Decretos
Decreto nº 22.717, de 16 de maio de 1933
Nesta página
CAPÍTULO I – DA FATURA CONSULAR CAPÍTULO II – DO MODELO DA FATURA CONSULAR CAPÍTULO III – DA NOMENCLATURA DAS MERCADORIAS CAPÍTULO IV – DA LEGALIZAÇÃO DA FATURA CAPÍTULO V – DA FATURA COMERCIAL CAPÍTULO VI – DA FATURA CONSULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUIMICOS AGRESSIVOS OU SEUS COMPONENTES CAPÍTULO IX – DA FATURA CONSULAR REFORMADA CAPÍTULO X – DOS DEVERES DAS REPARTIÇÕES CONSULARES CAPÍTULO XI – DAS ATRIBUIÇÕES DAS ESTAÇÕES ADUANEIRAS CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTATISTICA CAPÍTULO XIII – DAS MULTASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Aprova o novo regulamento sôbre faturas consulares
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidas do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta :
Artigo unico. Fica aprovado o novo regulamento sôbre faturas consulares, que com êste baixa, assinado pelos Ministros do Exterior, da Fazenda e do Trabalho, e que entrará em vigôr 90 dias após sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio do 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Afranio de Mello Franco.
Oswaldo Aranha.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1933.
Regulamento de faturas consulares
CAPÍTULO I
DA FATURA CONSULAR
CAPÍTULO II
DO MODELO DA FATURA CONSULAR
Entende-se por envoltorio o continente de uma mercadoria, chamando-se :
I externo o que está á vista, fechado o volume, compreendendo aniagens, esteiras ou papeis que o envolvam;
II interno a que está envolvido pelo primeiro;
CAPÍTULO III
DA NOMENCLATURA DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO IV
DA LEGALIZAÇÃO DA FATURA
CAPÍTULO V
DA FATURA COMERCIAL
1ª Nenhuma fatura consular será legalizada sem apresentação da fatura comercial correspondente, feita em duas vias e assinadas pelo fabricante ou negociante vendedor. O ''visto consular, aposto gratuitamente na fatura comercial, completará o processo de legalisação da fatura consular.
2º A fatura comercial não poderá sor organizada pelos agentes compradores do importados no Brasil.
3º Uma das vias da fatura comercial será anexada á 3ª via da fatura consular, que se destina á estação aduaneira e a outra acompanhará á 2ª via, destinada ao Departamento Nacional de Estatistica.
4º O Governo poderá, eventualmente, determinar que sejam apresentadas, para os fins que julgar necessarios, outras vias da fatura comercial, além das estabelecidas neste artigo.
CAPÍTULO VI
DA FATURA CONSULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUIMICOS AGRESSIVOS OU SEUS COMPONENTES
C4PÍTULO VII
DAS FATURAS CONSULARES DE PLANTAS, SEMENTES E PARTES VIVAS DAS PLANTAS
CAPITURO VIII
DOS EMOLUMENTOS CONSULARES
1º), o ouro amoedade ou em barra;
2º),o gado de toda especie, destinado á, criação e engorda, que entrar no territorio brasileiro.
3º), as mercadorias importadas diretamente para o serviço federal, quando adquiridas nas praças estrangeiras pelos Governo da União ou seus representantes, desde que as despesas de transporte corram por conta do mesmo Governo.
4º),o que fôr importado pelas missões diplomaticas estrangeiras acreditadas junto ao Governo do Brasil e o que se destinar a navios de guerra das nações amigas, fundeados em portos brasileiros.
CAPÍTULO IX
DA FATURA CONSULAR REFORMADA
CAPÍTULO X
DOS DEVERES DAS REPARTIÇÕES CONSULARES
CAPÍTULO XI
DAS ATRIBUIÇÕES DAS ESTAÇÕES ADUANEIRAS
1º, exigir do consignatario ou dono da meradoria a apresentação da 1ª via da fatura consular, afim de que tenha lugar e repectivo despacho; e, na falta desse documento, permitir a assinatura de termo de responsabilidade, com prazo prefirido para a sua apresentação, sob pena de se aplicar a sanção estabelecida no presente regulamento.
2º, quando se tratar de importação de armas, imunições, explosivos, produtos quimicos agressivos e seus componentes, ptantas, sementes, raizes o partes vivas de plantas, verificar si foram observadas as exigencias constantes dos arts. 15 a 27 dêste regulamento e proceder de acôrdo com a legislação que vigerar ;
3º, verificar si as estampilnas consulares apostas á 1ª via da fatura correspondem aos emolumentos devidos;
4º, manter na ordem conveniente os autografos das assinaturas de todos os chefes de repartições consulares e de seus substitutos legais e requisitar da Secretaria de Estado das Relações Exteriores os autografos que falarem;
5º, em caso de dúvida quanto á veracidade da fatura, proceder a exame pericial da assinatura da autoridade consular, tendo em vista o pespectivo autografo existente na estação aduaneira, e na falta deste, providenciar para que seja feito o exame na Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
6º, dar, para o fim de acautelar os interesses fiscais, conhecimento á autoridade consular que houver legalizado a fatura e ás demais estações aduaneiras, de toda e qualquer declaração falsa ou inexata;
7º, estabelecer cronologica e numericamente, o registro das terceiras vias das faturas consulares.
1º, ao dono ou consignatario que requerer a assnatura do termo de responsabilidade pela falta da dita fatura será concedido pelo chefe da repartição o prazo de 90 dias para apresentação desse documento;
2º, em livro especial, devidamente numerado e rubricado, se lavrarão os termos de responsabilidade, que serão numerados e dos quais constarão, á vista da primeira via da nota do despacho, depois de paga, a importancia total dos direitos devidos, bem como o número e data da referida nota;
3º, no verso da primeira via da nota, a que deverá ficar pregado au colado o requerimento, o empregado incumbido de lavrar o termo é obrigado a declarar, á tinta vermelha : "Assinou termo de respansabilidade, nesta data, sob n..... para apresentação da 1ª ou 3ª via da fatura consular, ou certidão da 2ª ou 4ª via. Essa declaração poderá ser feita por meio de carimbo e será assinada pelo respectivo empregado;
4º, sob pena de responsabilidade pessoal do empregado da salda, apurada em qualquer tempo e punida com a suspensão por três dias e perda dos respectivos vencimentos, nenhuma mercadoria será desembaraçada sem que da nota do despacho conste o cumprimento do disposto no n. 2;
5º, findo o prazo de 90 dias que poderá ser prorrogado por mais 45 dias, o empregado encarregado do livro de termos, sob pena de responsabilidade, será obrigado a fazer comunicação desse fato ao inspetor da alfandega, que imporá aos donos ou consignatarios das mercadorias multa igual aos direitos constantes do termo respectivo.
Essa multa deverá ser paga dentro de 48 horas, procendo-sa á sua cobrança executivamente si não fôr efetuado o seu pangamento dentro daquele prazo;
6º, efetuada a cobrança da multa amigavel ou executivamente, será a respectiva importancia escriturada em receita eventual, dando-se imediatamente baixa no termo de responsabilidade, com declaração de haver sido cobrada a multa;
7º, apresentando o interessado, dentro do prazo a que se obrigar, a fatura consular ou certidão em conformidade com o art. 49, fá-lo-á mediante requerimento, no qual o chefe da , estação aduaneira ordenará o cancelamento do termo assinado, com o seguinte despacho : Dè-se baixa no termo de responsabilidade.
O funcionario encarregado do serviço dos termos de responsabilidade dará cumprimento ao despacho, declarando no lugar competente : Foi dada baixa no presente termo, em conformidade com a despacho exarado na petição n... de..........de 19..... No mesmo dia remeterá os documentos, com declaração expressa de que foi cancelado o termo, ao encarregado do serviço do manifesto, que nele fará a devida anotação, arquivando-se no processo respectivo.
CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTATISTICA
1º Organizar a estatistica de importacão direta de mercadoria e valores, que se efetuar nos portos da Republica, de acôrdo com as segundas vias das faturas consulares.
2º Prestar as informações que lhe forem requisitadas, quanto ás faturas, pelas estações aduaneiras, pelas repartições consulares e pela Secretaria de Estado das Relacões Exteriores.
3º Passar certidão da 2ª via da fatura consular, quando requerida pelo expedidor ou consignatario, e cobrar os respectivos emolumentos em estampilhas, inutilizando-as na propria certidão.
4º No caso de extravio da 1ª via da fatura comercial, o chefe da repartição aduaneira interessada requicitará do Departamento Nacional de Estatistica a 2ª via, que suprirá a falta da 1º, para o despacho da mercadoria. Desembaraçada esta, será a 2ª via devolvida por oficio áquele departamento.
5º Da 2ª via da fatura comercial não dará o Departamento Nacional de Estatistica certidão.
CAPÍTULO XIII
DAS MULTAS
1º Pela divergencia da fatura consular com o conteúdo dos volumes, será imposta aos seus donos ou consignatarios a multa da quantia igual aos direitos, nos casos seguintes :
A multa será deduzida do liquido em depósito, si este existir. Em caso contrário, será imposta ao importador, si conhecido;
2º Os direitos para imposição das multas são os constantes da Tarifa, sem qualquer redução ou abatimento resultantes de lei ou de acôrdos internacionais.
Quando o fatura fôr desdobrada em diversos despachos, as diferenças, para a imposição da multa igual aos direitos, serão fodas reunidas, qualquer que seja a sua origem.
As regras das letras a e b aplicam-se, tambem, a todas as mercadorias importadas a granel.
3º Quando na bagamem dos passageiros forem encontradas mercadorios de comércio, terá lugar a aplicação da mesrna multa, desde que não seja apresentada fatura consular ou fôr verificada qualquer divergencia para mais ou para menos entre o declarado nesse documento e o conteúdo dos volumes.
A presente regra não dispensa a obrigatoriedade da declaração a bordo sôbre a existencia ou não de mercadorias sujeitas à direitos, de que tratam as circulares do Ministerio da Fazenda, n. 27, de 25 de julho do 1905, e 67, de 28 de agosto de 1917.
4º As multas de que tratam as letras a, b, c e d, dêste artigo, serão adjudicadas ao funcionario que fizer comunicação das divergencias.
5º A inexistencia de fatura consular, quando confessada pela parte no inicio do despacho, ou a falta de sua apresentação, quando findo o prazo ossinado no termo de responsabilidade, será punida com a multa de direitos em dobro, a qual será distribuida na coformidade do que prescreve o artigo 66. da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.
6º Pela infração das exigencias constantes do art. 8º, incisos f, g; j, k, l,m, n, o, p, q, r, s e art,. 12, serão punidos os importadores ou donos das mercadorias com a multa de 1% a 5 % sôbre o total do valor oficial das mercadorias propostas a despacho, sem prejuizo de outra qualquer penalidade em que tiverem incorrido no presente regulamento, sendo metade dessa multa adjudicada ao funcionario que verificar a infração e fizer a respectiva camunicação. Sómente no caso de dólo evidente impôr-se-á a multa no máximo, independentemente de qualquer fórma de processo.
7º Quanto ao previsto no inciso g do art. 8º, a aplicação da penalidade ficará a juizo dos chefes da repartição, que terão vista as circunstancias do caso, relativas á maior ou menor dificuldade no serviço da respectiva conferencia de saída.
Afranio de Melho Franco
Oswaldo AranhaJoaquim
Pedro Salgado Filho.
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA FATURA CONSULAR BRASILEIRA
f g) Nestas colunas deverão ser mencionadas, guardando a devida ordem, a quantidade e a especie de volumes, isto é, se são caixas, barris, barricas, etc.
p-q) Para uso exclusivo do Departamento Nacional de Estatistica.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.