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Decreto nº 11.300, de 21 de dezembro de 2022
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Art. 1. CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO II – DO OBJETO CAPÍTULO III – DA ESTRUTURAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA CAPÍTULO IV – DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA E DO PLANO OPERATIVO CAPÍTULO V – DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA CAPÍTULO VI – DA GOVERNANÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PERFORMANCE CAPÍTULO VII – DAS ENTIDADES GESTORAS DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA CAPÍTULO VIII – DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA CAPÍTULO IX – DAS OBRIGAÇÕES DOS COMERCIANTES CAPÍTULO X – DAS OBRIGAÇÕES DOS DISTRIBUIDORES CAPÍTULO XI – DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES E DOS IMPORTADORES DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS EM EMBALAGENS DE VIDRO CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES E DOS IMPORTADORES DE VIDRO CAPÍTULO XIII – DA PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS E DE ASSOCIAÇÕES DE CATADORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA CAPÍTULO XIV – DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES E DOS CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO XV – DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO XVI – DOS OBJETIVOS, DAS METAS E DO CRONOGRAMA DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA CAPÍTULO XVII – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO SISTEMA CAPÍTULO XVIII – DA VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA CAPÍTULO XIX – DA GESTÃO DE RISCOS E DE RESÍDUOS PERIGOSOS CAPÍTULO XX – DAS PENALIDADES CAPÍTULO XXI – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32, § 2º, e no art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
XVIII - fabricante de produto - pessoa natural ou jurídica que produza ou mande produzir produtos acondicionados em embalagens de vidro em seu nome ou sob sua marca;
XXIII - logística reversa de embalagens de vidro - instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição de embalagens de vidro ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada;
XXVII - operador - pessoa jurídica de direito público ou privado que restitua as embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, incluídos cooperativas e demais associações de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;
XXVIII - participante do sistema de logística reversa - empresas, entidades gestoras e pessoas físicas ou jurídicas contratadas ou subcontratadas para realizar atividade relacionada à gestão, à implementação ou à operacionalização do sistema de logística reversa;
XXXII - ponto de recebimento - local onde os consumidores podem devolver a embalagem de vidro após o uso do produto nela acondicionado, que pode ser o próprio estabelecimento comercial, ponto de entrega voluntária ou outro ponto mantido pelo comerciante no modelo individual ou coletivo, indicado pela entidade gestora à qual o comerciante seja associado;
XXXIII - reciclabilidade - capacidade de uma embalagem de vidro ser reciclável, de acordo com o seu design, as suas características e a natureza das matérias-primas utilizadas em sua fabricação;
XXXIV - reciclador - fabricante de vidro que utilize caco na produção de embalagens de vidro;
XXXVI - retornabilidade - capacidade de uma embalagem de vidro ser retornável;
XXXVII - sistema de informações eletrônicas da espécie caixa-preta (black box) - sistema caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado interno e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo;
XXXVIII - vasilhame - recipiente de vidro que compõe a embalagem de vidro;
XXXIX - verificador independente - pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, para custodiar as informações e verificar os resultados de recuperação de produtos ou de embalagens, a fim de evitar a colidência de notas fiscais eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização, e de comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das informações referentes à reciclagem de produtos e de embalagens; e
XL - vidro - substância rígida, amorfa, inorgânica e inerte, geralmente transparente e quebradiça, produzida a partir de uma mistura de minerais como sílica, calcário e carbonatos, submetidos à descarbonatação de carbonatos de cálcio e de sódio e à fusão a altas temperaturas, seguida de rápida solidificação e conformação no produto ou na embalagem pretendida.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA E DO PLANO OPERATIVO
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PERFORMANCE
CAPÍTULO VII
DAS ENTIDADES GESTORAS DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
CAPÍTULO VIII
DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS COMERCIANTES
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS DISTRIBUIDORES
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES E DOS IMPORTADORES DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS EM EMBALAGENS DE VIDRO
CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES E DOS IMPORTADORES DE VIDRO
CAPÍTULO XIII
DA PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS E DE ASSOCIAÇÕES DE CATADORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES E DOS CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO XV
DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO XVI
DOS OBJETIVOS, DAS METAS E DO CRONOGRAMA DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
CAPÍTULO XVII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO SISTEMA
CAPÍTULO XVIII
DA VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
CAPÍTULO XIX
DA GESTÃO DE RISCOS E DE RESÍDUOS PERIGOSOS
CAPÍTULO XX
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2022.
ANEXO I
PERCENTUAIS MÍNIMOS REGIONAIS E NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE RECICLAGEM DE QUE TRATA O ART. 53
| ÍNDICE DE RECICLAGEM (REGIÃO/ANO) | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 |
| Norte | 2,64% | 3,00% | 3,25% | 3,50% | 3,75% | 4,00% | 4,00% | 4,00% | 4,00% | 4,00% |
| Nordeste | 4,39% | 5,00% | 5,00% | 5,00% | 5,00% | 5,00% | 5,25% | 5,50% | 5,75% | 6,00% |
| Centro-Oeste | 4,39% | 5,00% | 5,00% | 5,00% | 5,00% | 5,00% | 5,25% | 5,50% | 5,75% | 6,00% |
| Sudeste | 10,55% | 12,00% | 12,50% | 13,00% | 13,50% | 14,00% | 14,50% | 15,00% | 15,50% | 16,00% |
| Sul | 5,27% | 6,00% | 6,25% | 6,50% | 6,75% | 7,00% | 7,25% | 7,50% | 7,75% | 8,00% |
| Brasil | 27,25% | 30,00% | 32,00% | 33,00% | 34,00% | 35,00% | 36,25% | 37,50% | 38,75% | 40,00% |
ANEXO II
PERCENTUAIS MÍNIMOS NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO DE QUE TRATA O ART. 54
| ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 |
| Brasil | 26% | 27% | 28% | 29% | 30% | 31% | 32% | 33% | 34% | 35% |
*