art. 87.
Fica permitida abertura em fachadas voltadas para logradouro público.
Art. 88.
Nos lotes de categoria L1, L2 e L3, será permitida a construção de marquise sobre área pública, resguardada a distância necessária do meio-fio, de modo a não interferir com as redes aéreas de serviços públicos.
Parágrafo únicoA largura e a altura da marquise serão estabelecidas para conjunto de lotes pela Administração Regional, resguardadas as situações existentes à data da publicação desta Lei Complementar e obedecidas:
Ias normas das concessionárias de serviços públicos;
IIa distância mínima de setenta e cinco centímetros do meio-fio;
IIIa altura mínima de três metros;
IVa largura máxima de três melros.
Art - 89. Será permitido o avanço em espaço aéreo sobre área pública para varandas em projeções e lotes das categorias L1 e L2, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 90.
Será admitida a construção em área pública de passarelas aéreas e estacionamento público em subsolo, desde que aprovados peta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, ouvidos os órgãos envolvidos, nos termos da Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998.
Art. 91.
Para a elaboração de projetos arquitetônicos de edificações com mais de dez pavimentos, a Administração Regional será consultada quanto a:
Icones de aproximação de aeronaves;
IIexigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 92.
s parâmetros urbanísticos específicos de tratamento das divisas, das galerias para circulação de pedestres e de outros não previstos nesta Lei Complementar serão definidos em documento próprio do respectivo projeto urbanístico.
Parágrafo únicoEm qualquer hipótese de ocupação de áreas publicas de uso comum do povo, por autorização ou outro instrumento a ser firmado com o Poder Público, a circulação de pedestres deverá permanecer livre e desobstruída, em uma faixa de no mínimo um metro de largura.
SEÇÃO VII
Da Ocupação do Solo nas Áreas de Novos Projetos Urbanísticos
Art. 93.
As áreas de novos projetos urbanísticos obedecerão aos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 94.
s coeficientes de aproveitamento para as áreas de novos projetos urbanísticos serão definidos nos documentos específicos que os acompanhem.
Parágrafo únicoO coeficiente de aproveitamento de lote a ser criado no interior da malha urbana existente será correspondente ao coeficiente de aproveitamento predominante na área em que se localize.
Art. 95.
s coeficientes de aproveitamento para as áreas de projetos urbanísticos especiais não poderão ultrapassar os seguintes valores:
Iseis, na parcela do Centro Regional localizada na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX,
IIdois, na Área de Desenvolvimento Econômico ADE Centro-Norte e nas Áreas Perimetrais Sul e Norte;
IIIum, na Área de Desenvolvimento Econômico - ADE do Descoberto.
Art. 96.
Nas áreas de novos projetos urbanísticos, quando for constatada fragilidade do solo por levantamento topográfico ou estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a taxa de permeabilidade do solo poderá ser majorada em até cem por cento dos valores previstos no art 74, em documento especifico que acompanhe o projeto.
CAPÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA ÁREA RURAL REMANESCENTE E NA ÁREA COM RESTRIÇÃO FÍSICO-AMBIENTAL
Art. 97.
Na Área Rural Remanescente e na Área com Restrição Físico-Ambiental, serão obedecidos os seguintes parâmetros de ocupação do solo, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos nos planos de uso e ocupação do solo ou de manejo, conforme o caso:
Icoeficiente de aproveitamento relativo às atividades não-agropecuárias de dez centésimos da área da fração rural.
IItaxa de permeabilidade do solo conforme as dimensões da área:
a)de oitenta por cento da área da fração rural, para áreas acima de cinco hectares,
b)de setenta e cinco por cento da área da fração rural, para áreas iguais ou inferiores a cinco hectares;
IIIfração rural mínima de'vinte mil metros quadrados agricultáveis.
§ 1ºExcetuam-se do disposto neste artigo os casos de desmembramento do solo rural destinados às atividades de suporte à atividade rural, observadas as determinações contidas no PDOT e na legislação pertinente.
§ 2ºOs parâmetros de ocupação do solo relativos aos casos previstos no parágrafo anterior serão estabelecidos no plano de manejo ou plano de uso e ocupação das respectivas áreas.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 98.
parcelamento do solo para fins urbanos deve observar as disposições da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, da legislação especifica de parcelamento do solo do Distrito Federal e das normas definidas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art. 99.
s projetos urbanísticos obedecerão às seguintes diretrizes:
Iracionalizar o uso das áreas públicas;
IIgarantir áreas destinadas a praças públicas, equipamentos de lazer, cultura e esportes;
IIIgarantir um percentual mínimo de dez por cento da área pública com tratamento permeável,
IVdefinir áreas para equipamentos públicos urbanos e comunitários, em conformidade com a população prevista no projeto,
Vrestringir a criação de estacionamentos de veículos em área pública, especialmente nas áreas centrais;
VIatender ás normas de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência de locomoção, conforme o disposto no Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 100.
As áreas de uso comum do povo destinadas a praças públicas, com registro cartorial, não poderão ter a sua área bruta reduzida.
Art. 101.
As áreas lindeiras à metrovia serão objeto de projeto urbanístico e paisagístico especial, para reduzir o impacto da barreira criada pela linha do metro.
Art. 102.
Centro Urbano, constituído pelas quadras CNM 1, CNM 2, CNN 1, CNN 2, QNM 11, QNM 12, QNN 11 e QNN 12, será objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:
Irevitalização urbana, com a adoção de morfologias adequadas à função de centralidade do local;
IIreforço à configuração e constituição das áreas de praças;
IIIintegração ao Corredor de Atividades;
IVocupação das áreas públicas sem vocação para a constituição de praças, por meio da criação de lotes de categoria L2 - Lotes de Menor Restrição e coeficiente de aproveitamento correspondente a seis.
Parágrafo únicoNa quadra QNM 11, será destinada área para implantação de shopping center.
Art. 103.
As quadras QNM 13, QNM 14, QNM 15, QNM 16, QNN 13, QNN 14, QNN 15 e QNN 16 serão objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:
Idefinição de destinação das áreas públicas, com a criação de praças e quadras de esportes, bem como de unidades imobiliárias;
IIrevisão do parcelamento e da destinação das áreas desocupadas ou subutilizadas;
IIIestabelecimento de continuidade da malha urbana, por meio da interligação entre as vias laterais às entrequadras, conforme definido no art. 32, II, "c", desta Lei Complementar.
§ 1ºOs lotes a serem criados corresponderão à categoria de uso L2 - Lotes de Menor Restrição, com coeficiente de aproveitamento dois.
§ 2ºAs áreas públicas das quadras QNM 14 e QNN 14 serão reservadas para atividades de esporte e lazer.
Art. 104.
As áreas sem destinação localizadas nas laterais da Avenida MN - 3 serão objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes: (Legislação Correlata - Lei Complementar 972 de 16/07/2020)
Icriação de áreas destinadas à implantação de equipamentos de esportes e lazer;
IIcriação de lotes de categoria L2 - Lotes de Menor Restrição e coeficiente de aproveitamento três.
Parágrafo únicoÉ vedado o uso residencial no pavimento térreo dos lotes a serem criados nesta área.
Art. 105.
- A área sem destinação localizada entre a Avenida Centro – Norte e o Setor "P" Sul será objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:
Icriação de áreas destinadas à implantação de equipamentos de esportes e lazer;
IIcriação de lotes com área mínima de mil metros quadrados, de categoria LI - Lotes de Média Restrição e coeficiente de aproveitamento quatro.
Art. 106.
As quadras QNO 2, QNO 4 e QNO 6 serão objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:
Idefinição de destinação de áreas públicas, com a criação de praças e quadras de esportes, bem como de unidades imobiliárias;
IIrevisão do parcelamento e da destinação das áreas desocupadas ou subutilizadas.
Parágrafo únicoOs lotes a serem criados corresponderão à categoria de uso 1.0 - Lotes de Maior Restrição e coeficiente de aproveitamento dois.
Art. 107.
As quadras QNO 16, QNO 17, QNO 18, QNO 19 e QNO 20 serão objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:
Irevisão das áreas públicas, com definição das áreas de circulação de veículos e de pedestres,
IIalteração do parcelamento das áreas cujos lotes não foram alienados;
IIIalteração do endereçamento, constituindo, com as quadras QNO 21 e 23, o setor QNS,
IVcriação de área para feira na quadra QNO 16.
Art. 108.
As passagens de pedestre existentes entre os lotes dos conjuntos de todas as quadras serão objeto de projeto paisagístico ou urbanístico especial, facultadas as seguintes alternativas de ocupação:
Icriação, em caráter prioritário, de unidades imobiliárias,
IIurbanização, com implantação de mobiliário urbano,
§ 1ºVETADO.
§ 2ºNas áreas inseridas na Área de Proteção de Manancial do Córrego Currais, não se aplica a alternativa prevista no inciso I deste artigo.
Art. 109.
As áreas das entrequadras serão objeto de projeto urbanístico especial observadas as seguintes diretrizes.
Igarantia de configuração e constituição de praças e áreas de esportes.
IIocupação das áreas publicas sem vocação para a constituição de praças e quadras de esportes, por meio da criação de unidades imobiliárias ou da ampliação das existentes, quando for o caso.
IIIrevisão do sistema viário com a abertura de vias laterais às entrequadras.
§ 1ºOs lotes a serem criados corresponderão à categoria LI - Lotes de Média Restrição, atendendo prioritariamente à demanda por equipamentos públicos comunitários,
§ 2ºOs lotes a serem criados terão coeficiente de aproveitamento quatro.
§ 3ºOs lotes a serem ampliados, destinados a equipamentos comunitários, manterão a categoria de uso e o coeficiente de aproveitamento estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 4ºAplicam-se ao comércio local as disposições contidas nos incisos II e III deste artigo.
Art. 110.
As áreas públicas livres situadas nas praças centrais das quadras QNP serão objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:
Iurbanização, com implantação de mobiliário urbano,
IIreserva de área para ampliação dos lotes para escola, quando necessário;
IIIdeslocamento dos lotes de escola ainda não edificados para um dos cantos da respectiva praça.
Art. As áreas públicas sem destinação especifica situadas nas quadras QNM 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33, e QNN 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 serão objeto de projeto urbanístico especial observadas as seguintes diretrizes:
Irevisão do sistema viário com abertura de vias, para atendimento ao disposto no art. 33, II e III;
IIocupação das áreas remanescentes de parcelamento com a criação de unidades imobiliárias ou ampliação das existentes, quando for o caso;
IIIas áreas especiais "D" e "E" da quadra QNN 28, identificadas no anexo VI, serão destinadas ao uso comercial, de atividades incomodas relativas a comércio, com o coeficiente de aproveitamento três, e a área "F", identificada no anexo II com a letra "a", será destinada ao uso comercial varejista.
§ 1ºOs lotes a serem criados corresponderão à categoria L2 - Lotes de Menor Restrição, atendendo prioritariamente ao uso coletivo.
§ 2ºOs lotes a serem criados terão coeficiente de aproveitamento correspondente ao da quadra onde estiverem localizados.
Art. 112.
A implementação de projetos urbanísticos na Área de Proteção de Manancial do Córrego Currais fica condicionada à execução das obras previstas no art. 19 desta Lei Complementar.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E REORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113.
Poder Executivo aplicará na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX os instrumentos Jurídicos, tributários e financeiros da política de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial instituídos pelo PDOT pela Lei Orgânica do Distrito Federal ou criados por lei especifica, atendendo aos objetivos e diretrizes expressos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA ONEROSA
SEÇÃO I
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 114.
Será aplicada a outorga onerosa do direito de construir a todo aumento de potencial construtivo definido pela presente Lei Complementar.
§ 1ºAplica-se a outorga onerosa do direito de construir sobre o acréscimo da área construída definida nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB vigentes até a data de publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no anexo VI.
§ 2ºNos lotes de categoria L0 e coeficiente de aproveitamento dois não se aplica a outorga onerosa definida no caput.
§ 3ºA expedição do alvará de construção pela Administração Regional fica condicionada ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.
§ 4ºPara os lotes do Comércio Local - CL das entrequadras, será dispensado o pagamento da outorga onerosa de que trata o caput, desde que a obra, com o acréscimo da área construída, seja concluída no prazo de vinte e quatro meses a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 115.
Para efeito de cálculo do valor da outorga onerosa, será aplicada a fórmula:
VLO = VAE x QA,
onde:
IVLO = valor a ser pago pela outorga,
IIVAE = valor do metro quadrado do terreno, multiplicado por y,
IIIQA = quantidade de metros quadrados acrescidos;
IVy = coeficiente de ajuste, que, em Ceilândia, corresponde a 0,12 (doze centésimos).
SEÇÃO II
Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso
Art. 116.
Será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso, atendido o disposto nesta Lei Complementar às atividades discriminadas a seguir:
Ihabitação coletiva, com exceção dos casos previstos no caput do art. 83;
IIposto de abastecimento de combustível, lavagem e lubrificação de veículos;
IIIsupermercado;
IVcentro comercial.
§ 1ºAplica-se a outorga onerosa de alteração de uso às atividades acima discriminadas em relação aquelas permitidas pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB vigentes ale a data de publicação desta Lei Complementar e discriminadas no anexo VI.
§ 2ºA expedição do licenciamento da atividade pela Administração Regional Uca condicionada ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE USO
Art. 117.
Será aplicado o instituto da concessão onerosa do direito real de uso nos casos de avanço em área pública previstos nesta Lei Complementar ou em lei complementar especifica.
§ 1ºA concessão de uso referida no caput dar-se-á a titulo oneroso e será firmada mediante contraio entre o proprietário do imóvel e o Governo do Distrito Federal, por ocasião da expedição do alvará de construção.
§ 2ºO valor cobrado por melro quadrado de área pública será definido por lei especifica.
CAPÍTULO IV
DA EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 118.
Poder Público aplicará os instrumentos da edificação compulsória às unidades imobiliárias não edificadas, subtilizadas ou não utilizadas:
Icom área superior a mil metros quadrados, com exceção dos lotes de categoria L0;
IIsituadas no Centro Regional.
Parágrafo únicoAs áreas mínimas obrigatórias de construção, referentes aos casos em que se aplica a edificação compulsória, serão estipuladas por regulamentação especifica.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 119.
s projetos urbanísticos e paisagísticos especiais terão garantida a participação da comunidade mediante audiência pública, nos lermos do ordenamento legal vigente.
§ 1ºPara a audiência pública relativa aos projetos urbanísticos especiais especificados nos arts. 103, 106, 107, 108, 110 e 111 desta Lei Complementar será obrigatória a convocação dos proprietários dos lotes das quadras envolvidas.
§ 2ºPara a audiência pública relativa aos projetos urbanísticos especiais especificados no art. 109 desta Lei Complementar, será obrigatória a convocação dos proprietários dos lotes das duas quadras envolvidas.
§ 3ºTerão prioridade na elaboração dos projetos urbanísticos especiais as áreas de que tratam as Leis Complementares n° 176, de 31 de dezembro de 1998; 231, de 9 de julho de 1999, 241, de 31 de agosto de 1999 - alterada pela Lei Complementar n° 269, de 15 de dezembro de 1999; 249, de 11 de outubro de 1999, 250, de 11 de outubro de 1999, 254, de 18 de novembro de 1999, e 273, de 31 de dezembro de 1999, obedecido o disposto no art. 28 da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei n° 8.666, de 21 de Junho de 1993.
Art. 120.
s projetos urbanísticos que impliquem desafetação de área pública de uso comum do povo serão objeto de autorização legislativa.
Art. 121.
s projetos arquitetônicos observarão, além do disposto nesta Lei Complementar, as normas estabelecidas pelo Código de Edificações e a legislação especifica.
Art. 122.
Será elaborado estudo para a implantação de complexo aquático no Parque Ecológico eVivencial do Rio Descoberto, condicionada ao Estudo de Impacto Ambiental e ao Plano de Manejo do Parque, a ser definido pelo órgão competente.
Art. 123.
Poder Executivo promoverá a reserva de lotes para atender às demandas por equipamentos públicos urbanos e comunitários, obedecido o disposto nesta Lei Complementar, na legislação especifica em vigor e nas normas do órgão competente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art. 124.
A área onde se situa o parcelamento irregular Prive - Lucena Roriz e a área compreendida entre a Rodovia Federal BR-070, a Rodovia Estadual DF-450, a Estrada Vicinal 40 e o limite leste da RA IX integrarão a Zona Urbana de Uso Controlado,
Parágrafo únicoO disposto no caput somente efetivar-se-á caso o rezoneamento da Área de Proteção Ambiental - APA da Bacia do Rio Descoberto considere essas áreas passíveis de uso urbano, nos lermos do PDOT.
Art. 125.
Atendida a condição prevista no artigo anterior, as áreas referidas serão objeto de projeto urbanístico especial.
§ 1ºA área ocupada pelo parcelamento irregular Prive - Lucena Roriz, indicada no mapa VII do anexo I, passará a denominar-se Conjunto Residencial Prive de Ceilândia, observadas as seguintes diretrizes:
Ios lotes serão de categoria L0 - Lotes de Maior Restrição e LI - Lotes de Média Restrição, com coeficiente de aproveitamento dois;
IIas taxas de permeabjlidade dos lotes serão correspondentes àquelas indicadas no art. 74, I a IV, aumentadas em cinqüenta por cento dos respectivos valores;
IIIserá permitido apenas um domicilio por lote.
§ 2ºA segunda área mencionada no caput do artigo anterior passara a denominar-se Área Complementar Alexandre de Gusmão e observara as seguintes diretrizes:
Ios lotes serão de categoria L2 - Lotes de Média Restrição, vedado o uso residencial, com excesso de uma residência para zelador, cuja área máxima de construção não poderá ultrapassar aquela definida pelo Código de Edificações para residências econômicas;
IIos lotes terão coeficiente de aproveitamento correspondente a cinco décimos e área superior a cinco mil metros quadrados;
IIIas taxas de permeabilidade dos lotes serão correspondentes àquelas indicadas no art. 74, I a IV, aumentadas em cinqüenta por cento dos respectivos valores.
Art. 126.
As atividades não-residenciais que funcionam com alvará precário expedido pela Administração Regional terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei Complementar, ou até o final do prazo constante do alvará.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica ao previsto no art. 50.
Art. 127.
As atividades não-residenciais que funcionam em lotes de categoria LO terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei Complementar, a partir de sua publicação.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica ao previsto no art. 50.
Art - 128. O PDL de Ceilândia será compatibilizado com o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE e com o Plano Diretor de Água e Esgoto do Distrito Federal, após a aprovação dos mesmos, nos termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 129.
Poder Executivo definirá, juntamente com a comunidade e os representantes do comércio ambulante, os espaços públicos para o exercício desta atividade.
Art. 130.
Poder Executivo providenciará, no prazo de noventa dias, a publicação dos anexos do Plano Diretor de Ceilândia, com as modificações introduzidas pela - Câmara Legislativa quando de sua aprovação.
Art. 131.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 132.
Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Normas de Edificação, Uso e Gabarito de Ceilândia, ressalvado o disposto nos arts. 114 e 116.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no caput os parâmetros urbanísticos não tratados nesta Lei Complementar e constantes das Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB, que deverão ser consolidados em documento especifico.
Brasília, 1º de setembro de 2000
112º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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