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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 31650, de 8 de abril de 1958

Nº 31650/1958

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DECRETO N. 31.650, DE 8 DE ABRIL DE 1958

Dispõe sôbre a classificação de floresta remanescente na Serra dos Itatins e dá outras providências

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Considerando que, de acôrdo com o disposto no artigo 10.º, § único, do Código Florestal da União, compete, supletivamente, aos Governos estaduais a classificação de florestas remanascentes;

Considerando que a cobertura florestal natural, do Estado, acha-se reduzida a nível muito inferior ao recomendado pela boa técnica conservacionista;

Considerando que as matas nativas da Serra dos Itatins, pelo seu porte e localização, configuram, de acôrdo com o citado Código, floresta remanescente;

Considerando as características dessas matas e a paisagem do local em que se situam, particularmente dotado pela natureza;

Considerando que na referida serra abundam espécimes preciosos da flora, cuja conservação se recomenda por motivos de interêsse biológico;

Considerando que nessas matas se abrigam espécimes raros da nossa fauna;

Considerando a necessidade de se preservar as florestas remanescentes em regiões de topografia muito acidentada para a proteção do solo e regularização dos cursos d'água;

Decreta:

Art. 1.
- Ficam classificadas como floresta remanescente, nos têrmos dos artigos 3.º, letra "b", e 5.º, do Código Florestal da União - Decreto n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934 - as matas situadas na Serra dos Itatins, Comarca de Iguape e Santos, municípios de Iguape, Itariri, Pedro de Toledo e Miracatu, contidas nos limites adiante descritos, de acôrdo com a planta que fica fazendo parte integrante dêste decreto.
Art. 2.
- As terras onde se situam as matas a que se refere o artigo 1.º, com a área de 12.058 hectares, confrontam ao norte com terras das vertentes do rio São Lourenço (ou dos seus tributários: Azeite, Peixe e Bananal); e, a Leste, Sul e Oeste, com terras das vertentes dos rios Una do Prelado e Una da Aldeia e têm as seguintes divisas: começam as divisas em um ponto (a) situado na linha da cumeada do espigão mestre da Serra dos Itatins, a Leste e distante, em linha reta, 2.600 (dois mil e seiscentos) metros do local onde se situa o maciço chamado "Três Pontas" sôbre a mesma cumeada (planta do I.G.G.); dêsse ponto de partida, a linha perimétrica segue pela encosta Norte do citado espigão mestre dos Itatins, por uma linha reta, fazendo um ângulo de 21,°38' (vinte e um gráus e trinta e oito minutos) com a já citada reta de 2.600 metros, e, numa distância de 2.700,00 (dois mil e setecentos) metros, até um ponto (J) que dista 1.000 (hum mil) metros do citado local no maciço das "Três Pontas"; daí, a linha perimétrica prossegue pela referida encosta Norte do espigão dos Itatins, por uma linha paralela e afastada (em média) 1.000 (hum mil) metros da linha da cumeada do espigão mestre dos Itatins, através das vertentes das cabeceiras da bacia do rio do Azeite, até alcançar o contraforte divisor das águas dos rios do Azeite e Peixe (ponto I); daí, a linha perimétrica segue por êsse contraforte divisor, no sentido Sul, até um ponto (H) distante 500 (quinhentos) metros da linha da cumeada do espigão mestre dos Itatins; daí a linha perimétrica prossegue pela encosta Norte do mesmo espigão mestre dos Itatins, por uma linha paralela e afastada (em média) 500 (quinhentos) metros da linha da cumeada do espigão mestre dos Itatins, através das vertentes das cabeceiras das bacias dos rios Peixe e Bananal, até um ponto (F), do qual, com o rumo de S.11.°55'W., a linha perimétrica, seguindo em reta, atravessa a linha da cumeada do espigão mestre dos Itatins (ponto E) e descendo através da bacia do rio das Pedras, ou melhor, das bacias dos afluentes do rio das Pedras de nomes Despraiado e Engenho (todos tributários do rio Una da Aldeia), passa a Oeste do Morro Grande, distando do mesmo cêrca de 600 metros, e, numa distância aproximada de 8.300 metros, até um ponto (D) em que êsse rumo de S.11.º55'W. intercepta a linha quebrada que delimita, ao Sul, o "Parque Florestal" em aprêço, linha quebrada esta que parte do mesmo ponto inicial (ponto A, fixado no inicio desta descrição), e segue com os rumos e distâncias de: S.19°00'W - 3.150 metros (vértice B); S.87°40'W. - 5.100 metros (vértice C); e S.70°30'W. - 19.250 metros, mais ou menos, passando ao Sul do Morro Grande até o citado ponto (D) de intersecção desta reta com a já mencionada de rumo S.11°55'W., que faz a delimitação da área no lado Oeste.
Art. 3.
- A floresta remanescente de que trata êste decreto fica sujeita, para todos os efeitos, ao disposto no Código Florestal da União.
Art. 4.
- As terras devolutas assim julgadas por sentença irrecorrível nas discriminatórias dos chamados 9.º, 20.º e 23.º perímetros de Iguape e 18.º de Peruíbe, contidas nos limites descritos no artigo 2.º, ficam reservadas e incorporadas ao patrimônio da Fazenda do Estado, nos têrmos do disposto no artigo 3.º, letra "c", do Decreto-lei estadual n. 14.916, de 6 de agôsto de 1945.
Art. 5.
- Para os efeitos do disposto no artigo 12, do Código Florestal, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do Departamento Jurídico do Estado, notificará os proprietários das terras de domínio privado, contidas nos limites da floresta remanescente.

Artigo 6.º - As terras de domínio privado situadas no perímetro descrito no artigo 2.º, cujos proprietários não aquiesçam em sujeitar-se por si e seus sucessores, ao regime a que fica submetida a floresta remanescente, serão declaradas de utilidade pública e desapropriadas pela Fazenda do Estado.

§ único - Para os fins do disposto no artigo, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do Departamento Jurídico, providenciará os respectivos Atos declaratórios de utilidade pública.

Art. 7.
- A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do Departamento Jurídico, promoverá, para os efeitos do artigo 8.º do Código Florestal, a averbação dêste decreto, à margem das transcrições referentes às terras de domínio privado, contidas nos limites da floresta remanescente.
Art. 8.
- O Serviço Florestal do Estado, da Secretaria da Agricultura, providenciará a demarcação da linha perimétrica descrita no artigo 2.º.

Artigo 9.º - A floresta remanescente, de que trata o presente decreto, fica sob a guarda e administração do Serviço Florestal do Estado, da Secretaria da Agricultura.

Artigo 10 - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias do Serviço Florestal decorrentes da Lei n. 2.626-54.

Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1958.

JÂNIO QUADROS

Antônio de Queiroz Filho

Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de abril de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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