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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33857, de 16 de agosto de 2012

Nº 33857/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O §1º do artigo 4º do Decreto nº 28.221 de 23 de agosto de 2007, republicado no DODF nº 216, de 09 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1º São membros natos do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, os representantes de órgãos integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto nº 27.591, de 01 de janeiro de 2007, abaixo transcritos:

Io Secretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
IIo Procurador-Geral do Distrito Federal;
IIIo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;
IVo Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;
Vo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal;
VIIo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VIIIo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
IXo Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;
Xo Secretário de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal;
XIo Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
XIIo Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental;
XIIIo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
XIVo Diretor-Presidente da Agência da Região Integrada para o Desenvolvimento do Entorno;
XVo Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
XVIo Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
XVIIo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XVIII - o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 2ºSão membros designados pelo Governador do Distrito Federal, indicados pelos órgãos ou entidades representativas abaixo transcritas:
I01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal - FACHO;
III01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Distrito Federal - IPHAN/DF;
IV02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal;
V01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;
VI01 (um) representante de sociedade científica relativa à área técnico-ambiental, reconhecida nacionalmente pela comunidade científica e tecnológica;
VII01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;
VIII01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural ou urbano do Distrito Federal;
IX01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;
X01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
XI01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/DF;
XII01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, seção do Distrito Federal - ABRH/DF;
XIII02 (dois) representantes das COMDEMAs.”

Casa Civil

Altera os §1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 28.221 de 23 de agosto de 2007, republicado no DODF nº 216, de 09 de novembro de 2007.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

_____________

(*) Republicado por ter sido publicado com erro no original no DODF nº 166, de 17 de agosto de 2012, páginas 01 e 02.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 31/08/2012

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