Informativos do STF
Informativo STF nº 1030
Inf. STF 1030
(3) CF: “
INFORMATIVO STF
Nº 1030/2021
Data de divulgação: 24 de setembro de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1030/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 24 de setembro de 2021.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Administrativo
Agências Reguladoras
Sindicato e associação trabalhista ou patronal e cargo de direção em agência reguladora - ADI 6276/DF
Direito Ambiental
Proteção da Fauna
Animais apreendidos em situação de maus-tratos e abate - ADPF 640 MC-Ref/DF
Direito Constitucional
Competência Jurisdicional
Crime de remoção ilegal de órgãos com resultado morte e competência - RE 1313494/MG
Competência Legislativa
Energia nuclear e competência legislativa privativa da União - ADI 6909/PI e ADI 6913/DF
Poder Legislativo
Assembleias legislativas estaduais: mesa diretora e reeleição ou recondução - ADI 6684/ES; ADI 6707/ES; ADI 6709/TO e ADI 6710/SE
Direito Penal
Aplicação da Pena
Crime de descaminho: clandestinidade e transporte aéreo, marítimo ou fluvial - HC 162553 AgR/CE
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
<![if !supportLists]>2.1 <![endif]>Processos Selecionados
Estrutura e funcionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual - ADI 2296/RS
Criação de varas especializadas com competência em direito agrário - ADI 3433/PA
Requisição de bens e serviços pertencentes a outras pessoas jurídicas de direito público - ADI 3454/DF
Limite etário para ingresso na magistratura estadual - ADI 6800/BA e ADI 6802/AC
Imposto sobre heranças e doações (ITCMD) e doador com domicílio ou residência no exterior - ADI 6822/PB, ADI 6827/PI e ADI 6831/GO
Prerrogativas da Assembleia Legislativa na definição de crimes de responsabilidade - ADI 6651/BA
Concessões de garantias da União a operações de crédito de interesse de Estado - ADI 3521 MC-Ref/PB
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGÊNCIAS REGULADORAS
Sindicato e associação trabalhista ou patronal e cargo de direção em agência reguladora - ADI 6276/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É constitucional dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras (1).
Isso porque o conselho diretor ou a diretoria colegiada das agências reguladoras, diante da necessidade de tomada de decisões imparciais, devem ser isentos de influências políticas, sociais e econômicas externas à própria finalidade dessas autarquias. Desse modo, devem preservar suas administrações da captura de gestão, compreendida como qualquer desvirtuação da finalidade conferida às agências, quando estas atuam em favor de interesses comerciais, especiais ou políticos, em detrimento do interesse da coletividade.
A norma visa, portanto, garantir imparcialidade e higidez técnica dos órgãos deliberativos sem, contudo, violar o princípio da igualdade ou a garantia da liberdade de associação, visto que a restrição é episódica e pontual a quem exerça cargo no conselho diretor ou na diretoria colegiada das agências reguladoras.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos incisos III e VII do art. 8º-A da Lei 9.986/2000.
<![if !supportLists]>(1) <![endif]>Lei 9.986/2000: “Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada: (...) III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical; (...) VII - de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.”
DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO DA FAUNA
Animais apreendidos em situação de maus-tratos e abate - ADPF 640 MC-Ref/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É inconstitucional a interpretação da legislação federal que possibilita o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos (1).
Essa exegese — proposta por órgãos administrativos e adotada por autoridades judiciais — ofende normas materiais da Constituição Federal (CF), em especial o art. 225, § 1º, VII (2), que impõe a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus-tratos aos animais.
Embora sejam relevantes, os problemas estruturais e financeiros, mencionados nas decisões judiciais e nas manifestações administrativas, não autorizam o abate, e sim o uso de instrumentos descritos na legislação infraconstitucional, como a soltura em habitat natural ou em cativeiros, a doação a entidades especializadas ou a pessoas habilitadas e, inclusive, o leilão. A finalidade das normas protetivas não autoriza concluir que os animais devam ser resgatados de situações de maus-tratos para, logo em seguida, serem abatidos.
As decisões judiciais e as interpretações administrativas que justificam o abate preferencial e imediato desses animais violam também o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) (3). Isso, porque inexiste autorização legal expressa que possibilite o abate no caso específico de apreensão em situação de maus-tratos, conforme se observa da literalidade do art. 25, §§ 1º e 2º, combinado com o art. 32 da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) (4) (5), bem assim dos arts. 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 (6).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a ilegitimidade da interpretação dos arts. 25, §§ 1º e 2º da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e demais normas infraconstitucionais, que autorizem o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos.
(1) Precedentes: ADI 4.983, ADI 2.514 e ADI 1.856.
(2) CF: “
(4) Lei 9.605/1998: “
(5) Lei 9.605/1998: “
(6) Decreto 6.514/2008: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Crime de remoção ilegal de órgãos com resultado morte e competência - RE 1313494/MG <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulta morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes) (1).
O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal em questão é a incolumidade pública, a ética e a moralidade, no contexto da doação e do transplante de órgãos e tecidos, e a preservação da integridade física das pessoas e respeito à memória dos mortos.
A proteção da vida apresenta-se como objeto de tutela do tipo penal de forma mediata, não se podendo estabelecer que se cuida de crime doloso contra a vida a fixar a competência do Júri, tal como posto no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal (CF) (2).
Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a competência do juízo criminal singular para processar e julgar a causa, afastando a competência do Tribunal do Júri, nos termos do voto do relator. Vencida a ministra Cármen Lúcia.
(1) Lei 9.434/1997: “
(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”
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DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Energia nuclear e competência legislativa privativa da União - ADI 6909/PI e ADI 6913/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares.
A Constituição confere à União competência privativa para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (1) (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 241 e 259, parágrafo único, XIX da Constituição do Estado do Piauí (3) (4).
(1) CF: “
(2) Precedentes: ADI 329, ADI 1.575, ADI 4.973 e ADI 330.
(3) Constituição do Estado do Piauí: “
(4) Constituição do Estado do Piauí: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO
Assembleias legislativas estaduais: mesa diretora e reeleição ou recondução - ADI 6684/ES; ADI 6707/ES; ADI 6709/TO e ADI 6710/SE <![if !vml]><![endif]>
Teses fixadas:
“(i) a eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;
(ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e
(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.”
Resumo:
É permitida apenas uma reeleição (ou recondução) sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora de assembleia legislativa estadual, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura.
Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger o processo eletivo da mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, sobretudo os princípios republicano, democrático e do pluralismo político. Estes exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais, especialmente a perpetuidade do exercício do poder.
O critério objetivo de uma única reeleição/recondução sucessiva — fornecido pela Emenda Constitucional 16/1997, que introduziu o instituto da reeleição — serve ao equacionamento da questão. Na espécie, o limite à reeleição refere-se ao mesmo cargo do órgão de direção, porquanto o óbice da recondução a qualquer cargo poderia implicar dificuldades relevantes ao regular funcionamento da assembleia legislativa, inclusive sob o ângulo do princípio democrático.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, no matiz conferido pela aplicação analógica do art. 16 da Constituição Federal (CF) (1), premente convir que o novo entendimento jurisprudencial somente pode ser exigido de modo temperado, nos termos das teses fixadas.
Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento conjunto, considerou procedente pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo (CES/ES) (2), ao art. 8º do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa (RIAL/ES) (3), ao art. 15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins (CES/TO) (4) e ao art. 51, § 5º, da Constituição do Estado de Sergipe (CES/SE) (5) e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora, mantida a composição da mesa de assembleia legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6.524 (6.4.2021), assentando as aludidas teses. Vencidos, parcialmente, os ministros Ricardo Lewandowski (relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
(1) CF/1988: “
(2) CES/ES: “Art. 58 A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na capital do Estado, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...) § 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para: I - no primeiro ano da legislatura, dar posse aos seus membros, bem como eleger e dar posse à Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, sendo permitida aos membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente; II - no terceiro ano da legislatura, dar posse à Mesa, cujos membros serão eleitos na forma do
(3) RIAL/ES: “Art. 8º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, às quinze horas, para a eleição dos membros da Mesa nas datas fixadas no § 5º do artigo 58 da Constituição Estadual. § 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, ou, na sua falta, o Deputado mais idoso.”
(4) CES/TO: “
(5) CES/SE: “
ADI 6684/ES, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA; CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Crime de descaminho: clandestinidade e transporte aéreo,marítimo ou fluvial - HC 162553 AgR/CE <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal (CP) (1), é necessária a condição de clandestinidade.
O aumento expressivo da pena, em face da aplicação da majorante, precisa ser justificado em razão de um maior desvalor da ação.
No cenário atual, não há sentido lógico que justifique um aumento de pena tão expressivo pelo simples fato de ser o crime praticado em transporte regular. Essa posição tornaria a majorante quase a regra na aplicação do tipo penal na realidade prática, o que findaria por desvirtuar a estruturação normativa da norma incriminadora.
Diante disso, a majorante somente pode ser aplicada quando houver uma maior reprovabilidade da conduta, caracterizada pela atuação do imputado no sentido de dificultar a fiscalização estatal, por meio da clandestinidade.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por empate na votação, deu provimento ao agravo regimental para determinar ao Juízo de origem que refaça a dosimetria da pena imposta à paciente, com a exclusão da causa de aumento prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal. Os ministros Edson Fachin (relator) e Nunes Marques negaram provimento ao agravo.
(1) CP: “
<![if !vml]><![endif]>
2 Plenário Virtual em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 24/09/2021 a 01/10/2021
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Estrutura e funcionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual
Análise da constitucionalidade da Lei 11.446/2000 do Estado do Rio Grande do Sul que alterou a redação do artigo 12, § 3º, da Lei estadual 4.136/1961 para estender aos inativos o sufrágio ativo e passivo para a escolha de representante para a diretoria de sociedade empresária estatal, o que, até então, era assegurado apenas aos seus empregados.
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Criação de varas especializadas com competência em direito agrário
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 14/1993 do Estado do Pará que tratam da criação de varas especializadas com competência em direito agrário, minerário e ambiental no âmbito estadual.
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Requisição de bens e serviços pertencentes a outras pessoas jurídicas de direito público
Exame da constitucionalidade do art. 15, inciso XIII, da Lei 8.080/1990, também denominada Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde - SUS, na parte em que autoriza a requisição de bens e serviços públicos. Jurisprudência: MS 25295
Relator(a): ROSA WEBER
Limite etário para ingresso na magistratura estadual
Exame da constitucionalidade de normas estaduais que estabelecem limite de idade para ingresso na carreira da magistratura. Jurisprudência: ADI 5329
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Imposto sobre heranças e doações (ITCMD) e doador com domicílio ou residência no exterior (Leitura em Pauta)
Análise da constitucionalidade de leis estaduais que versam sobre a possibilidade de os Estados e de o Distrito Federal, na pendência da edição de lei complementar pela União, instituírem o ITCMD nas hipóteses em que o doador tem domicílio ou residência no exterior, e em que o de cujus possuía bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior. Jurisprudência: RE 851108
Relator(a): EDSON FACHIN
Prerrogativas da Assembleia Legislativa na definição de crimes de responsabilidade
Análise da constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado da Bahia, que concede à Assembleia Legislativa a prerrogativa de convocar pessoalmente autoridades para prestarem informações, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada.
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSI
Concessões de garantias da União a operações de crédito de interesse de Estado
Medida cautelar referendada para suspender a aplicação da Portaria ME 9.365/2021 e dar seguimento ao Processo SEI 17944.100352/2020-69, concernente à concessão de garantia da União à operação de crédito entre o Estado da Paraíba e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, destinada ao Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do referido Estado –Profisco II PB.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação