O §1º do artigo 4º do Decreto nº 28.221 de 23 de agosto de 2007, republicado no DODF nº 216, de 09 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:“§1º São membros natos do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, os representantes de órgãos integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto nº 27.591, de 01 de janeiro de 2007, abaixo transcritos:
Io Secretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
IIo Procurador-Geral do Distrito Federal;
IIIo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;
IVo Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;
Vo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal;
VIIo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VIIIo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
IXo Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;
Xo Secretário de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal;
XIo Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
XIIo Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental;
XIIIo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
XIVo Diretor-Presidente da Agência da Região Integrada para o Desenvolvimento do Entorno;
XVo Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
XVIo Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
XVIIo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XVIII - o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2ºSão membros designados pelo Governador do Distrito Federal, indicados pelos órgãos ou entidades representativas abaixo transcritas:
I01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal - FACHO;
III01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Distrito Federal - IPHAN/DF;
IV02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal;
V01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;
VI01 (um) representante de sociedade científica relativa à área técnico-ambiental, reconhecida nacionalmente pela comunidade científica e tecnológica;
VII01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;
VIII01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural ou urbano do Distrito Federal;
IX01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;
X01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
XI01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/DF;
XII01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, seção do Distrito Federal - ABRH/DF;
XIII02 (dois) representantes das COMDEMAs.”