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Decreto-Lei nº 9733, de 4 de setembro de 1946

DL 9733

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispsôbre o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, do lnstituto Rio-Branco

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os ocupantes da classe inicial da carreira de Diplomata compreendidos no art. 5º das Disposições transitórias do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de Abril de 1946, ficam transferidos para o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, do Instituto Rio-Branco.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

S. de Sousa Leão Gracie

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

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