São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32283, de 19 de maio de 1958
Nº 32283/1958
DECRETO N. 32.283, DE 19 DE MAIO DE 1958
Cria o Parque Estadual do Alto Ribeira.
JNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuies legais e
Considerando a necessidade de promover a preservao das belezas naturais existentes na regio abrangida pelos Municpios de Apia e Iporanga, bem como de possibilitar a formao de um refgio para a defesa do remanescente da fauna e da flora que a se encontram,
Decreta:
Artigo 3. - O imvel descrito no artigo anterior, compe-se de terras julgadas devolutas e terras particulares, ficando a Fazenda do Estado autorizada:
I - a reservar a rea j julgada devoluta, calculada em 10.569 Ha. (Dez mil, quinhentos e sessenta e nove hectares), nos trmos do
Artigo 3., letra "E" do Decreto-lei n. 14.916, de 6 de agsto de 1945, combinado com o Artigo 59 do mesmo Decreto;
II - a desapropriar, mediante acrdo ou por via judicial, as julgadas de domnio particular, calculadas em 25.143 Ha. (vinte e cinco mil, cento e quarenta e trs hectares), conforme as indicaes a serem feitas, caso por caso, pela Comisso criada nste mesmo Decreto, 3. do
Artigo 5. - O plano de organizao tcnica-administrativa do Parque Estadual do Alto Ribeira ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, por uma Comisso subordinada Secretaria da Agricultura.
1. - Essa Comisso ser constituda pelo Diretor do Instituto Geogrfico e Geolgico, por um engenheiro do Servio de Geologia Econmica dsse Instituto, por agrnomo do Servio Florestal, por um agrnomo do Instituto de Botnica e por um agrnomo ou mdico veterinrio do Departamento de Zoologia e ser presidida pelo primeiro.
2. - Essa Comisso se transformar em Conselho Administrativo do Parque Estadual do Alto Ribeira, aps elaborao da organizao e nomeao da Diretoria de Parque.
3. - A Comisso proceder designao das reas que sero desapropriadas pelo Govrno para a constituio do Parque do Alto Ribeira.
Artigo 6. - O Estado poder dividir certas zonas em lotes, que, a juizo do Conselho Administrativo do Parque Estadual do Alto Ribeira, sero arrendados, ou, de qualquer outro modo, para fins que favoream o desenvolvimento do turismo.
1. - Para os mesmos fins, o Estado fomentar a construo de um grande hotel.
Artigo 8. - A entrada de excursionistas no Parque Estadual do Alto Ribeira ser regulada, estabelecendo-se mdicas taxas de acesso e permanncia.
1. - As rendas provenientes da arrecadao das taxas e dos arrendamentos, bem como quaisquer outras, sero recolhidas ao Tesouro do Estado, e incluindo na alnea de despesas oramentrias do Estado, do exerccio financeiro seguinte, referente s dotaes ao Parque na forma da legislao em vigor.
Artigo 9. - As despesas com a execuo do presente Decreto e outras a êle inherentes e relativas a desapropriaes, correro por conta do crdito especial a ser aberto oportunamente.
Artigo 10 - Sendo considerada de interesse do Parque Estadual do Alto Ribeira a aquisio de quaisquer imveis dentro do permetro descrito no
Artigo 1., 2., o Govrno do Estado usar do direito de preferncia que lhe assegurado pelo Artigo 16, pargrafo nico, do Cdigo Florestal.
Pargrafo nico - Para sse fim, o oficial do Registro Geral de Imveis da Comarca de Apia ser obrigado a dar cincia, ao Secretrio da Agricultura, de todas as transcries que se efetuarem no permetro descrito. O Sr. Oficial ter o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data, reservando-se o Govrno o direito de preferncia acima determinado, at 90 (noventa) dias da cincia da alienao ou da transcrio no Registro de Imveis.
Artigo 11 - O presente decreto entrar em vigor na data de sua publicao.
Artigo 12 - Revogam-se as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 19 de maio de 1958.
JNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 19 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.