Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9226, de 2 de maio de 1946

DL 9226

Ver fonte oficial 8 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a floresta nacional do Araripe-Apodi

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e,

Considerando o disposto nos artigos 3º, letra d, 6º, 10º, e Seção II do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de Janeiro de 1934,

decreta:

Art. 1.
Fica criada, em duas glebas distintas, sendo uma na Serra do Araripe, na região dos Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí, a outra, na Serra do Apodi, entre os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, a Floresta Nacional do Araripe-Apodi, subordinada ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 2.
As áreas das duas glebas da Floresta Nacional do Araripe-Apodi serão fixadas depois do indispensável reconhecimento e estudos da região, feitos sob a orientação do Serviço Florestal.
Art. 3.
As terras, a flora e a fauna, nas áreas a serem demarcadas, ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de Janeiro de 1934.
Art. 4.
Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal. autorizado a entrar em entendimento com os Estados do Ceará, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte e com os proprietários particulares de terras, para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias aos trabalhos de instalação da Floresta Nacional.
Art. 5.
A administração da Floresta Nacional e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários lotados no Serviço Florestal e por extranumerários admitidos na forma da legislação em vigor.
Art. 6.
O Ministro da Agricultura baixará, oportunamente, um Regimento para a Floresta Nacional do Araripe-Apodi, a qual integrará a Seção de Parques Nacionais do Serviço Florestal, regulando a exploração perpétua das matas e o prêço de fornecimento de sementes e mudas aos particulares que desejarem promover o florestamento e o reflorestamento de suas propriedades.
Art. 7.
A renda arrecadada pela Administração da Floresta Nacional do Araripe-Apodi será recolhida aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contráio.

Rio de Janeiro, 2 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Carlos de Souza Duarte.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1946

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.