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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6567, de 4 de maio de 1962

Nº 6567/1962

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
– O Instituto Estadual de Florestas, com sede na Capital do Estado, é órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, diretamente subordinada ao Governador do Estado.

Regulamenta dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 2.606,. de 5 de janeiro de 1962.

Decreta:

Art. 2.
– Ao Instituto Estadual de Florestas incumbe promover à coordenação e execução da política florestal do Estado, com observância do Código Florestal baixado com o decreto federal nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
Art. 3.
– Para a realização da política florestal do Estado, ao Instituto Estadual de Florestas compete, especialmente:
a)promover, de modo discriminado, o completo inventário quantitativo e qualitativo do revestimento florestal do Estado;
b)exercer, mediante acordo com o Governo Federal, a fiscalização e o policiamento das explorações das florestas de rendimento, a conservação das florestas protetoras, remanescentes e de modelo;
c)facilitar o reflorestamento natural e o artificial, prestando assistência técnica aos interessados, mediante o fornecimento de técnicos, sementes, mudas e utensílios especializados;
d)promover o reflorestamento de espécies nativas de madeiras consideradas pobres a fim de lhes assegurar perpetuidade;
e)empreender pesquisas e estudos botânicos;
f)conceder financiamentos, através de sua Carteira de Crédito Florestal aos interessados na promoção de atividades de reflorestamento;
g)administrar as florestas públicas, de domínio do Estado, visando à sua conservação e exploração técnica;
h)proteger e estimular, em convênio com o Governo da União, a multiplicação da fauna mineira;
i)elaborar o seu Regimento Interno, a ser submetido à aprovação do Governador do Estado.
Art. 4.
– A Diretoria do Instituto Estadual de Florestas será composta de três membros, sendo um deles o Presidente, livremente nomeados pelo Governador entre técnicos de reconhecida competência.
Parágrafo único– Os membros da Diretoria servirão, por tempo indeterminado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a juízo do Governador do Estado.
Art. 5.
– O Regimento Interno disporá sobre a organização interna do Instituto, definirá as atribuições e fixará os vencimentos dos membros da Diretoria.
Parágrafo único– Ao Diretor incumbido da supervisão geral das finanças do Instituto caberá a direção da Carteira de Crédito Florestal.
Art. 6.
– As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, presentes, pelo menos, dois de seus membros, um deles o Presidente que terá também o voto de qualidade.
Art. 7.
– Das decisões da Diretoria caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Governador do Estado.
Parágrafo único– O recurso será interposto através do Presidente do Instituto, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no órgão oficial do Estado.
Art. 8.
– As florestas públicas, de domínio do Estado, uma vez procedido o seu levantamento discriminativo, serão incorporadas ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas, que as administrará.
Art. 9.
– O Serviço de Reflorestamento, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, passa a integrar, com as respectivas verbas orçamentárias, o Instituto Estadual de Florestas.
Parágrafo único– Os servidores lotados no Serviço a que se refere este artigo serão aproveitados, de preferência, nos serviços administrativos do Instituto, ou relotados em outras Repartições do Estado.
Art. 10.
– A admissão do pessoal técnico e administrativo do Instituto se fará por ato do Governador do Estado.
Art. 11.
– A Diretoria do Instituto apresentará ao Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua constituição, os estudos necessários à adoção de normas para a cobrança da taxa a que se refere o art. 5º e seus parágrafos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962.
Art. 12.
– O Instituto Estadual de Florestas manterá, nos termos em que se ajustaram, os atuais convênios ou acordos celebrados pelo Estado para a conservação e utilização do Parque Florestal de Coronel Fabriciano, incorporado ao patrimônio do Instituto na conformidade do disposto no art. 9º da lei n. 2.606, de 5 de janeiro de 1962.
Art. 13.
– O Instituto apresentará, anualmente, ao Tribunal de Contas, o balanço e as contas relativas ao exercício anterior.
Art. 14.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Salvo

Bilac Pinto

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