Leis Ordinárias
Lei nº 4966, de 9 de maio de 1966
Lei 4966
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e consumo e da taxa de despacho aduaneiro os bens dos imigrantes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 9 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CAsTeLLo BraNco
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Ney Braga
Pedro Aleixo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1966
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