Decretos
Decreto nº 43.997, de 8 de julho de 1958
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 96 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Nos têrmos do art. 15 da Lei nº 2.115, de 29 de dezembro de 1953, sòmente subsistirão e produzirão efeitos jurídicos as licenças concedidas antes da vigência da Instrução nº 70, quando se referirem a importação de mercadorias ali mencionadas e desde que assegurada a cobertura cambial prevista no citado artigo.
Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1958
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957 · 4 menções