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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2606, de 8 de janeiro de 1962

Nº 2606/1962

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Art. 1.
– Fica criado o Instituto Estadual de Florestas, órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, subordinado ao (Vetado) Governador do Estado, com o fim especial de realizar a política florestal (Vetado) do Estado de Minas Gerais (Vetado).

Fica criado o Instituto Estadual de Florestas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– Ao Instituto Estadual de Florestas, que terá sua sede na Capital do Estado, compete (Vetado) promover a coordenação e a execução da política florestal do Estado, com observância do Código Florestal Federal (aprovado pelo Decreto 23.793, de 23 de janeiro de 1934), consubstanciada nas seguintes medidas:
Irealizar um completo inventário florestal quantitativo e qualitativo do revestimento florístico do Estado de Minas;
IIpromover, mediante delegação de poderes da União, a fiscalização e o policiamento das explorações das florestas de rendimento e a conservação das florestas protetoras, remanescentes e de modelo;
IIIprestar assistência técnica e facilitar o reflorestamento natural e o artificial, mediante providências objetivas com fornecimento de técnicos, sementes, mudas e utensílios especializados para florestas, aos interessados na recuperação florestal do Estado;
IVno seu programa de recuperação florestal do Estado, o instituto deverá promover o reflorestamento de espécies nativas de madeiras consideradas nobres, a fim de assegurar a perpetuidade dessas espécies e a sua exploração econômica;
Vcom o objetivo de se aumentar a relação das espécies vegetais de valor científico do Estado, o Instituto empreenderá pesquisas e estudos botânicos necessários;
VIfinanciar, através de sua carteira de crédito florestal, empréstimos (Vetado) aos (Vetado) que desejarem reflorestar.
Art. 3.
– (Vetado).
Art. 4.
– O Instituto Estadual de Florestas será dirigido por uma Diretoria composta de três diretores, recrutados entre técnicos de reconhecida capacidade e nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único– Compete a um dos Diretores a supervisão geral das finanças do Instituto e, como Diretor da Carteira de Crédito Florestal, autorizar os empréstimos de crédito florestal previamente submetidos à apreciação da Diretoria.
Art. 5.
– Para a execução desta lei, fica criada a taxa de 5% do valor dos produtos e sub-produtos florestais, cobrado dos consumidores do Estado e depositado no Banco Mineiro da Produção, à disposição da Diretoria do Instituto que a movimentará.
§ 1º– Consideram-se produtos e sub-produtos florestais a lenha, madeira, casca, fruto, folha, flores, carvão, raízes, tubérculos, fibras, rezinas e seivas em geral.
§ 2º– As Companhias Siderúrgicas que reflorestarem de acordo com o Código Florestal à base de seu consumo em espécie, pagarão, apenas, 2,5% da taxa cujas importâncias deverão ser aplicadas em reflorestamento dos municípios produtores das florestas cortadas.
Art. 6.
– Os serviços florestais do Estado subordinados à Secretaria da Agricultura, farão parte deste Instituto com a respectiva verba orçamentária e seu pessoal.
Art. 7.
– As florestas públicas, de domínio do Estado, serão incorporadas ao patrimônio do Instituto e por ele administradas, visando a sua conservação e exploração técnica.
Art. 8.
– Será consignada nos orçamentos, anualmente, uma verba específica para a manutenção do Instituto, correspondente ao valor da arrecadação anual da taxa.
Parágrafo único– Para atender às despesas da instalação do Instituto Estadual de Florestas, no ano de 1962, fica o Executivo autorizado a despender, da parte não vinculada dos recursos da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, até a importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros)
Art. 9.
– O parque Florestal do Estado, em Coronel Fabriciano, passará, com a presente lei, ao patrimônio do Instituto, cuja conservação e utilização serão para fins científicos, educativos e turísticos.
Art. 10.
– Na falta de organização estadual específica, o Instituto, por delegação da União, protegerá e estimulará a multiplicação da Fauna Mineira.
Art. 11.
– (Vetado).
Art. 12.
– (Vetado).
Art. 13.
– O pessoal técnico e os demais serão admitidos pelo Governador do Estado (Vetado).
Parágrafo único– O pessoal administrativo será aproveitado, preferencialmente, entre os funcionários estaduais considerados como excedentes.
Art. 14.
– O Instituto enviará anualmente ao Tribunal de Contas as suas contas para serem julgadas.
Art. 15.
– A presente lei será regulamentada 30 (trinta) dias após sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1962

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Salvo

Bilac Pinto

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