Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4166, de 11 de março de 1942
DL 4166
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as indenizações devidas por atos de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, combinado com o artigo 166, § 2º da Constituição;
CONSIDERANDO que atos de guerra são praticados contra o continente americano;
ONSIDERANDO que, ao passo que o Brasil respeitava, com a máxima exatidão e lealdade, as regras de neutralidade universalmente aceitas no direito internacional, o navio brasileiro "Taubaté" foi atacado, no mar Mediterrâneo, por forças de guerra da Alemanha;
CONSIDERANDO que, assumindo solenemente a obrigação de reparar o dano causado por esse ato o Governo alemão até hoje não cumpriu esse compromisso;
CONSIDERANDO que, após a conjugação dos esforços das Repúblicas americanas para a defesa da sua soberania, da sua integridade territorial e dos seus interesses econômicos, unidades desarmadas da marinha mercante brasileira, viajando com fins de comércio pacífico, foram atacadas e afundadas com infração de normas jurídicas consagradas;
CONSIDERANDO que tais atos constituem uma agressão não provocada de que resultam ameaça à navegação brasileira e prejuízo direto a interesses vitais do Brasil;
CONSIDERANDO que as informações que possue o Governo denotam que a responsabilidade dos atentados deve ser atribuída às forças armadas alemãs, mas que, por outro lado, a aliança, para fins de guerra, existente entre a Alemanha, o Japão e a Itália, torna estas potências necessariamente solidárias na agressão;
CONSIDERANDO que, durante mais de um século, o Brasil ofereceu aos nacionais daqueles Estados, uma íntima participação na sua economia;
CONSIDERANDO que, nas condições da guerra moderna, as populações civis se acham estreitamente ligadas à sorte das armas e que a sua atividade é, mais do que em qualquer outra época da história, um elemento determinante do êxito das operações de guerra;
DECRETA:
A parte dos depósitos ou obrigações, à qual se refere este artigo será:
10% dos depósitos e obrigações até 20:000$0;
20% dos depósitos e obrigações até 100:000$0:
30% dos depósitos e obrigações cuja importância exceda de 100:000$0.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1942; 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha
Romero Estelita
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Victor Tamm
Oswaldo Aranha
Apolonio Sales
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
J. P. Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1942
*