São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 20627, de 17 de julho de 1951
Nº 20627/1951
DECRETO N. 20.627, DE 17 DE JULHO DE 1951
Dispõe sôbre venda de terras nos têrmos do Decreto-lei n. 15.227, de 22 de novembro de 1945.
O LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 2.° - Da escritura de compra e venda deverão constar as seguintes clausulas a que se obiga o comprador:
a) - fundar um Patrimônio, construindo prédios para escola, farmácia e armazem, além de instalar uma olaria;
b) - construir uma estrada que ligue o lote ao Km 132 da Estrada Estadual Piedade-Juquiá;
c) - manter essa estrada aberta ao público;
d) - cultivar, durante o prazo de cinco anos, toda área cuja mata fôr sendo derrubada;
e) - cumprir fielmente as determinações do Código Florestal - Decreto n. 23.793, de 23 de Janeiro de 1934;
f) - plantar 250.000 pés de árvore de borracha, da espécie indicada pelo Ministério da Agricultura;
g) - pagar as despesascom a medição e demarcação das terras concedidas.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 17 de Julho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seifiarth - Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 20.627, DE 17 DE JULHO DE 1951
Dispõe sôbre venda de terras nos têrmos do Decreto-lei n. 15.227, de 22 de novembro de 1945.
No artigo 2.°, Item e), onde se lê:
"e) - cumprir fielmente as determinações do Código Florestal - Decreto n. 23.793, de 23 de Janeiro de 1934;"
Leia-se:
"e) - cumprir fielmente as determinações do Código Florestal - Decreto Federal n. 23.793, de 23 de Janeiro de 1934;"
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.