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Decreto nº 51.042, de 25 de julho de 1961

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria a Reserva Florestal do Parima e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada, no Território do Rio Branco, a Reserva Florestal do Parima, subordinada ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 2.
A região destinada a esta Reserva Florestal, situada nas proximidades da Serra Parima, consistirá em um polígono irregular, com a área aproximada de 17.560 quilômetros quadrados, compreendida dentro dos limites prováveis seguintes, tendo como orientação o Mapa do Brasil, do I.B.G.E.:

"Ao Norte - pela linha de fronteira com a Venezuela

Ao Sul - pelo segmento do paralelo de 5º.

A Leste - pelo segmento do meridiano de 62º.

A Oeste - pelo segmento do meridiano de 63º e 30".

Art. 3.
A área definitiva da Reserva Florestal será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a serem realizados sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 4.
Dentro do polígno constitutivo da Reserva Florestal serão respeitadas as terras do índio, de forma a preservar as populações aborígens, de acôrdo com preceito constitucional e a legislação específica em vigor, bem como os princípios da proteção e assistência aos silvícolas, adotadas pelo Serviço de Proteção aos Índios.
Parágrafo únicoCaberá ao Serviço de Proteção aos índios o serviço de assistência aos silvícolas nas áreas que a êstes são destinadas e na conformidade do disposto neste artigo.
Art. 5.
As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais da área a ser demarcada ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
Art. 6.
Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno do Território do Rio Branco, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras abrangidas pela Reserva Florestal, para fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalações.
Art. 7.
A administração da Reserva Florestal e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designados para êsse fim.
Art. 8.
A execução das medidas de guarda e fiscalização da Reserva Florestal, de que trata êste Decreto, ficará, especialmente, a cargo do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, que para tal fim, poderá promover convênios com órgão da administração pública e entidades privadas interessadas na conservação da natureza em geral.
Art. 9.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JâNIO QUADROS

Romero Costa

Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1961

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