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Decreto nº 55.864, de 25 de março de 1965

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a unificação dos formulários de “Licença de Exportação” e de “Guia de Embarque”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federa; e

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o processamento das formalidades burocráticas a que estão sujeitos o licenciamento e o embarque dos produtos brasileiros destinados à exportação,

Decreta:

Art. 1.
Os formulários de licença de exportação e da guia de embarque a que se referem o art. 41 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e o Decreto nº 44.916, de 28 de novembro de 1958, serão reunidos, com as devidas modificações, em formulário único.
Art. 2.
A Carteira de Comércio Exterior, do Banco do Brasil S.A, ouvida a Carteira de Câmbio, baixará as instruções estabelecendo os característicos do formulário único, inclusive a quantidade de vias, sua destinação, côr e numeração, tendo sempre em vista simplificar e facilitar o cumprimento da exigência legal pelos exportadores.
Art. 3.
Êste Decreto entrará em vigor sessenta (60) dias após a sua assinatura, revogado o § 4º do art. 43, do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957 e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Daniel Faraco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1965

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