São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31650, de 8 de abril de 1958
Nº 31650/1958
DECRETO N. 31.650, DE 8 DE ABRIL DE 1958
Dispõe sôbre a classificação de floresta remanescente na Serra dos Itatins e dá outras providências
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que, de acôrdo com o disposto no artigo 10.º, § único, do Código Florestal da União, compete, supletivamente, aos Governos estaduais a classificação de florestas remanascentes;
Considerando que a cobertura florestal natural, do Estado, acha-se reduzida a nível muito inferior ao recomendado pela boa técnica conservacionista;
Considerando que as matas nativas da Serra dos Itatins, pelo seu porte e localização, configuram, de acôrdo com o citado Código, floresta remanescente;
Considerando as características dessas matas e a paisagem do local em que se situam, particularmente dotado pela natureza;
Considerando que na referida serra abundam espécimes preciosos da flora, cuja conservação se recomenda por motivos de interêsse biológico;
Considerando que nessas matas se abrigam espécimes raros da nossa fauna;
Considerando a necessidade de se preservar as florestas remanescentes em regiões de topografia muito acidentada para a proteção do solo e regularização dos cursos d'água;
Decreta:
Artigo 6.º - As terras de domínio privado situadas no perímetro descrito no artigo 2.º, cujos proprietários não aquiesçam em sujeitar-se por si e seus sucessores, ao regime a que fica submetida a floresta remanescente, serão declaradas de utilidade pública e desapropriadas pela Fazenda do Estado.
§ único - Para os fins do disposto no artigo, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do Departamento Jurídico, providenciará os respectivos Atos declaratórios de utilidade pública.
Artigo 9.º - A floresta remanescente, de que trata o presente decreto, fica sob a guarda e administração do Serviço Florestal do Estado, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 10 - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias do Serviço Florestal decorrentes da Lei n. 2.626-54.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antônio de Queiroz Filho
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.