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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35131, de 30 de janeiro de 2014

Nº 35131/2014

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Art. 1.
O caput e os §§ 1º, 2º, 4º e 5º, todos do art. 1º do Decreto nº 27.978, de 28 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, órgão colegiado superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano desta Unidade da Federação, com função consultiva e deliberativa de auxiliar a Administração na formulação, análise, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana é composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, por 13 (treze) conselheiros representantes de órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal e 13 (treze) representantes da sociedade civil.

§ 1ºO Poder Público do Distrito Federal no CONPLAN é composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Direta e Indireta:
ISecretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
IISecretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IIISecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
IVSecretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VSecretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VISecretário de Estado de Obras do Distrito Federal;
VIISecretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
VIIISecretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;
IXSecretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
XSecretário de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal;
XISecretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
XIIPresidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN; e
XIIIPresidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
§ 2ºA Sociedade Civil no CONPLAN será composta por representantes das seguintes entidades com atuação reconhecida em áreas da política territorial e urbana no Distrito Federal:
Ium representante da Universidade de Brasília - UNB;
IIum representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF;
IIIum representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal – IAB/DF;
IVum representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF;
Vum representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI/DF;
VIum representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SIN­DUSCON/DF;
VIIum representante da União Nacional por Moradia Popular, seção do Distrito Federal – UNMP/DF;
VIIIum representante da Central de Movimentos Populares, seção do Distrito Federal – CMP/DF;
IXum representante da Confederação Nacional das Associações de Moradores, seção do Distrito Federal – CONAM/DF;
Xum representante do Movimento Nacional de Luta por Moradia, seção do Distrito Federal – MNLM/DF;
XIum representante da Federação das Associações de Moradores e Inquilinos de Brasília e Região do Entorno – FAMIBRE;
XIIum representante da União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal – UNICA/DF; e
XIIIum representante da Associação Civil Rodas da Paz.

(...)

§ 4ºPara cada Conselheiro do Poder Público e da Sociedade Civil deve haver o respectivo suplente.
§ 5ºOs representantes das entidades representativas da sociedade civil de que trata o § 2º deste artigo, serão escolhidos de acordo com o disposto nos seus respectivos Estatuto, Regimento Interno ou ato normativo próprio e por decisão de suas instâncias deliberativas competentes.”

Casa Civil

Altera o Decreto nº 27.978, de 28 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no § 4º do art. 218 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e considerando os termos da Sentença exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 2012.01.1.193724-4,

DECRETA:

Art. 2.
As entidades representativas da sociedade civil devem encaminhar os nomes de seus representantes à Secretaria Executiva do CONPLAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 1ºCaso alguma entidade designada declare não ter interesse em participar do CONPLAN ou não encaminhe os nomes dos representantes titular e suplente no prazo estipulado no caput deste artigo, ato do Poder Executivo substituirá a entidade representante da sociedade civil.
§ 2ºO CONPLAN poderá funcionar assim que todos os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil sejam indicados.
Art. 3.
O caput do artigo 1º, o caput e os §§ 1º, 2º, §3º e §6º, do art. 3º, e o art. 4º, todos dispo­sitivos do Anexo Único do Decreto nº 27.978, de 28 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, é o órgão colegiado superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano desta Unidade da Federação, com função consultiva e deliberativa de auxiliar a Administração na formulação, análise, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana, rege-se nos termos da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854 de 15 de outubro de 2012, e por este Regimento.”

(...) O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN é composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, por 13 (treze) con­selheiros representantes de órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal e 13 (treze) representantes da sociedade civil.

§ 1ºO Poder Público do Distrito Federal no CONPLAN é composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Direta e Indireta:
ISecretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
IISecretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IIISecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
IVSecretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VSecretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VISecretário de Estado de Obras do Distrito Federal;
VIISecretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
VIIISecretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;
IXSecretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
XSecretário de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal;
XISecretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
XIIPresidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN; e
XIIIPresidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
§ 2ºA Sociedade Civil no CONPLAN será composta por representantes das seguintes entidades com atuação reconhecida em áreas da política territorial e urbana no Distrito Federal:
Ium representante da Universidade de Brasília - UNB;
IIum representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF;
IIIum representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal – IAB/DF;
IVum representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF;
Vum representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI/DF;
VIum representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SIN­DUSCON/DF;
VIIum representante da União Nacional por Moradia Popular, seção do Distrito Federal – UNMP/DF;
VIIIum representante da Central de Movimentos Populares, seção do Distrito Federal – CMP/DF;
IXum representante da Confederação Nacional das Associações de Moradores, seção do Distrito Federal – CONAM/DF;
Xum representante do Movimento Nacional de Luta por Moradia, seção do Distrito Federal – MNLM/DF;
XIum representante da Federação das Associações de Moradores e Inquilinos de Brasília e Região do Entorno – FAMIBRE;
XIIum representante da União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal – UNICA/DF; e
XIIIum representante da Associação Civil Rodas da Paz.
§ 3ºOs representantes das entidades representativas da sociedade civil relacionadas nos incisos do parágrafo anterior, serão escolhidos de acordo com o disposto nos seus respectivos Estatuto, Regimento Interno ou ato normativo próprio e por decisão de suas instâncias deliberativas competentes.

(...)

§ 6ºPara cada Conselheiro do Poder Público e da Sociedade Civil deve haver o respectivo suplente.

(...)

Art. 4.
O Conselheiros representantes da Sociedade Civil terão mandato de 2 (dois) anos, reno­vável por igual período.” O art. 11 do Anexo Único do Decreto nº 27.978, de 28 de maio de 2007 passa a vigorar acrescido do §4º com a seguinte redação:

“§ 4º As matérias submetidas à apreciação do CONPLAN somente serão aprovadas quando obtiverem os votos favoráveis de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.”

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.855, de 16 de agosto de 2012.

Brasília, 30 de janeiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o original publicado no DODF de 31/01/2014 p 19.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 31/01/2014

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