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Decretos

Decreto nº 99.235, de 4 de maio de 1990

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Art. 1.
Os critérios para elaboração de proposta de Quadro­Tabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional, são os fixados neste decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre critérios e diretrizes para elaboração de proposta de Quadro­Tabela de Lotação Ideal dos Órgãos da Presidência da República, Ministérios Civis, autarquias e fundações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 5°, alínea "c", da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990 e no art. 246, do Decreto n° 99.180, de 15 de março de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
O Quadro­Tabela de Lotação ideal, dos órgãos e entidades a que se refere este decreto, deve ser fixado visando, basicamente:
Iefetividade do serviço público, mediante melhoria dos padrões de desempenho, com a aplicação adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população;
IIdesconcentração da fixação, incentivando a criação de meios de participação e controle, pela sociedade organizada, sobre a prestação de serviços públicos;
IIIdesenvolvimento, capacitação e valorização do servidor público, com o propósito de dotar os órgãos e as entidades dos meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades.
Art. 3.
Setenta por cento, no mínimo, do efetivo de pessoal de cada órgão ou entidade, incluídas as respectivas categorias funcionais e carreiras, prestarão, obrigatoriamente, serviços diretamente relacionados aos objetivos finalísticos de suas instituições, cumprindo aos demais, o desempenho de atividades de direção, administrativas e auxiliares.
Parágrafo únicoPara os fins deste artigo, consideram­se atividades de direção, administrativas e auxiliares, as funções consultivas, de normatização, de planejamento, de acompanhamento e controle, de orçamento, de finanças, de contabilidade e auditoria, de serviços gerais, de administração e treinamento de pessoal, de modernização administrativa e informática e as referentes à direção executiva.
Art. 4.
Nas propostas de reestruturação dos órgãos e entidades e de organização dos respectivos Quadros­Tabelas de Lotação Ideal serão observadas as seguintes diretrizes:
Ireserva às unidades centrais de atividades relativas a funções deliberativas, normativas, consultivas, de planejamento, coordenação, avaliação e controle central e de direção executiva;
IInas unidades de supervisão regional, organização de quadro reduzido de pessoal, competindo­lhes as atividades referentes às funções de supervisão, programação, coordenação e controle regional, não lhes sendo atribuídas ações de execução;
IIInas unidades sub­regionais ou locais, o exercício de atividades de direção e de execução, visando atender adequadamente aos usuários;
IVsimplificação, agilização e modernização na prestação de serviços, mediante ajustamento de quadros, treinamento e reciclagem de recursos humanos e adequada utilização dos meios técnicos existentes, especialmente os de comunicação e informática;
Vdefinição, na estrutura regimental, de unidade organizacional, central ou regional, para exame e decisão de matérias de natureza controversa, que dependam de pronunciamento técnico­especializado ou de uniformização.
Art. 5.
Após a publicação do Decreto de Estrutura Regimental e Quadro­Tabela de Lotação Ideal de cada órgão ou entidades, as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios (CISET) colaborarão com a Secretaria da Administração Federal no acompanhamento da execução do disposto neste Decreto.
Art. 6.
Os órgãos e entidades que tenham em suas estruturas unidades descentralizadas, deverão manter nas unidades centrais número de servidores não superior a dez por cento do seu efetivo total de pessoal.
§ 1ºObservado o percentual a que alude este artigo, os órgãos e entidades manterão em exercício nas respectivas unidades centrais ocupantes das duas últimas classes ou categorias funcionais.
§ 2ºE vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de nível superior nas unidades centrais, ressalvado o caso dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. (Redação dada pelo Decreto nº 9.9537, de 1990)
Art. 7.
O art. 246 do Decreto n° 99.180, de 15 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 246.
s titulares dos órgãos integrantes da Presidência da República e os Ministros de Estado submeterão, ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria da Administração Federal, até o dia 18 de junho de 1990, proposta de:
Iestrutura regimental dos órgãos que lhes sejam subordinados, das autarquias e das fundações supervisionadas e, quando for o caso, dos respectivos estatutos, com simplificação de estruturas e redução do número de cargos em comissão e funções de confiança.

............................................................"

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1990

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