São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 19712, de 1 de setembro de 1950
Nº 19712/1950
DECRETO N. 19.712, DE 1 DE SETEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre venda de terras nos têrmos do Decreto-lei n. 15.227, de 22 de novembro de 1945
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
Decreta:
Artigo 2.º - Da escritura de compra e venda deverão constar as seguintes cláusulas a que se obriga o comprador:
a) fundar um Patrimônio nos lotes da 4.ª gleba, construindo prédio para escola, capela, farmácia e armazem, além de instalar uma olaria e uma serraria;
b) construir uma estrada de rodagem que estabeleça comunicação entre a rodovia S. Miguel-Sete Barras e as terras de sua propriedade, passando pelos lotes concedidos;
c) manter esta estrada aberta ao público;
d) cultivar, durante o prazo de cinco anos, tôda área cuja mala fôr sendo derrubada;
e) cumprir fielmente as determinações do Código Florestal - Decreto Federal n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, a 1.º de setembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de setembro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor
Geral, Substituto