Leis Ordinárias
Lei nº 5420, de 18 de abril de 1968
Lei 5420
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 3º As operações de compra e venda de trigo estrangeiro, inclusive farinha, serão realizadas com exclusividade pelo Govêrno Federal, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., como seu agente, na forma do que dispõem o item IV do art. 86 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e dos arts. 14 e 88 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
Brasília, 18 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e silva
Fernando Ribeiro do Val
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1968
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