Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9202, de 26 de abril de 1946
DL 9202
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE DIPLOMATA
depois de quatro anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a quatro meses de férias ordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Padrão
| Embaixador, em comissão, e Ministro Plenipotenciário de 1ª classe ............................. | O |
| Ministro Plenipotenciário de 2ª classe e Cônsul Geral................................................... | N |
| Conselheiro, Primeiro Secretário e Cônsul de 1ª classe................................................. | M |
| Segundo Secretário e Cônsul de 2ª classe................................................................... | L |
| Terceiro Secretário e Cônsul de 3ª classe.................................................................... | K |
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, em 26 de Abril 1946, 125º da Independência e 68º República.
Eurico G. Dutra.
João Neves da Fontoura.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1946 e retificado em 3.5.1946.
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