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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 402, de 17 de outubro de 2001

Nº 402/2001

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Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado, conforme o disposto nesta Lei Complementar, a desenvolver os estudos necessários à identificação de interesse público; visando alterar o Plano Diretor Local de Ceilândia, aprovado pela Lei Complementar nº 314, de 01º de setembro de 2000.
§ 1ºO interesse público a que se refere caput deverá ser declarado pela autoridade competente, nos termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºA área de que trata este artigo localiza-se em Zona Urbana de Dinamização, segundo o Macrozoneamento do Distrito Federal, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar nº 017, de 28 de janeiro de 1997, e situa-se em parte da Área Perimetral Sul, definida pelo Plano Diretor Local de Ceilândia.
§ 3ºOs estudos de que trata o Caput têm o objetivo de verificar a viabilidade de mudança de uso do solo para uso verificar a viabilidade de mudança de mudança de uso do solo para uso residencial. A área a ser estudada abrange as chácaras de n° 001, 001-A, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 072, 073, 075, 083, 085, 086, 087, 088, 089, 090, 091, 093, 094, 095, 096, 097, 097-A, 098, 098- C, 099, 099-A, 100, 101, 103, 104, 105, 105-A, 105-B, 105-C, 105-D, 105-E, 105-F, 105-G, 105-H, 106-A, 107, 108, 108-A, 109, 110, 110-A, 111, 111-A, 112, 112-A, 115. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 579 de 17/04/2002)
§ 4ºA área a ser estudada refere-se àquela constante em mapa anexo, abrangendo as chácaras nº 104, nº 107, nº 108 A, nº 109, nº 111 e nº 111 A.

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Autoriza o Poder Executivo a proceder estudos para a identificação de interesse publico visando alterar Plano Diretor de Ceilândia.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,NO EXERCÍCIO DO CARGO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Identificado e declarado o interesse público a que se refere o artigo 1º, o Poder Executivo deverá encaminhar para a aprovação legal:
Idefinição da poligonal exata da área a ser retirada da Perimetral Sul, que passará a uso residencial;
IIdefinição de percentual da área a ser parcelada a ser reservada para sistema viário, áreas livres de uso público e equipamentos públicos comunitários;
IIIdefinição dos índices urbanísticos a serem utilizados, a saber:
a)tamanho mínimo de lotes;
b)densidade populacional;
c)coeficientes de aproveitamento;
d)taxa de ocupação;
e)taxa de impermeabilidade.
Art. 3.
Os lotes que até 31 de outubro de 2001 já estejam ocupados com uso urbano terão prioridade no processo de regularização, devendo seus ocupantes atender aos critérios estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal para programa habitacionais de interesse social.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JORGE AFONSO ARGELLO

Governador em Exercício

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