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Decreto nº 10.198, de 3 de janeiro de 2020

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Art. 1. Art. 148. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 148.
autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179, de 2017, em qualquer de suas modalidades, poderá, no prazo de duzentos e setenta dias, contado de 8 de outubro de 2019:

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.2020 - Edição extra

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