Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput, o Comandante do Exército fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos servidores titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, denominação e respectivo nível.
Art. 3.
O regimento interno do Comando do Exército, que compreende a estrutura do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de assessoramento superior e de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército, dos órgãos de direção setorial e operacional, e dos comandos militares de área, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes, será aprovado pelo Comandante do Exército e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.253, de 2022) Vigência
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogados os Decretos nos 93.188, de 29 de agosto de 1986, e 99.669, de 6 de novembro de 1990; o Anexo XXIV do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, os Decretos nos 4.288, de 27 de junho de 2002, 4.290, de 27 de junho de 2002, 4.879, de 18 de novembro de 2003, 4.963, de 28 de janeiro de 2004, 5.091, de 21 de maio de 2004, e os arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º do Decreto nº 5.426, de 19 de abril de 2005.

Brasília, 12 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Waldir Pires

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2006 e retificado em 27.4.2006

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

Do Exército

Art. 1.
O Exército, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1ºSem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Exército o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2ºDenominam-se Organizações Militares as organizações do exército que possuem denominação oficial, quadro de organização e quadro de cargos previstos, próprios.

SEÇÃO II

Do Comando do Exército

Art. 2.
O Comando do Exército, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito preparar o Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.
Art. 3.
Ao Comando do Exército compete:
Iformular a política e a doutrina militares terrestres;
IIpropor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar as forças terrestres;
IIIformular o planejamento estratégico e executar o emprego da Força Terrestre na defesa do País;
IVparticipar na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
Vparticipar no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais; e
VIexercer as atividades estabelecidas nos arts. 23, 24 e 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, naquilo que lhe couber.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
O Comando do Exército tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgão de direção geral: Estado-Maior do Exército;
IIórgãos de assessoramento superior:
a)Alto Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
b)Conselho Superior de Economia e Finanças; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
c)Conselho Superior de Tecnologia da Informação; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
d)Conselho Superior de Racionalização e Transformação; (Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
IIIórgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército:
a)Gabinete do Comandante do Exército;
b)Centro de Comunicação Social do Exército;
c)Centro de Inteligência do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
d)Secretaria-Geral do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
e)Centro de Controle Interno do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
f)Centro de Defesa Cibernética; (Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
IVórgãos de direção setorial:
a)Departamento-Geral do Pessoal:

1. Chefia;

2. Diretoria de Serviço Militar;

3. Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações;

4. Diretoria de Avaliação e Promoções;

5. Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas;

5. Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)

5. Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 10.317, de 2020)

5. Diretoria de Assistência ao Pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.097, de 2022)

6. Diretoria de Assistência ao Pessoal; e

6. Diretoria de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)

6. Diretoria de Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.317, de 2020)

7. Diretoria de Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 7.299, de 2010)

8. Diretoria de Planejamento e Gestão Orçamentária; (Incluído pelo Decreto nº 10.317, de 2020)

b)Departamento de Educação e Cultura do Exército: (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)

1. Chefia;

2. Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento;

2. Diretoria de Educação Superior Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)

3. Diretoria de Especialização e Extensão;

3. Diretoria de Educação Técnica Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)

4. Diretoria de Ensino Preparatório e Assistencial;

4. Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)

5. Diretoria de Assuntos Culturais; e

5. Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)

6. Diretoria de Pesquisa e Estudos de Pessoal;

6. Centro de Capacitação Física do Exército e Fortaleza de São João; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)

c)Departamento de Engenharia e Construção:

1. Chefia;

2. Diretoria de Obras Militares;

3. Diretoria de Obras de Cooperação; e

3. Diretoria de Obras de Cooperação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)

4. Diretoria de Patrimônio;

4. Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)

4. Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.536, de 2020)

5. Diretoria de Projetos de Engenharia; (Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015)

5. Diretoria de Material de Engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.317, de 2018)

5. Diretoria de Material de Engenharia; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.536, de 2020)

6. Diretoria de Projetos de Engenharia; (Incluído pelo Decreto nº 10.536, de 2020)

d)Comando Logístico: (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)

1. Comando; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)

2. Diretoria de Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)

2. Chefia de Coordenação de Operações Logísticas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)

3. Diretoria de Material; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)

3. Chefia de Suprimento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)

4. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)

4. Chefia de Material; (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)

5. Diretoria de Material de Aviação do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)

5. Diretoria de Material de Aviação do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência

5. Chefia de Material de Aviação do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)

6. Base de Apoio Logístico do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)

6. Base de Apoio Logístico do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência

6. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)

7. Centro de Obtenções do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência

7. Base de Apoio Logístico; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)

8. Centro de Obtenções do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)

e)Secretaria de Economia e Finanças:

1. Chefia;

2. Diretoria de Contabilidade;

3. Diretoria de Auditoria;

3. Diretoria de Gestão Orçamentária; (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)

3. Diretoria de Gestão Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.777, de 2019)

4. Diretoria de Gestão Orçamentária; e

4. Centro de Pagamento do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)

4. Diretoria de Gestão Orçamentária; (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)

5. Centro de Pagamento do Exército;

5. Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)

5. Centro de Pagamento do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)

6. Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 6.389, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 7.299, de 2010)

6. Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015)

6. Centros de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência

f)Departamento de Ciência e Tecnologia:

1. Chefia;

2. Diretoria do Serviço Geográfico;

2. Diretoria de Serviço Geográfico; (Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)

3. Diretoria de Fabricação;

4. Centro de Avaliações do Exército;

4. Diretoria de Sistemas e Material de Emprego Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 11.775, de 2023)

5. Centro de Desenvolvimento de Sistemas;

5. Centro de Avaliações do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)

6. Centro Integrado de Telemática do Exército;

6. Centro de Desenvolvimento de Sistemas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)

7. Centro Tecnológico do Exército; e

7. Centro Tecnológico do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)

7. Centro Integrado de Telemática do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)

8. Instituto Militar de Engenharia;

8. Instituto Militar de Engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)

8. Instituto Militar de Engenharia; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)

8. Centro Tecnológico do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)

9. Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica; (Incluído pelo Decreto nº 6.710, de 2008)

9. Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)

9. Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)

9. Instituto Militar de Engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)

10. Centro de Defesa Cibernética; (Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 8.491, de 2015)

10. Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)

10. Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 12.707, de 2025)

11. Comando de Defesa Cibernética; e (Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)

11. Comando de Defesa Cibernética; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência

12. Diretoria de Ensino, Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.707, de 2025)

13. Diretoria de Comando, Controle e Informação; (Incluído pelo Decreto nº 12.707, de 2025)

g)Comando de Operações Terrestres; (Revogada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) (Vigência)
Vórgão de direção operacional: Comando de Operações Terrestres: (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
a)Comando; (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
b)Chefia do Preparo da Força Terrestre; (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
c)Chefia do Emprego da Força Terrestre; (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
d)Chefia de Missão de Paz, Aviação/Inspetoria Geral das Polícias Militares; e (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
e)Centro de Doutrina do Exército; (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VIcomandos militares de área; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VIIorganizações militares do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
a)Indústria de Material Bélico do Brasil;
b)Fundação Habitacional do Exército; e
c)Fundação Osório.
VIIIentidades vinculadas: (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
a)Indústria de Material Bélico do Brasil; (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
b)Fundação Habitacional do Exército; e (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
c)Fundação Osório. (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Órgão de Direção Geral

Art. 5.
Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes estratégicas que orientem o preparo e o emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
Iestudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas à atuação do Comando do Exército, segundo as decisões e diretrizes do Comandante do Exército;
IIorientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de governança e gestão, de racionalização e de modernização administrativa do Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IIIelaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IVgerenciar o sistema de planejamento do Exército Brasileiro; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Vadministrar a unidade setorial orçamentária do Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Parágrafo únicoA Força Terrestre, instrumento de ação do Comando do Exército, é estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões operacionais terrestres em comandos militares de área, subordinados diretamente ao Comandante do Exército, que constituem o mais alto escalão de enquadramento das organizações militares.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Assessoramento Superior

Art. 6.
Ao Alto Comando do Exército compete:
Ianalisar e assessorar o Comandante do Exército, principalmente: (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
a)os assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e
b)as matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular as referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e
a)nos assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
b)nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular naquelas referentes ao sistema de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IIselecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos quadros de oficiais-generais.
§ 1ºO Alto Comando do Exército, convocado e presidido pelo Comandante do Exército, é constituído pelos Generais-de-Exército, da ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de General-de-Exército.
§ 2ºO Comandante do Exército poderá convocar outros oficiais-generais para participar das reuniões do Alto Comando do Exército, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
Art. 7.
Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Comandante do Exército:
Ina formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com os planos e as diretrizes governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IInas atividades de planejamento estratégico e de programação orçamentária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IIInas atividades de orçamento, que compreendem a elaboração, a execução e o controle, por meio do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação de resultados; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IVna administração do Fundo do Exército e das entidades vinculadas ao Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Art. 7-A.
Ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação compete assessorar o Comandante do Exército: (Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
Ina formulação da Política de Tecnologia da Informação do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
IIno planejamento, na direção e no controle das ações de tecnologia da informação do Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
Art. 7-B.
Ao Conselho Superior de Racionalização e Transformação compete assessorar o Comandante do Exército: (Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
Ina condução do processo de transformação do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
IIno planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de produtos de defesa e dos sistemas e materiais de emprego militar complexos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IIIna condução dos projetos estratégicos do Exército; e (Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
IVna condução dos processos de racionalização no âmbito do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército

Art. 8.
Ao Gabinete do Comandante do Exército compete:
Iassistir ao Comandante do Exército em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
IIacompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando do Exército em tramitação no Congresso Nacional;
IIIprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
IVexercer outras competências inerentes à sua área de atuação.
Art. 9.
Ao Centro de Comunicação Social do Exército compete planejar, supervisionar, orientar, coordenar, controlar e promover as atividades de comunicação social do Comando do Exército.
Art. 10.
Ao Centro de Inteligência do Exército compete assessorar o Comandante do Exército nas atividades do Sistema de Inteligência do Exército, de acordo com orientação geral e normativa do Estado-Maior do Exército.
Art. 11.
À Secretaria-Geral do Exército compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Ipreparar e coordenar as reuniões do Alto Comando do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IIconduzir os processos de concessão das medalhas sob a responsabilidade do Comando do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IIIgerir o cerimonial militar do Exército Brasileiro em âmbito nacional; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IVorganizar, publicar e divulgar os boletins internos do Exército Brasileiro; e (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Vassessorar o Comandante do Exército na elaboração de normas relativas ao uso de uniformes. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Art. 11-A.
Ao Centro de Controle Interno do Exército, unidade setorial da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, compete planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
Parágrafo únicoO Centro de Controle Interno do Exército, como unidade de controle interno do Comando do Exército, fica sujeito à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
Parágrafo únicoO Centro de Controle Interno do Exército, como unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, sujeita-se à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
Art. 11-B.
Ao Centro de Defesa Cibernética compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
Iassessorar o Comandante do Exército e o Ministro de Estado da Defesa nas atividades do setor, formular doutrina e obter e empregar tecnologias; (Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
IIplanejar, orientar e controlar as atividades operacionais, doutrinárias e de desenvolvimento das capacidades cibernéticas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
IIIexecutar atividades de exploração cibernética, em conformidade com as políticas e diretrizes do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)

SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Direção Setorial

Art. 12.
Ao Departamento-Geral do Pessoal, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete executar as atividades de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação específica, bem como realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com assistência social, assistência à saúde, assistência religiosa, promoções, cadastro e avaliação, direitos, deveres e incentivos, inativos e pensionistas, movimentação, pessoal civil e serviço militar.
Art. 13.
Ao Departamento de Educação e Cultura do Exército compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
Idirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IIampliar o estabelecimento de parcerias para intercâmbio com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, e estimular a participação dessas entidades em trabalhos relacionados às atividades afins no âmbito do Comando do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IIIparticipar das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução de mobilização. (Revogado pelo Decreto nº 10.924, de 2021) (Vigência)
Parágrafo únicoFicam excluídas das atividades de ensino previstas neste artigo aquelas referentes à instrução militar e à linha de ensino científico-tecnológica sob a responsabilidade, respectivamente, do Comando de Operações Terrestres e do Departamento de Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Art. 14.
Ao Departamento de Engenharia e Construção compete o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle dos assuntos relativos às atividades de construção, ao patrimônio imobiliário e ao meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
Art. 14-A.
A Diretoria de Material de Engenharia tem sede na cidade de Brasília, no Distrito Federal, e será comandada por oficial-general da ativa. (Incluído pelo Decreto nº 9.317, de 2018)
Art. 14-B.
A Diretoria de Projetos de Engenharia tem sede em Brasília, Distrito Federal, e será comandada por Coronel da ativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.536, de 2020)
Art. 15.
Ao Comando Logístico, órgão central do Sistema Logístico Militar Terrestre, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
Irealizar a direção logística do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
IIrealizar a gestão de: (Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
a)material de subsistência; (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
b)material de intendência; (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
c)combustíveis, lubrificantes, óleos, produtos afins e equipamentos para postos de abastecimento, lavagem e lubrificação; (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
d)armamentos e munições; (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
e)materiais utilizados para motomecanização e aviação do Exército; (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
f)materiais utilizados nas atividades de remonta e de veterinária; e (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
g)outros materiais, conforme necessário; (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
IIIcoordenar as atividades relativas à fiscalização de produtos controlados pelo Exército; (Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
IVparticipar da mobilização e da desmobilização nacionais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
Vintegrar-se aos sistemas de mobilização dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
Art. 16.
À Secretaria de Economia e Finanças compete:
Iorientar, acompanhar, controlar e coordenaras atividades relacionadas a execução orçamentária, administração financeira, contabilidade, patrimônio, custos, pagamento de pessoal e capacitação dos agentes da administração em áreas afins no âmbito do Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IIparticipar do controle interno e assessorar a alta administração do Exército Brasileiro , em sua área de atuação, no âmbito do Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IIIexecutar as atividades referentes aos Sistemas de Economia e Finanças e de Contabilidade Federal no âmbito do Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IVplanejar e executar o pagamento de pessoal do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Vintegrar, como órgão de direção setorial, o sistema de planejamento do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VIadministrar a unidade orçamentária do Fundo do Exército, em conformidade com as orientações do Comandante do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VIIorientar e coordenar as atividades de registro patrimonial e de custos do Exército Brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VIIIparticipar dos processos administrativos de importação e de exportação direta de bens e de serviços no âmbito do Comando do Exército; e (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IXrealizar a gestão de recursos humanos nas áreas de interesse do sistema de economia e finanças, selecionar e capacitar militares e servidores civis para emprego em atividades relacionadas ao sistema. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Parágrafo únicoA unidade de controle interno do Comando do Exército fica sujeita à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa. (Revogado pelo Decreto nº 10.924, de 2021) (Vigência)
Art. 17.
Ao Departamento de Ciência e Tecnologia, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete:
Iplanejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas, tecnológicas e de inovação no âmbito do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IIorientar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação do sistema de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IIIdesenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas de software e os programas corporativos de interesse do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IVdesenvolver a produção de sistemas e MEM, a fim de fomentar a indústria nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
Vplanejar, prover e gerir a logística do material de comunicações e de guerra eletrônica do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VIobter e prover geoinformação de interesse do Exército Brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VIIentregar as estruturas físicas e lógicas necessárias ao funcionamento do sistema de comando e controle; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VIIIdesenvolver, coordenar e integrar as atividades relacionadas ao setor cibernético no âmbito do Exército Brasileiro e do Sistema Militar de Defesa Cibernética; e (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IXplanejar, coordenar e executar a gestão da infraestrutura estratégica de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Parágrafo únicoAs atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem:
Ias atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de avaliação e prospecção tecnológica relacionadas a sistemas e materiais de interesse do Exército e sua influência nas áreas de pessoal, logística e doutrina;
IIas atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos da Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológica;
IIIas atividades de normalização técnica, metrologia e certificação de qualidade;
IVas atividades de fabricação, revitalização, adaptação, transformação, modernização e nacionalização de sistemas e materiais de emprego militar; e
Vas atividades de avaliação técnico-experimental de materiais sujeitos à fiscalização do Comando do Exército.
Art. 18.
Ao Comando de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)

SEÇÃO IV – A (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência

Art. 18-A.
Ao Comando de Operações Terrestres compete a direção operacional da Força Terrestre e o assessoramento direto ao Comandante do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército Brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
§ 1ºA competência de que trata o caput compreende o processo decisório do Comandante do Exército relacionado à emissão de orientações operacionais e de coordenações realizadas em conjunto com o Estado-Maior do Exército, os órgãos de direção setoriais e os comandos militares de área. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
§ 2ºCompete, ainda, ao Comando de Operações Terrestres: (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Iorientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IIavaliar a instrução militar e a capacidade operacional da Força Terrestre; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IIIestabelecer as diretrizes de preparação específica de tropa para missão de paz; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IVmonitorar as ações relativas às missões de paz individuais; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Vgerir os recursos destinados às missões de paz; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VIcoordenar o sistema de aviação do Exército Brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VIInormatizar, coordenar e fiscalizar o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos do Exército Brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VIIIcoordenar as atividades da competência e do interesse do Exército Brasileiro em relação às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IXgerir as informações operacionais da Força Terrestre; e (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Xcoordenar a atuação dos órgãos gestores de conhecimento, dos órgãos e das entidades de pesquisa doutrinária, dos órgãos de doutrina setorial, dos órgãos de validação doutrinária e dos oficiais de doutrina e lições aprendidas voltadas à doutrina militar terrestre no nível tático. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência

SEÇÃO V

Dos Comandos Militares de Área

Art. 19.
Aos comandos militares de área compete o preparo, o planejamento e o emprego operacional da Força Terrestre, articulada na área sob sua jurisdição.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Comandante do Exército

Art. 20.
Ao Comandante do Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:
Iexercer o comando, a direção e a gestão do Exército;
IIorientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais do Exército;
IIIzelar pela aptidão da Força no cumprimento de sua missão constitucional e das suas atribuições subsidiárias;
IVpropor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da lei:
a)criação, ativação, reativação, desativação, extinção, denominação, localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares do Exército Brasileiro, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general da ativa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
b)estabelecimento das áreas de jurisdição dos comandos militares de área e das regiões militares; e
c)designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo;
Vdispor sobre a criação, ativação, reativação, desativação, extinção, transferência, numeração, denominação, localização, transformação, organização, natureza, área de jurisdição, subordinação e o funcionamento das organizações militares do Exército, cujo comando, chefia ou direção não seja privativo de oficial-general, respeitados o efetivo fixado em lei e a dotação orçamentária alocada ao Comando do Exército;
VIbaixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando do Exército, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes a:
a)indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;
b)designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo;
c)transferência de praças para a reserva remunerada;
d)estabelecimento de normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;
e)reinclusão de militares;
f)declaração de aspirante-a-oficial;
g)nomeação e designação de militares para cargos de comando, chefia e direção, oficiais de seu gabinete, comissões fora da Força e demais movimentações, exceto nos casos que forem de competência do Presidente da República;
h)regulamentação de qualificações militares de praças;
i)autorização da viagem de pessoal e organizações do Comando do Exército ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, participação em simpósios e conferências, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;
j)formulação, aprovação e implementação dos programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e
l)autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando do Exército, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;
VIIjulgar, em última instância, os recursos disciplinares e administrativos relacionados com o pessoal militar da Força;
VIIIautorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre o Código de Processo Penal Militar;
IXregulamentar os assuntos relativos ao Serviço Militar no âmbito do Comando do Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
Xbaixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas no âmbito do Comando do Exército, observada a legislação vigente;
XIaprovar os regulamentos das organizações militares do Comando do Exército;
XIIbaixar atos relativos à mobilização, no âmbito do Comando do Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
XIIIdefinir e classificar, no âmbito do Comando do Exército, material de emprego militar;
XIVformular a legislação específica e aprovar as normas próprias do Comando do Exército;
XVestabelecer, no âmbito do Comando do Exército, a rescisão contratual, quando do interesse público, e aplicar a pena de declaração de inidoneidade;
XVIestabelecer normas relativas aos procedimentos operacionais referentes à execução de certames licitatórios e à celebração de acordos e atos administrativos, bem como autorizar sua realização, no âmbito do Comando do Exército, observada a legislação vigente;
XVIIautorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos tenham sido aprovados e alocados ao Comando do Exército;

XVIII - estabelecer condições operacionais para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando do Exército, no que se refere ao sistema de pagamento do pessoal do Exército;

XIXmanifestar-se sobre as tomadas de contas anuais das unidades gestoras do Comando do Exército;
XXcelebrar e rescindir convênios, termos aditivos, ajustes, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação, observadas as competências previstas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
XXInegociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;
XXIIconceder e cassar autonomia administrativa das organizações militares;

XXIII - supervisionar a execução da Política Militar Terrestre;

XXIVautorizar a realização de cursos e estágios no Comando do Exército para outras organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras;
XXVratificar dispensas de licitação; e
XXVIcontrolar as polícias militares e os corpos de bombeiros militares nos aspectos relativos ao material bélico, incluída a autorização para adquirir armas e munições, e acompanhar sua organização e efetivos, na forma da legislação em vigor.
§ 1ºO Comandante do Exército poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.
§ 2ºO Comandante do Exército é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.

SEÇÃO II

Dos demais Dirigentes

Art. 21.
Aos demais dirigentes dos órgãos e comandos integrantes da estrutura do Comando do Exército incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas organizações e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Comandante do Exército e legislação em vigor.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
oficial-general mais antigo, pronto para o serviço na Força, substituirá o Comandante do Exército, em caráter interino, por motivo de férias, para tratamento de saúde, em seus afastamentos do País ou em outros impedimentos legais.
Art. 23.
A organização da Força Terrestre em tempo de guerra e as áreas de jurisdição dos comandos militares de área e das regiões militares serão objeto de legislação específica.
Art. 24.
Comandante do Exército editará as normas complementares necessárias ao detalhamento da organização, da reorganização e do funcionamento de seus órgãos e das atribuições de seus dirigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Parágrafo únicoAs normas complementares a que se refere o caput destinam-se a prover a organização militar criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a estabelecer sua competência administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO. (Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
UNIDADECARGO/ FUNÇÃODENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃODAS/FG
1ComandanteNE

ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

6Assessor Técnico102.3
4Assistente102.2

GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO

10Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1

CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO EXÉRCITO

2Assessor Técnico102.3

SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

1Assistente Técnico102.1

DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL

3Assessor Técnico102.3
12Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
1Coordenador101.3
Serviço5Chefe101.1

DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA

1Assistente102.2
6Assistente Técnico102.1

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO

3Assessor Técnico102.3
4Assistente102.2

DEPARTAMENTO LOGÍSTICO

2Assessor Técnico102.3
3Assistente102.2

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS

4Assessor Técnico102.3
3Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

2Assistente102.2

COMANDOS MILITARES DE ÁREA

2Assessor Técnico102.3
7Assistente102.2
Serviço12Chefe101.1
16Assistente Técnico102.1

ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO

65FG-1
74FG-2
98FG-3

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO.

UNIDADE CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1ComandanteNE

ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

6Assessor Técnico102.3
4Assistente102.2

GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO

10Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1

CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO EXÉRCITO

2Assessor Técnico102.3

SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

1Assistente Técnico102.1

DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL

3Assessor Técnico102.3
12Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço5Chefe101.1

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO

1Assistente102.2
6Assistente Técnico102.1

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO

3Assessor Técnico102.3
4Assistente102.2

COMANDO LOGÍSTICO

2Assessor Técnico102.3
3Assistente102.2

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS

4Assessor Técnico102.3
3Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

2Assistente102.2

COMANDOS MILITARES DE ÁREA

2Assessor Técnico102.3
7Assistente102.2
Serviço12Chefe101.1
16Assistente Técnico102.1

ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO

65FG-1
74FG-2
98FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO.
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO2. SITUAÇÃO ATUAL3. SITUAÇÃO NOVA
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
NE6,5616,5616,56
DAS 101.31,2811,2811,28
DAS 101.11,001919,001919,00
DAS 102.31,283240,963240,96
DAS 102.21,143742,183742,18
DAS 102.11,002424,002424,00
SUBTOTAL (1) 114133,98 114133,98
FG-10,206513,006513,00
FG-20,157411,107411,10
FG-30,129811,769811,76
SUBTOTAL (2) 23735,86 237 35,86
TOTAL (1+2) 351 169,84 351 169,84

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/FG/
FCPE
1ComandanteNE

ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

6Assessor TécnicoDAS 102.3
3AssistenteDAS 102.2
1AssistenteFCPE 102.2

GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO

10Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
Serviço1ChefeDAS 101.1

CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO EXÉRCITO

1Assessor TécnicoDAS 102.3
1Assessor TécnicoFCPE 102.3

SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

1Assistente TécnicoDAS 102.1

DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL

3Assessor TécnicoDAS 102.3
6AssistenteDAS 102.2
2AssistenteFCPE 102.2
Divisão4ChefeDAS 101.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Serviço6ChefeDAS 101.1

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO

1AssistenteDAS 102.2
6Assistente TécnicoDAS 102.1

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO

3Assessor TécnicoDAS 102.3
2AssistenteDAS 102.2
2AssistenteFCPE 102.2

COMANDO LOGÍSTICO

2Assessor TécnicoDAS 102.3
2AssistenteDAS 102.2
1AssistenteFCPE 102.2

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS

3Assessor TécnicoDAS 102.3
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
2AssistenteDAS 102.2
1AssistenteFCPE 102.2
Serviço1ChefeDAS 101.1

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1AssistenteDAS 102.2
1AssistenteFCPE 102.2

COMANDOS MILITARES DE ÁREA

2Assessor TécnicoDAS 102.3
7AssistenteDAS 102.2
Serviço12ChefeDAS 101.1
14Assistente TécnicoDAS 102.1
2Assistente TécnicoFCPE 102.1

COMANDOS MILITARES DE ÁREA Redação dada pelo Decreto nº 11.160, de 2022

2Assessor TécnicoDAS 102.3
1Assessor TécnicoCCE 2.10
7AssistenteDAS 102.2
Serviço12ChefeDAS 101.1
14Assistente TécnicoDAS 102.1
2Assistente TécnicoFCPE 102.1

ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO

64FG-1
69FG-2
74FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO (Redação dada pelo Decreto nº 11.160, de 2022)
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,4116,4116,41
SUBTOTAL 116,4116,41
DAS 101.32,1012,1012,10
DAS 101.21,2745,0845,08
DAS 101.11,002020,002020,00
DAS 102.32,103063,003063,00
DAS 102.21,272531,752531,75
DAS 102.11,002121,002121,00
SUBTOTAL 2101142,93101142,93
CCE 2.102,12--12,12
SUBTOTAL 3--12,12
FCPE 102.31,2622,5222,52
FCPE 102.20,7686,0886,08
FCPE 102.10,6021,2021,20
SUBTOTAL 4129,80129,80
FG-10,206412,806412,80
FG-20,156910,356910,35
FG-30,12748,88748,88
SUBTOTAL 520732,0320732,03
TOTAL321191,17322193,29

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO DO MINISTÉRIO DA DEFESA:
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
1ComandanteCCE 1.18

ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

6Assessor TécnicoCCE 2.10
3AssistenteCCE 2.07

GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO

11Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.07
Serviço1ChefeCCE 1.05

SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

1Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assistente TécnicoCCE 2.05

DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL

Coordenação1CoordenadorCCE 1.11
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
4Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.09
11AssistenteCCE 2.07
Serviço2ChefeCCE 1.06
1Assistente TécnicoCCE 2.06

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO

1AssistenteCCE 2.07
6Assistente TécnicoCCE 2.05

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO

3Assessor TécnicoCCE 2.10
2AssistenteCCE 2.07

COMANDO LOGÍSTICO

2Assessor TécnicoCCE 2.10
2AssistenteCCE 2.07

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS

3Assessor TécnicoCCE 2.10
2AssistenteCCE 2.07
Serviço1ChefeCCE 1.05

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1AssistenteCCE 2.07

COMANDOS MILITARES DE ÁREA

3Assessor TécnicoCCE 2.10
7AssistenteCCE 2.07
14Assistente TécnicoCCE 2.05

ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO

Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
2Assessor TécnicoFCE 2.10
8AssistenteFCE 2.07
Divisão12ChefeFCE 1.07
Serviço6ChefeFCE 1.06
2Assistente TécnicoFCE 2.06
22Assistente TécnicoFCE 2.05
63Assistente TécnicoFCE 2.04
197Assistente TécnicoFCE 2.03
215Assistente TécnicoFCE 2.02
1Assistente TécnicoFCE 2.01
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,4116,41--
CCE 1.186,41--16,41
SUBTOTAL 116,4116,41
DAS 101.32,1012,10--
DAS 101.21,2745,08--
DAS 101.11,002020,00--
DAS 102.32,103063,00--
DAS 102.21,272531,75--
DAS 102.11,002121,00--
CCE 1.112,47--12,47
CCE 1.102,12--12,12
CCE 1.061,17--22,34
CCE 1.051,00--22,00
CCE 2.102,1212,123369,96
CCE 2.091,67--11,67
CCE 2.071,39--3041,70
CCE 2.061,17--11,17
CCE 2.051,00--2121,00
SUBTOTAL 2102145,0592144,43
FCPE 102.31,2622,52--
FCPE 102.20,7686,08--
FCPE 102.10,6021,20--
FCE 1.101,27--33,81
FCE 1.070,83--129,96
FCE 1.060,70--64,20
FCE 2.101,27--22,54
FCE 2.070,83--86,64
FCE 2.060,70--21,40
FCE 2.050,60--2213,20
FCE 2.040,44--6327,72
FCE 2.030,37--19772,89
FCE 2.020,21--21545,15
FCE 2.010,12--10,12
SUBTOTAL 3129,80531187,63
FG-10,206412,80--
FG-20,156910,35--
FG-30,12748,88--
SUBTOTAL 420732,03--
TOTAL322193,29624338,47

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.