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Decretos

Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Bem Mais Simples Brasil, com a finalidade de simplificar e agilizar a prestação dos serviços públicos e de melhorar o ambiente de negócios e a eficiência da gestão pública.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil:
Isimplificar e agilizar o acesso do cidadão, das empresas e das entidades sem fins lucrativos aos serviços e informações públicos;
IIpromover a prestação de informações e serviços públicos por meio eletrônico;
IIIreduzir formalidades e exigências na prestação de serviços públicos;
IVpromover a integração dos sistemas de informação pelos órgãos públicos para oferta de serviços públicos;
Vcelebrar o “Pacto Bem Mais Simples Brasil” com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
VImodernizar a gestão interna da administração pública.
§ 1ºO Programa Bem Mais Simples Brasil deverá contemplar a atuação integrada e sistêmica na prestação de serviços públicos, com a aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão, às empresas e às entidades sem fins lucrativos, mediante a utilização de linguagem simples e compreensível.
§ 2ºO Programa observará as diretrizes previstas no art. 1º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 .
§ 3ºO Programa será implementado de forma a garantir a integração com outras ações e programas desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 3.
Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil, ao qual compete formular, monitorar e avaliar as ações do Programa e definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1ºO Conselho Deliberativo será presidido por cidadão de livre designação pelo Presidente da República e composto pelos titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
ISecretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IVMinistério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VMinistério da Fazenda; e
VIMinistério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU. (Redação dada pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
§ 2ºQuando as ações do Programa envolverem matérias de competência de outros Ministérios, o coordenador do Conselho Deliberativo convidará os respectivos titulares para participarem das reuniões.
§ 3ºPoderão ainda ser convidados para as reuniões do Conselho Deliberativo os titulares de órgãos e entidades dos demais Poderes da União e da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, em especial o Presidente do Tribunal de Contas da União, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4ºOs Ministros de Estado titulares do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas ausências ou impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.
Art. 4.
Fica criado o Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil, instância diretiva do Programa, com as seguintes competências:
Icumprir as orientações do Conselho Deliberativo;
IIdefinir os eixos temáticos de atuação do Programa;
IIIdefinir, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa;
IVpromover a articulação necessária à execução de ações conjuntas no âmbito do Poder Executivo federal, com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
Vestabelecer seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.
§ 1ºO Comitê Gestor será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão que compõe o Conselho Deliberativo e coordenado pelo representante da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
§ 2ºOs membros do Comitê Gestor deverão ocupar cargo de Secretário ou equivalente.
§ 3ºOs membros do Comitê Gestor serão indicados pelos seus respectivos órgãos e serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
§ 4ºNo exercício de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá propor a criação de grupos de trabalho temáticos, que será feita por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado afetos aos temas envolvidos.
§ 5ºO Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às ações do Programa.
Art. 5.
A Secretaria de Governo da Presidência da República fornecerá o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
Art. 6.
A presidência e a participação na composição do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor são consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
Art. 7.
As despesas relativas às ações desenvolvidas no âmbito do Programa, para o exercício de 2015, correrão às expensas do orçamento já atualmente previsto para os órgãos responsáveis.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Valdir Moysés Simão

Guilherme Afif Domingos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.2015

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