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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 32283, de 19 de maio de 1958

Nº 32283/1958

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DECRETO N. 32.283, DE 19 DE MAIO DE 1958

Cria o Parque Estadual do Alto Ribeira.

JNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuies legais e

Considerando a necessidade de promover a preservao das belezas naturais existentes na regio abrangida pelos Municpios de Apia e Iporanga, bem como de possibilitar a formao de um refgio para a defesa do remanescente da fauna e da flora que a se encontram,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado, na Serra de Paranapiacaba, na Comarca de Apia, o "Parque Estadual do Alto Ribeira".
Art. 2.
- Para sse fim, fica declarado de utilidade pblica um imvel situado nos municpios de Apia e Iporanga, Comarca de Apia, com as seguintes caracteristicas: rea de 35.712 Ha. (trinta e cinco mil, setecentos e doze hectares); divisas e confrontaes: - Partindo da barra do crrego Ribeirozinho no rio Iporanga, pelo rio Iporanga at a divisa sul do sito Camargo; dsse ponto, deixando o rio Iporanga, segue por essa divisa em direo oeste at encontrar o espigo da serra do Bom Retiro; da, segue por sse divisor at o rio Betari pelo contraforte que divide as guas que vertem para a gruta do Alambari; dsse ponto, segue pelo rio Betari acima at encontrar a barra do crrego Seco; dsse ponto deixando o rio Betari, segue pelo crrego Seco acima at as suas cabeceiras, destas at o divisor de guas do curso inferior do ribeiro das Areias e crrego do Meio; segue por sse espigo at encontrar a serra do Sem Fim; pelo espigo dessa serra (divisa de 23.0 Permetro de Apia) em direo leste segue at encontrar um contraforte que divisa norte do sitio Chiqueiro Grande; da, segue por essa divisa, cortando o crrego Taqueravira, at o ponto aa linha perimtrica do 23. Permetro de Apia, divisa entre os sitios Chiqueiro Grande, Bombas e 24. Permetro de Apia; dai inflete para oeste acompanhando a linha perimtrica do 23. Permetro de Apia, que confronta com os 24., 38., 46., 10. e 11. Permetros de Apia, at o sumidouro do crrego Grande, inicio da confrontao do 21. Permetro de Apia; dsse ponto, segue pela divisa do 21. Permetro de Apia, em direo norte, numa distncia de 850 metros, de onde em reta orientada 32 30' NE; na distncia de 2.200 metros atinge um contraforte da serra do Tatu, que se inicia junto ao ponto onde a estrada Apia-Lageado corta o espigo dessa serra; da, segue por sse contraforte em rumo norte at atingir o espigo na serra do Tatu; dsse ponto segue pelo espigo da serra do Tatu para leste na distncia de 1.300 metros; dai, deixando a serra do Tatu, segue para norte numa reta orientada NS, at atingir o espigo da encosta esquerda do vale do crrego Furnas; dai por sse espigo em direo oeste segue at atingir um sumidouro, dsse ponto segue por um pequeno crrego at atingir a estrada da rodagem Apia-Iporanga; da, segue pela referida estrada. numa distncia de 1.300 metros, de onde deixando a estrada segue em linha reta at a barra do rio Pedra Branca no rio Betarizinho; da, segue pelo rio Betarizinho acima at o ponto em que corta a divisa da Fazenda Caximba; da, deixando o rio Betarizinho, segue pelas divisas da Fazenda Caximba em direo sul, at encontrar o espigo da serra de Betari; por onde segue at encontrar as cabeceiras do crrego Pacincia; pelo qual desce at a sua barra no rio Iporanga; dsse ponto, segue pelo rio Iporanga acima at a barra do crrego Pedra de Amolar; da, por êsse crrego acima at suas cabeceiras na serra da Dvida; da, pelo espigo dessa serra, segue at encontrar as cabeceiras do crrego Comprido; da, pelo crrego Comprido abaixo at a sua barra no rio Temimina; da pelo rio Temimina abaixo at a barra do rio Casa da Pedra; dsse ponto segue pelas divisas do 17. Permetro de Apia at a barra do rio da Pescaria no rio Piles, passando pelo divisor de guas do rio Casa de Pedra, pelo espigo da serra de Paranapiacaba e pelo rio Piles desde as suas cabeceiras, da, prossegue pelo rio Piles abaixo at frontear o espigo divisor Nartinho-Piles; da deixando o rio Piles, segue por sse espigo at o cume do Monte Negro; dsse cume segue pelo divisor de guas do crrego Ribeirozinno at encontrar a divisa sul do sitio Morro do Chumbo; dsse ponto segue em linha reta at a barra do crrego Ribeirozinho no rio Iporanga, ponto inicial desta descrio.

Artigo 3. - O imvel descrito no artigo anterior, compe-se de terras julgadas devolutas e terras particulares, ficando a Fazenda do Estado autorizada:

I - a reservar a rea j julgada devoluta, calculada em 10.569 Ha. (Dez mil, quinhentos e sessenta e nove hectares), nos trmos do

Artigo 3., letra "E" do Decreto-lei n. 14.916, de 6 de agsto de 1945, combinado com o Artigo 59 do mesmo Decreto;

II - a desapropriar, mediante acrdo ou por via judicial, as julgadas de domnio particular, calculadas em 25.143 Ha. (vinte e cinco mil, cento e quarenta e trs hectares), conforme as indicaes a serem feitas, caso por caso, pela Comisso criada nste mesmo Decreto, 3. do

Art. 5.
Pargrafo nico - Excluem-se das providncias determinadas no Artigo, as reas objeto de explorao de minrios, de permetros descritos em decretos federais do concesso de lavra, ainda em vigor.
Art. 4.
- Aplicam-se s terras, flora e fauna da rea do Parque Estadual do Alto Ribeira as normas estabelecidas pelo Cdigo Florestal, aprovado pelo decreto federal n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934.

Artigo 5. - O plano de organizao tcnica-administrativa do Parque Estadual do Alto Ribeira ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, por uma Comisso subordinada Secretaria da Agricultura.

1. - Essa Comisso ser constituda pelo Diretor do Instituto Geogrfico e Geolgico, por um engenheiro do Servio de Geologia Econmica dsse Instituto, por agrnomo do Servio Florestal, por um agrnomo do Instituto de Botnica e por um agrnomo ou mdico veterinrio do Departamento de Zoologia e ser presidida pelo primeiro.

2. - Essa Comisso se transformar em Conselho Administrativo do Parque Estadual do Alto Ribeira, aps elaborao da organizao e nomeao da Diretoria de Parque.

3. - A Comisso proceder designao das reas que sero desapropriadas pelo Govrno para a constituio do Parque do Alto Ribeira.

Artigo 6. - O Estado poder dividir certas zonas em lotes, que, a juizo do Conselho Administrativo do Parque Estadual do Alto Ribeira, sero arrendados, ou, de qualquer outro modo, para fins que favoream o desenvolvimento do turismo.

1. - Para os mesmos fins, o Estado fomentar a construo de um grande hotel.

Art. 7.
- O Estado poder, em stios do Parque Estadual do Alto Ribeira, a critrio do Conselho Administrativo, requerer pesquisas e lavra de minrios, para explorao ou arrendamento posterior da mina.

Artigo 8. - A entrada de excursionistas no Parque Estadual do Alto Ribeira ser regulada, estabelecendo-se mdicas taxas de acesso e permanncia.

1. - As rendas provenientes da arrecadao das taxas e dos arrendamentos, bem como quaisquer outras, sero recolhidas ao Tesouro do Estado, e incluindo na alnea de despesas oramentrias do Estado, do exerccio financeiro seguinte, referente s dotaes ao Parque na forma da legislao em vigor.

Artigo 9. - As despesas com a execuo do presente Decreto e outras a êle inherentes e relativas a desapropriaes, correro por conta do crdito especial a ser aberto oportunamente.

Artigo 10 - Sendo considerada de interesse do Parque Estadual do Alto Ribeira a aquisio de quaisquer imveis dentro do permetro descrito no

Artigo 1., 2., o Govrno do Estado usar do direito de preferncia que lhe assegurado pelo Artigo 16, pargrafo nico, do Cdigo Florestal.

Pargrafo nico - Para sse fim, o oficial do Registro Geral de Imveis da Comarca de Apia ser obrigado a dar cincia, ao Secretrio da Agricultura, de todas as transcries que se efetuarem no permetro descrito. O Sr. Oficial ter o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data, reservando-se o Govrno o direito de preferncia acima determinado, at 90 (noventa) dias da cincia da alienao ou da transcrio no Registro de Imveis.

Artigo 11 - O presente decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

Artigo 12 - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 19 de maio de 1958.

JNIO QUADROS

Antonio de Queiroz Filho

Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 19 de maio de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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